HC 1052602/AL (2025/0450181-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 39 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. na forma do ambos do Código art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP concomitantemente com a agravante do art. 226, II, do CP, com base nos mesmos fatos.
Requer, assim, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e não concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido e agravo interno, o qual foi desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, com baixa definitiva em 21/12/2025, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do TJAL, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.