HC 964019/ES (2024/0450185-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JAMILSON JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR - ES013326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J B A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J B A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016291-54.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de assédio sexual contra menor de 18 anos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. PROVAS ORIUNDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CONEXÃO DE PROCESSOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado para trancamento de Ação Penal e de Inquérito Policial, que tramitam em unidades judiciárias diferentes e apuram supostas práticas de crime de assédio sexual (art. 216-A, §2º, CP) contra vítimas diferentes, sob a alegação de conexão entre processos, nulidade de provas coletadas via aplicativo de mensagens, e direito ao acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se existe conexão entre os processos, justificando sua reunião; (ii) avaliar a nulidade das provas obtidas via mensagens de WhatsApp devido à alegada violação da cadeia de custódia; (iii) analisar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de provas de materialidade e indícios de autoria, ou causa extintiva de punibilidade.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição suficiente do fato criminoso, qualificação do acusado e classificação do crime, permitindo o prosseguimento da ação penal sem a necessidade de cognição exauriente sobre autoria e materialidade.
5. Não há conexão entre os processos, pois os fatos envolvem vítimas e contextos distintos, sem vínculo probatório que justifique a reunião das ações, conforme manifestado pelo Ministério Público e corroborado pelo juízo competente.
6. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado e sua concessão é discricionária ao Ministério Público, conforme peculiaridades do caso concreto. No presente caso, o Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP com base na gravidade e natureza dos delitos.
7. As provas extraídas de mensagens de WhatsApp foram incorporadas regularmente aos autos, com ciência da defesa, e o paciente confirmou seu teor, não se vislumbrando, de plano, nulidade em razão de violação da cadeia de custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Teses de julgamento:
1. O trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há, de plano, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva de punibilidade.
2. A reunião de processos requer conexão entre os fatos apurados, com vínculo probatório que justifique a adoção de decisão única.
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua concessão uma faculdade do Ministério Público, com base nas peculiaridades do caso concreto.
4. A nulidade das provas deve ser demonstrada de plano para justificar o trancamento da Ação Penal em sede de Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 216-A, §2º; CPP, arts. 28-A, 41 e 158-A; ECRIAD, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 179.884/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 26.06.2023; STJ, AgRg-HC nº 915.238/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je: 25.09.2024; STJ, AgRg-R Esp nº 1.970.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je: 29.08.2022."
No presente writ, a defesa relata que o paciente está sendo processado em duas ações penais distintas pela suposta prática de crimes de assédio sexual contra dois adolescente distintos. Considerando as descrições dos fatos narrados nas denúncias, afirma que os processos deveriam tramitar em conjunto, uma vez que estaria configurada hipótese de crime continuado, bem como a prevenção da 4ª Vara Criminal.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao oferecimento do acordo de não persecução penal.
Sustenta a nulidade da prova produzida a partir das conversas de whtsapp, por violação da cadeia de custódia.
Ao final, requer:
"1. A reunião por conexão dos processos de números 5003086- 22.2024.8.08.0011 e 5003090-59.2024.8.08.0011, para julgamento conjunto, com a declaração da 4ª Vara Criminal como Juízo prevento, com base nos artigos 76, 77 e 78, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da continuidade delitiva, conforme prevista no art. 71 do Código Penal;
2. O reconhecimento da prevenção da 4ª Vara Criminal para processar e julgar ambos os processos, nos termos dos artigos 76, 77 e 78, inciso II, do Código de Processo Penal;
3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao Paciente JJBAF, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, considerando que este preenche todos os requisitos legais para sua concessão, conforme exposto nos itens anteriores;
4. O desentranhamento dos prints de conversa de WhatsApp anexados aos autos dos processos n.º 5003086-22.2024.8.08.0011 e n.º 5003090- 59.2024.8.08.0011, por violação da cadeia de custódia, com fundamento nos artigos 157, § 1º, e 158-A do Código de Processo Penal, considerando que a ausência de registro adequado sobre a extração, manuseio e preservação dessas provas compromete sua autenticidade;
5. O trancamento da ação penal referente aos processos mencionados, com base no art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa decorrente da utilização de provas ilícitas, obtidas sem a devida observância da cadeia de custódia, conforme exposto nos itens anteriores;
6. A suspensão dos processos até a decisão sobre o pedido de conexão e o oferecimento do ANPP, visando garantir o princípio da economia processual e uma melhor administração da justiça."
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.