HC 1052634/TO (2025/0450321-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J M S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
J. M. S. DE O. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no HC n. 0014073-27.2025.8.27.2700.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o acórdão impugnado seria carente de fundamentação idônea para manter a medida extrema e que a sua manutenção violaria a homogeneidade, uma vez que, em eventual condenação, haveria a fixação de regime inicial semiaberto.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática do delito de estupro, na sua forma tentada. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 60-61, destaquei):
Compulsando os autos em testilha, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está demonstrada através das provas preliminares acostadas ao Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 10744/2025, Boletim de Ocorrência nº 00079239/2025, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas provas orais colhidas, especialmente a declaração da vítima.
Existem indícios de autoria apontando que a vítima, na madrugada de 27 para 28/08/2025, supostamente foi surpreendida em seu quarto por indivíduo magro que a jogou sobre a cama e tentou, aparentemente, imobilizá-la com um cordão, ordenando que se calasse.
As provas colhidas indicam que, após a tentativa de imobilização, teria ocorrido uma luta corporal entre o investigado e a vítima, que conseguiu se desvencilhar e correr em direção à janela. Nesse momento, a ofendida buscou auxílio na residência de uma vizinha, ocasião em que o flagrado evadiu-se do local, vindo a ser localizado e preso posteriormente pela Polícia Militar.
As vertentes fáticas encontram amparo nos depoimentos policiais e demais elementos do IP, formando lastro probatório mínimo para a medida excepcional.
Os elementos evidenciam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos depoimentos colhidos e demais indícios de autoria e materialidade, e do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da extrema vulnerabilidade da vítima e do risco de intimidação e constrangimento à instrução processual. Deste modo, levando em conta que os relatos estão coesos, sendo necessário neste momento oferecer credibilidade diante das provas preliminares colacionadas, tenho que existem indícios enérgicos de que o flagrado teria supostamente praticado o crime em apuração.
Por estas razões, vislumbro a necessidade de garantir a ordem pública. A notícia de tal conduta criminosa causa no seio social enorme revolta, repercussão e reflexo negativo tendente a gerar forte sentimento de impunidade e insegurança, ainda mais quando o caso envolve o crime de estupro, na forma tentada. É certo que, diante da notória repercussão dos fatos, se o indiciado permanecer em liberdade, o risco de causar abalo na ordem pública será manifestada de maneira negativa, podendo até mesmo levar em consideração a possibilidade de a sociedade fazer “justiça com as próprias mãos”, pois muitas pessoas, em especial os familiares, não aceitam que uma mulher seja vítima de uma conduta criminosa tão despicienda. O crime, em tese, cometido pelo indiciado é grave e causam, por excelência, indignação no seio social, ainda mais numa cidade interiorana, principalmente ao sopesarmos o contexto fático, mediante violação de domicílio durante a madrugada, com emprego de violência e uso de instrumento (corda) para imobilização da vítima.
Acerca da conveniência da instrução criminal, se relaciona com a possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos mediante a intimidação, pois, ponderando que a vítima tem proximidade com o flagrado, sendo ele conhecedor de sua rotina, bem como do local onde a mesma estabelece domicílio, a meu ver, caso ele esteja em liberdade, existirá a probabilidade dele incutir ameaças nela, o que seria perfeitamente possível, já que o mesmo demonstra, em tese, de não mede esforços de satisfazer o seu algoz. Principalmente neste momento, tenho que a conveniência da instrução criminal deve ser resguardada.
Por fim, registro os últimos quesitos necessários para impor a medida requestada.
Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que as infrações penais supostamente praticadas, especialmente quando se pondera o cúmulo material, envolvem crimes com pena máxima abstrata superior a quatro anos, o que satisfaz a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, por razões óbvias, a meu ver as medidas alternativas à prisão não são, por enquanto, adequadas, mormente em decorrência da gravidade concreta das supostas condutas criminosas praticadas pelo indiciado, tenho que tais medidas diversas da prisão, por necessariamente possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não seriam eficazes no caso dos autos, primeiro pela questão de ordem pública que avulta os autos, segundo em face da necessidade de preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder Judiciário, que se fortalece na medida em que ocorre o desdobramento, apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Em face destes fundamentos, percebo que nesse momento de cognição sumária a prisão preventiva do indiciado é adequada e necessária.
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 91-95, grifei):
Segundo os autos, na madrugada de 27 de agosto de 2025, por volta das 03h30min, na cidade de Combinado/TO, a vítima, adolescente de 17 anos, dormia em sua residência quando foi surpreendida por indivíduo magro que ingressou pela janela do imóvel, alcançou o quarto e lançou-a sobre a cama. Durante a ação, utilizou corda com o aparente propósito de imobilizar a vítima. A adolescente reagiu fisicamente, conseguiu escapar e procurou ajuda em residência vizinha.
A Polícia Militar foi acionada e localizou o suspeito nas imediações, conduzindo-o à Delegacia de Polícia Civil, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Constam nos autos boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da corda utilizada, exame de corpo de delito, laudo pericial do local e registros fotográficos. Os depoimentos dos policiais militares e as declarações da vítima corroboram os elementos da investigação (evento 1, P_FLAGRANTE1 e evento 1, P_FLAGRANTE2).
[...]
[...] A primeira tese sustenta a ausência de risco à ordem pública. No entanto, o conjunto probatório inicial revela episódio de elevada gravidade, com tentativa de violação sexual contra adolescente em sua residência, durante a madrugada, mediante uso de corda para contenção (evento 1, P_FLAGRANTE1 e evento 1, P_FLAGRANTE2).
Nessa fase processual, a ação demonstra audácia, planejamento e desprezo por normas mínimas de convivência social. O risco à ordem pública não decorre apenas da gravidade abstrata do tipo penal, mas da forma concreta como os fatos ocorreram, evidenciando possibilidade real de reiteração delitiva.
A segunda tese aborda a ausência de risco à instrução criminal. O vínculo geográfico entre vítima e agente, habitantes de pequena comunidade, gera potencial intimidação da adolescente, o que compromete a livre produção de provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva como instrumento de proteção da higidez da instrução,especialmente quando presente a possibilidade de influência sobre testemunhas ou sobre a própria vítima:
[...]
A terceira tese destaca os predicados pessoais favoráveis do custodiado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita devem ser considerados. Entretanto, tais elementos não impedem a imposição da medida extrema quando verificados fundamentos concretos autorizadores. O artigo 312 do Código de Processo Penal impõe a análise de situação fática específica, não sendo admitida a aplicação automática de critérios subjetivos:
[...]
A quarta tese refere-se à ausência de consumação do delito. A tentativa de estupro, embora não tenha atingido o resultado final, não afasta a reprovabilidade da conduta. O Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, reconhece a tentativa como modalidade punível. A interrupção do iter criminis supostamente decorreu da resistência da vítima e não de desistência voluntária. A gravidade dos meios empregados, como arrombamento, ingresso na residência, corda para amarração, evidência de execução deliberada e violenta.
A quinta tese sustenta a inexistência de violência física. A ausência de lesões corporais visíveis não afasta o uso de força. Os relatos demonstram tentativa de contenção da vítima, reação física e fuga. A violência empregada compromete a integridade psíquica da adolescente, configurando ameaça à dignidade sexual. O conceito de violência, para fins de crimes sexuais, inclui coação física ou moral. A Constituição da República assegura proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 227, o que impõe resposta estatal firme e proporcional.
A sexta tese propõe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A Decisão judicial fundamenta a impossibilidade de aplicação das alternativas legais, diante da gravidade dos fatos, do modus operandi empregado, da repercussão social e do risco à instrução processual. O princípio da proporcionalidade exige compatibilidade entre o grau da ameaça e a intensidade da resposta estatal. No presente caso, as medidas alternativas não apresentam aptidão suficiente para neutralizar os riscos identificados.
O parecer do Ministério Público reforça os fundamentos da Decisão combatida. A manifestação enfatiza a gravidade do fato, o risco à coletividade, a necessidade de preservar a instrução e o caráter ineficaz das medidas cautelares diversas. A posição ministerial alinha-se à jurisprudência dominante e encontra respaldo na Constituição, no Código de Processo Penal e nos tratados internacionais (evento 14, PAREC_MP1.
O ato judicial impugnado atende aos requisitos de legalidade, proporcionalidade e necessidade. A motivação apresenta base fática sólida, com referência expressa aos elementos dos autos. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentos capazes de afastar a prisão preventiva. A análise do caso não evidencia abuso de poder ou constrangimento ilegal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente – este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei).
Na mesma direção, menciono que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
A propósito:
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública.
Julgados do STJ.
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ