HDE 13242/EX (2025/0450323-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M GREQUERENTE:L H G GREQUERENTE:T L GADVOGADO:RAFAEL FRANCISCO CARDOSO - SC011972REQUERIDO:F G H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. G., L. H. G. G. e T. L. G., cujo objeto é a sentença de abertura e registro de testamento notarial de F. G. H. exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Bayreuth, Alemanha.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 129-133).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Foi acostada aos autos a decisão estrangeira e o testamento (fls. 46 e 50-56), acompanhados de apostila (fl. 57), tradução oficial (fls. 47-49 e 58-67) e comprovação da eficácia da decisão (fls. 58).
Na espécie, embora seja de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil (art. 23, II, do CPC), diante da expressa vontade do de cujus e da ausência de dissenso de qualquer interessado, a decisão estrangeira poderá ser homologada.
Nesse sentido, tanto a Corte Suprema quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública de sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado. (SEC 1.304/US, Corte Especial, relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 3.3.2008.)
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN