Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R N N (REQUERENTE), 2. E I M A N (REQUERIDO)
- Advogado
- GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
HDE 13243/EX (2025/0450390-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N NADVOGADO:GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI - SP337269REQUERIDO:E I M A NOUTRO NOME:E I M A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. N. N., em que é parte requerida E. I. M. A. (ou E. I. M. A. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que a mera menção da existência de filho não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão estrangeira de dissolução do vínculo conjugal, dada a ausência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, deve-se juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida).
Ademais, a parte deve providenciar, no mesmo ato, a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da declaração de anuência de fl. 11, uma vez que subscrita no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
