Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO APARECIDO BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1052584/SP (2025/0450442-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO APARECIDO BARBOSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO APARECIDO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por ANTONIO APARECIDO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal. Transitado em julgado a condenação, apresentou pedido no sentido de que a conduta seja reclassificada para o art. 215-A do mesmo Código.
Encaminhado o pleito à Defensoria Pública Estadual, esta se manifestou pela inexistência de fundamento para a proposição de pedido de revisão criminal, sobo o argumento de que se trata de vítima menor de 14 anos, sendo inviável a desclassificação da conduta nos termos do Tema 1121 dos Recursos Repetitivos.
Na sequência, foi indeferido o processamento do pedido, nos termos da decisão monocrática de fls. 11-12 (e-STJ).
Neste writ, o paciente/impetrante reitera o pedido de desclassificação do delito.
A Defensoria Pública da União manifestou-se no sentido de que seja "determinado ao TJSP que conheça da ação revisional 0032142-23.2024.8.26.0000, sendo intimada a DPE/SP para acompanhamento do feito." (e-STJ, fls. 23-24)
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 43-46).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que indeferiu processamento de pedido de revisão criminal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, da qual cabia agravo interno. Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
