SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 0000000/DF)
HC 964077/SP (2024/0450473-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES - DEFENSOR PÚBLICO - SP400676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1509039-49.2023.8.26.0451.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socieducativa de internação, sem prazo determinado, fixando-se em seis meses o prazo para reavaliação, em razão de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"ATO INFRACIONAL. Osasco. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. Art. 33, 'caput' da LF nº 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Medida socioeducativa de internação. Prévio cumprimento de medida socioeducativa anterior que não foi efetiva (liberdade assistida). 1. Ato infracional. Autoria. Materialidade. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão são coerentes, convincentes e consoantes com os demais elementos probatórios dos autos, sendo suficientes para embasar a procedência da representação por cometido de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, 'caput', da LF nº 11.343/06. 2. Ato infracional. Medida socioeducativa. Internação. O adolescente não é primário, pois possui representações anteriores julgadas procedentes, pelo cometimento dos mesmos atos infracionais, em que aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida. A existência de ato infracional grave anterior, a reiteração no cometimento do mesmo ato infracional e a natureza dos entorpecentes reforçam a gravidade do delito e o já envolvimento no meio criminógeno, o que torna patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do apelante, revelando-se inadequada a medida em meio aberto como assim já se constatou para o alcance da efetiva ressocialização. Sentença de procedência. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta ilicitude da busca pessoal e do interrogatório sub-reptício, ocorrido com violação ao “aviso de Miranda”, bem como excepcionalidade da medida de internação.
Requereu, em liminar e no mérito, a nulidade das provas e a substituição da medida de internação por outra medida socioeducativa menos gravosa.
Em análise da liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 204/206).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e pela sua concessão de ofício. (fls. 215/224).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca pessoal realizada, bem como da confissão extrajudicial do adolescente, sem que fosse oportunizado o direito ao silêncio.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 18/20):
"2. Fatos. Segundo a representação oferecida pelo Ministério Público, em 5-9-2023, por volta das 12:15, na rua Paulo Ribeiro da Silva, nº 99, Jardim Ibirapuera, em Piracicaba/SP, o adolescente trazia consigo e expunha à venda, para fins de tráfico, 17 gramas de cocaína na forma de material sólido particulado de cor branca, embalados em 58 microtubos plásticos do tipo 'eppendorf', sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 45/46).
Segundo consta no boletim de ocorrência nº LS7348-1/2023, de 5-9-2023, os policiais militares Luis Flavio Fantin Pereira e Matheus Vinicius de Souza estavam em patrulhamento pelo bairro Jardim Ibirapuera e avistaram o adolescente na praça entregando algo para o condutor de uma motocicleta; ao avistarem a viatura, o adolescente e o motociclista empreenderam fuga, havendo a apreensão do adolescente e, em busca pessoal, foram localizadas duas sacolas plásticas em seu bolso, que continham 58 flaconetes aparentando ser cocaína. O jovem teria afirmado que estava com uma dívida e estaria vendendo droga para 'levantar uma grana' (fls. 1/3). O laudo pericial atestou que a substância apreendida, consistente em 17 gramas, possuía cocaína (fls. 37/39). 3.
Ato infracional. Autoridade e materialidade. A prova dos autos resume-se aos documentos juntados à inicial, em especial o boletim de ocorrência nº LS7348-1/2023, de 5-9-2023 (fls. 1/3), auto de apreensão (fls. 10/11), laudo pericial (fls. 37/39), além da prova oral colhida em audiência (mídia digital, fl. 85).
Em audiência de apresentação (mídia digital, fl. 69), o adolescente, acompanhado pela sua genitora, permaneceu em silêncio quanto ao fato imputado; narrou que trabalha com seu pai e que já respondeu por outros processos relacionados ao tráfico de drogas; a genitora disse que o jovem sai e não conversa com ela.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia digital, fls. 85), a testemunha Matheus Vinicius de Souza, policial militar, afirmou que estava em patrulhamento pelo bairro e visualizou o adolescente entregando algo para um motociclista; quando estes viram a viatura, empreenderam fuga, mas o adolescente, que estava a pé, foi apreendido; em busca pessoal, encontraram drogas no bolso do jovem e em entrevista este afirmou que estava devendo e precisava levantar uma grana.
A testemunha Luis Flavio Fantin Pereira, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando visualizou que o adolescente estava entregando algo para o motociclista e estes começaram a correr quando viram a viatura; o adolescente foi abordado e ele já era conhecido pelos agentes; durante a busca pessoal, foi encontrada droga, além de dinheiro; o adolescente disse que estava vendendo droga para levantar um dinheiro.
O jovem G. optou pelo seu direito ao silêncio na audiência de instrução e julgamento.
4. Confissão informal. Em que pese constar que o adolescente teria confessado informalmente perante os policiais militares que estaria vendendo drogas para pagar uma dívida, a referida confissão não foi fundamento da sentença de procedência da representação. Nota-se que o magistrado considerou não haver dúvidas quanto à veracidade dos fatos a partir do relato das testemunhas, que flagraram o jovem trazendo consigo droga (fls. 104/105).
Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão são coerentes, convincentes e consoantes com os demais elementos probatórios dos autos, sendo suficientes para embasar a procedência da representação por cometimento de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, 'caput', da LF nº 11.343/06.
Portanto, a confissão informal não foi utilizada para fundamentar a procedência da ação, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Busca pessoal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, o fato pode autorizar a realização de busca pessoal. A fuga é um fato objetivo capaz de gerar suspeita razoável nos policiais que estavam em patrulhamento no local, mostrando-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal (HC nº 877943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15-5-2024).
No caso em comento, os policiais militares narraram ter feito a busca pessoal após o adolescente ter empreendido fuga ao avistar a viatura militar, salientando, ainda, que o jovem havia entregado algo para o motociclista, que conseguiu fugir pois estava na moto. Assim, neste caso, a fuga do jovem tem o condão de gerar suspeita razoável e permitir a busca pessoal, não havendo que se falar em ilegalidade na medida."
O art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independentemente de mandato, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal pelos agentes públicos. Com efeito, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente em uma praça entregando algo para o condutor de uma motocicleta. Ao avistarem a viatura, o paciente e o motociclista empreenderam fuga. Houve a apreensão do paciente e, em busca pessoal, foram encontrados em seu bolso 17 gramas de cocaína embalados em 58 microtubos plásticos do tipo 'eppendorf'.
Diante do exposto acima, se verifica que a atuação dos agentes foi legítima, pois amparada em fatos concretos, quais sejam, o fato do paciente estar entregando algo para um terceiro em uma praça e ter empreendido fuga ao visualizar os policiais, fatos que configuram fundada suspeita, não havendo, por conta disso, que se falar em nulidade da busca pessoal.
Ausente, portanto, violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack, pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g.
7. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
8. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 204.196/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE PACOTE A TERCEIRO QUE EMPREENDEU FUGA AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENÇÃO DE ENTORPECENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Por outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares visualizaram o ora agravante entregando um pacote para terceiro que, ao notar a presença dos agentes estatais, empreendeu fuga. Tais circunstâncias motivaram a abordagem, a qual culminou na apreensão de porção de cocaína e certa quantia em espécie. Durante a diligência, o apenado teria assumido que tinha mais drogas acondicionadas na sua residência, o que motivou a ida dos militares ao local e resultou na confirmação da informação, sendo encontradas mais drogas e uma balança de precisão na casa.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 903.297/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. ATITUDE SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Conforme se depreende dos autos, policiais militares visualizaram o acusado "entregando algo para o motorista de um veículo e recebendo alguma coisa deste". Além disso, o réu haveria empreendido fuga após avistar a viatura.
4. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 848.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
Outro ponto que se deve ressaltar é que os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade.
O depoimento dos policiais que participaram da detenção é amplamente aceito nos tribunais como meio de prova a amparar um juízo de condenação, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, vir a negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções (nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, rel. min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/04/2018; TJRS, ApCrime nº 700.***.***-75, Sétima Câmara Criminal, rel. José Antônio Paganella Boschi, j. em 21/06/2001 e TJRS, ApCrime nº 700.***.***-53, Segunda Câmara Criminal, rel. Rosaura Marques Borba, j. Em 08/06/2017).
E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).
Com relação à alegação de não informação acerca do direito ao silêncio, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Nesse sentido (grifou-se):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes.
III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de investigações por parte da autoridade policial com escopo na verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso, diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.
IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou com investigador policial, oportunidade em que foi preso em flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a sentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial.
V - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, "também não se cogita de nulidade em razão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão, sendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal" (fl. 44), ainda mais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como já demonstrado. Precedentes.
VI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
VII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. A teor do art, 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.
3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada.
4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
23/03/2020)
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
Ademais, constou da decisão recorrida que "[e]m que pese constar que o adolescente teria confessado informalmente perante os policiais militares que estaria vendendo drogas para pagar uma dívida, a referida confissão não foi fundamento da sentença de procedência da representação. Nota-se que o magistrado considerou não haver dúvidas quanto à veracidade dos fatos a partir do relato das testemunhas, que flagraram o jovem trazendo consigo droga" (fls. 184). Portanto, não há que se falar em nulidade no caso, vez que ausente qualquer prejuízo ao paciente.
Quanto à excepcionalidade da medida socioeducativa da internação, o Tribunal de origem justificou esta "apropriada, em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante" (fl. 21), quais sejam (fls. 21/22):
"6. No caso, o adolescente não é primário, pois possui representações anteriores pela prática de fatos análogos ao crime de tráfico de drogas (processos nº 1501595-33.2021 e 1503349-10.2021), nos quais foram aplicadas as medidas de liberdade assistida, ainda em curso (fls. 15/27).
A existência de ato infracional grave anterior, a reiteração no cometimento dos mesmos atos infracionais e a natureza dos entorpecentes (cocaína) reforçam a gravidade do delito e o já envolvimento no meio criminógeno, o que torna patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do apelante, revelando-se inadequada a medida em meio aberto como assim já se constatou, diante da inefetividade da medida socioeducativa de liberdade assistida para o alcance da efetiva ressocialização.
7. A medida extrema tem dupla função: ressocializar o jovem em conflito com a lei e afastá-lo do ambiente nocivo que o permeia. HÁ necessidade de direcionamento e suporte para o fortalecimento do processo de valorização pessoal, compreensão de seu papel e efetivação de um projeto de vida, sendo imprescindível o acompanhamento por equipe multiprofissional, inserção em núcleo escolar e curso profissionalizante, o que revela a inadequação, neste momento, das medidas mais brandas para o alcance da efetiva ressocialização.
Destarte, frente às circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação imposta, capaz de dar ao recorrente a necessária orientação pedagógica, visando, ainda, à sua proteção integral. Observe-se que o apelante será periodicamente avaliado, o que deverá dar-se no prazo máximo de seis meses, podendo reverter a medida extrema tão logo demonstrem aptidão para o retorno ao convívio social, respeitados os limites legais (art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA)."
Portanto, no presente caso, a medida de internação foi fixada em observância ao art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, pois decorreu da natureza nociva dos entorpecentes apreendidos e da reiteração de atos infracionais graves pelo paciente, inclusive estando em liberdade assistida quando do cometimento do ato infracional, o que demonstrou a inadequação da medida em meio aberto para o alcance da efetiva ressocialização, sendo a internação o mais adequado. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF).
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ.
5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, visando à substituição da medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na imposição da medida de internação, argumentando que outras medidas menos gravosas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da reiteração infracional pelo adolescente em atos análogos ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação é prevista nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre elas a reiteração no cometimento de atos infracionais.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração infracional justifica a imposição da medida de internação, especialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de reabilitação mediante medidas menos gravosas.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da internação, destacando o histórico de infrações análogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de comportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de medida em meio aberto.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 814.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do presente writ.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 964077/SP (2024/0450473-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES - DEFENSOR PÚBLICO - SP400676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1509039-49.2023.8.26.0451.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular julgado procedente a representação para aplicar-lhe a medida de internação por prazo indeterminado, fixando-se em seis meses o prazo para reavaliação, nos termos do art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"ATO INFRACIONAL. Osasco. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. Art. 33, 'caput' da LF nº 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Medida socioeducativa de internação. Prévio cumprimento de medida socioeducativa anterior que não foi efetiva (liberdade assistida). 1. Ato infracional. Autoria. Materialidade. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão são coerentes, convincentes e consoantes com os demais elementos probatórios dos autos, sendo suficientes para embasar a procedência da representação por cometido de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, 'caput', da LF nº 11.343/06. 2. Ato infracional. Medida socioeducativa. Internação. O adolescente não é primário, pois possui representações anteriores julgadas procedentes, pelo cometimento dos mesmos atos infracionais, em que aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida. A existência de ato infracional grave anterior, a reiteração no cometimento do mesmo ato infracional e a natureza dos entorpecentes reforçam a gravidade do delito e o já envolvimento no meio criminógeno, o que torna patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do apelante, revelando-se inadequada a medida em meio aberto como assim já se constatou para o alcance da efetiva ressocialização. Sentença de procedência. Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da abordagem pessoal do paciente, a qual estaria desprovida de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a nulidade da condenação, pois embasada na confissão informal do paciente aos policiais militares, ressaltando, ainda, que não foi informado ao acusado, na oportunidade, o seu direito ao silêncio.
Afirma que seria descabível na hipótese a aplicação da medida de internação ao adolescente, eis que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reputando ausentes as hipóteses autorizadores da medida, previstas no art. 122, incisos I, II e III da Lei n. 8.069/1990.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e do interrogatório informal, com a consequente absolvição do paciente, ou a substituição por outra medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP)
HC 964077/SP (2024/0450473-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES - DEFENSOR PÚBLICO - SP400676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.