Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB 24337/SC)
HC 1052660/SC (2025/0450487-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO FREITAS NETOADVOGADO:LUIZ FERNANDO FREITAS NETO - SC024337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERNANI WOGEINAKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNANI WOGEINAKI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão proferido na Apelação n. 0001783-75.2019.8.24.0015.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 215-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo aplicou emendatio libelli e condenou o réu pelo delito do art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva; os embargos de declaração foram rejeitados.
O impetrante sustenta nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, afirmando que o paciente foi condenado por crime não descrito na peça acusatória.
Argumenta que a denúncia não narrou a elementar de violência ou grave ameaça, exigida para o tipo do art. 213 do Código Penal, o que inviabiliza a emendatio libelli e impõe a observância da mutatio libelli, com aditamento e reabertura da instrução.
Expõe que a narrativa acusatória limita-se a indicar apalpar as nádegas da vítima, puxando-a pela cintura, aproveitando-se da condição de empregador, sem menção à violência ou grave ameaça (fls. 6/8). Defende, por isso, a imprescindibilidade de aditamento, nos termos do art. 384 do CPP, por se tratar de elemento não contido na acusação, e assevera que a condenação por estupro tentado sem tal correlação viola o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença por afronta ao princípio da correlação, com a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão.
