SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES (OAB 012037/PB)
HC 964091/PB (2024/0450500-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRESADVOGADO:FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - PB012037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:I DO R VINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. DO V. R apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0813684-62.2023.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do CP, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO AMPARADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E QUANDO, APÓS A SENTENÇA, SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RES JUDICATA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
- A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de competência do respectivo Tribunal, com o objetivo de desfazimento da coisa julgada material, em consonância com o regime jurídico disposto no Código de Processo Penal, art. 621 e seguintes.
- A sentença contrária a texto de lei é aquela proferida violando a legislação, negando, inclusive, sua própria existência, não havendo, pois à sua adequada interpretação e, em relação à evidência dos autos diz respeito à contrariedade da decisão daquilo que foi apurado no processo, ou seja, se dissocia dos elementos de prova existentes no feito.
- Impossível acolher o pleito absolutório, se as declarações colhidas em justificação judicial não foram suficientes para elidir a culpa do revisionando.
- Ausentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que, dado o seu caráter excepcional, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da causa, nem servir como sucedâneo recursal.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a versão inicial apresentada pela vítima acerca da prática delituosa não condiz com a realidade dos fatos, conforme se extrai de sua retratação. Assevera que assim como a palavra da vítima possui relevante valor para a acusação, à sua retratação deve ser atribuída a mesma importância, de modo a absolver o réu.
Destaca que a retratação foi feita de forma legítima e espontânea. Não houve qualquer tipo de coação, mas sim arrependimento pelas inverdades anteriormente ditas quando ainda criança (e-STJ fl. 11) e que não foi produzida qualquer outra prova apta a sustentar a condenação do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da Sentença condenatória, bem como as Decisões Judiciais posteriores que mantiveram a condenação (e-STJ fl. 18) até o julgamento final do presente writ, com o consequente recolhimento do mandado de prisão. No mérito, que seja o paciente absolvido.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em suma, a absolvição do paciente, tendo em vista a retratação da vítima quanto aos fatos.
No caso, o Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, assim decidiu (e-STJ fls. 24/33):
[...].
No presente caso, o pedido inicial visa desconstituir decisão condenatória, transitada em julgado, baseando-se no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.
A sentença contrária a texto de lei é aquela proferida violando a legislação, negando, inclusive, sua própria existência, não havendo, pois à sua adequada interpretação, e, em relação à evidência dos autos diz respeito à contrariedade da decisão daquilo que foi apurado no processo, ou seja, se dissocia dos elementos de prova existentes no feito.
Todavia, esse argumento não prevalece, principalmente por se respeitar o contraditório sopesado quando do julgamento pelo Juízo a quo, confirmado pela Câmara Especializada Criminal.
Destarte, a decisão combatida não merece qualquer reparo, uma vez que houve a devida apreciação de todo o arsenal probatório colacionado ao feito, como se depreende a seguir, de trechos do julgado, Id 21880757 - Pág. 10:
...Dessa forma, como se vê a partir dos depoimentos da vítima, do irmão e da mãe dela, os quais foram confirmados pelos conselheiros tutelares e pela assistente social envolvidos no caso, materialidade e autoria delitivas restaram patentes nos autos, comprovando que o acusado, de fato, praticou atos libidinosos com a vítima Adna Mikaely Dantas Muniz.
Restou demonstrado nos autos, ainda, que os atos libidinosos foram praticados por, pelo menos, três vezes, ocasiões essas que foram presenciadas pelo irmão da vítima, conforme foi por ele relatado em seu depoimento (mídia anexada às fls. 170), devendo-se considerar tais atos como continuações uns dos outros, na forma determinada no art. 71 do CP...
Por sua vez, não constitui demasia transcrever excerto do acórdão do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, quando da análise da prova colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, manteve a sentença, Id 21880756 - Págs. 3/7:
...Em primeiro lugar, merece destaque o fato de que, toda a prova colhida no inquérito e em juízo, conduz à plena convicção sobre a ocorrência dos fatos, tal como narrado pela vítima, Adna Mikaely Dantas Muniz, às fls. 18, e confirmada em juízo, conforme se vê de suas declarações gravadas em mídia, fls. 170.
E a narrativa da menor vítima está em perfeita sintonia com o que disse o seu irmão Alan Melquia Dantas Muniz, que disse ter presenciado os abusos praticados pelo acusado contra a sobrinha em, pelo menos (ilegível) oportunidades fls. 19 e 170.
Importante registrar que a vítima foi sabatinada pelos conselheiros tutelares Hermano Raison Dantas de Melo e Elisângela Araújo Barbosa, bem como pela assistente social Sonaly de Souza Morais, sempre demonstrando segurança em suas declarações, coo se colhe dos testemunhos de fls. 20 e 67/69.
(…) Em síntese, a mera declaração particular da mãe da vítima, retratando-se da versão que deu em ambas as esferas de apuração dos fatos e, assim, apontando a inocência do acusado, não tem o cunho de desconstituir sentença condenatória vazada em prova colhida mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Certo é que, no caso, não se verificou qualquer elemento que leve a crer tenha agido a ofendida por vingança, até porque suas declarações em tudo se coadunam com aquelas prestadas pelas demais pessoas ouvidas e que tomaram conhecimento dos fatos...
Em reforço, necessário dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba são uníssonas em informar que, neste tipo de delito, contra a liberdade sexual, ante a clandestinidade característica em que praticados, bem como tendo em vista a ausência de vestígios frequente, a palavra da vítima tem especial relevo e força probatória, máxime no caso em epígrafe, quando respaldada em outros elementos probatórios.
[...].
Ademais, Israel do Ramo Vieira objetiva modificar decisum transitado em julgado, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 71, do Código Penal, em desfavor de Adna Mikaely Dantas Muniz, na época com 10 (dez) anos de idade, sustentando o aparecimento de fatos novos, quais sejam, os apresentados na Justificação Criminal nº 0822438-24.2022.8.15.0001, oportunidade em que a vítima e sua genitora, se retrataram de todo acontecimento, alicerçado, ainda, laudo emitido pela Psicóloga Dra. Naihara Maria de Oliveira Gurjão da Silva, CRP nº 13-6203.
O pleito, entretanto, não merece atingir o fim colimado.
Isso porque, essa alegada "prova nova" não foi suficiente para desconstituir o que foi apurado durante toda a instrução, bem como não comprovou a inocência do réu. As aludidas provas novas - nova inquirição da então menor e da mãe da vítima, assim como a avaliação psicológica acostada no Id 21880755 - Pág. 6, não foram capazes de desconstituir a coisa julgada.
Restou clarividente que a prova superveniente produzida em sede de justificação criminal não é idônea para fins de absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de sua pena, sendo certo que a tese de insuficiência probatória foi exaustivamente analisada e repelida, impondo-se o indeferimento do pleito, pois os depoimentos ulteriormente juntados aos autos não traz nenhuma certeza e modificação relevante às versões já objeto de debates perante o Juízo de origem, ratificados em sede recursal.
Sobre o assunto, vejamos elucidativa da manifestação da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, Id 23012819:
...Argumenta o revisando que o depoimento da vítima é falso, porque mentiu com a propósito de ir, junto ao irmão, morar no Rio de Janeiro com a genitora.
Porém, no desenrolar da instrução criminal o depoimento da vítima sempre foi seguro e convincente, corroborado pelo depoimento de seu irmão ambos reinquiridos em juízo pelo MM Juiz de Primeiro Grau.
SÓ agora, quase uma década depois, surge a ação de justificação que embasa a presente revisão criminal, em uma precaríssima audiência por meio de videoconferência, sem a garantia da incomunicabilidade das pessoas ouvidas e onde fica nítido o direcionamento das falas e a sua falta de verossimilhança. Limitou-se a audiência a coletar o depoimento de Maria Simone Dantas, genitora da vítima e desta própria, Adna Mykaely Dantas Muniz, sem que tenha sido procedido a coletado depoimento do irmão da vítima, cujo relato na instrução processual deu suporte às suas palavras.
Observa-se da mídia constante da ação de justificação no. 0822438-24.2022.8.15.0001 que a Sra. Maria Simone Dantas e a vítima Adna Mykaely Dantas Muniz estavam orientadas a dizer apenas o que haviam combinado previamente com o advogado, inclusive, com perguntas que induziam as respostas, limitando-se, sem maiores elementos ou detalhes, a dizer que não seria verdade a acusação, afirmando não lembrar muito dos fatos, entretanto a vítima afirmou que estava na casa da tia Betânea, ex-esposa do acusado, sem esclarecer onde se encontrava o irmão que testemunhou confirmando as agressões sexuais. O fato de, atualmente, morar com a tia, esposa do acusado, denota uma proximidade da vítima com os personagens desta história triste de violação, que pode ser a razão desta nova e inverossímel versão.
A senhora Maria Simone Dantas, no vídeo limitou-se a ratificar uma carta e afirmou: 7:38: “ ...eu não lembro muito até porque já se passaram muitos anos.
” A vítima Adna Mykaely Dantas Muniz, nitidamente orientada, afirmou em seu novo depoimento, de forma superficial que:
16’:30’ “ ...está na casa de minha tia” e 16’:50’’ “não muito… porque como era muito nova nessa época…. ai não me recordo um pouco assim das coisas ”.
Cabe até registar que o Juiz que conduz a audiência chama a atenção do Advogado, a partir do minuto 10’, dizendo que o Fórum estava aberto e que a prova poderia ter sido produzida presencialmente, e que o ambiente é dificultado por esse meio telepresencial, inclusive, no intervalo 13’:49’’ a 13’:57’’, dá para ouvir uma voz como se tivesse mais alguém no local.
Percebe-se, em verdade, que o requerente pretende a rediscussão da prova, em seu entender, insuficiente para a condenação. Todavia, melhor sorte não merece tal pretensão. Não houve afronta à prova dos autos, a avaliação psicológica (Id Num 21880755, página 6) não acrescenta e nem refuta o arcabouço probatório constante dos autos, até porque se limitou a afirmar que a vítima superou o trauma.
Todas as teses levantadas pelas partes foram esmiuçadas e analisadas tanto na Sentença condenatória como Acórdão da Egrégia Câmara Criminal que findou por condenar o réu.
Ressalte-se, por outro lado, que a condenação do mesmo fundou em amplo e incisivo arcabouço probatório, constante dos autos. Ao contrário do que argumenta o requerente, a palavra da vítima e de seu irmão foram, à época, incisivas em asseverar a prática do crime de estupro...
[...].
Muito embora o requerente discorra que a decisão condenatória foi proferida de maneira contrária à evidência dos autos (art. 621, I, Código de Processo Penal) e que depois da sentença surgiram circunstâncias novas que determinem ou autorizem diminuição especial da pena (art. 621, III, Código de Processo Penal), a justificação não conseguiu provar suas alegações.
Na verdade, o que o autor pretende é transformar esta ação em um recurso apelatório, o que é expressamente vedado.
Veja-se, ainda, a respeito da Revisão Criminal, que a nossa jurisprudência é uníssona sobre o tema, de acordo com o seguinte precedente:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO, SOB PENA DE CONVERTER O PEDIDO EM NOVA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, baseada em argumentos já apreciados e rejeitados na sentença e no acórdão, sob pena de transformar-se o pedido revisional em segunda apelação.
(TJPB – Revisão Criminal nº 0812285-32.2022.8.15.0000 – Tribunal Pleno - Relatora: Dra. Agamenilde Duas Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada em substituição ao Desembargador Desembargador João Benedito da Silva – j.
07/02/2023).
A inicial busca, repito, um reexame de prova que, como dito acima, encontra óbice legal.
Entendo que a sentença monocrática foi elaborada com acerto, que exauriu a prova colhida durante a instrução e condenou o autor nos moldes legais, observando a decisão proferida pelo Juiz, sendo mantida pelo nosso Tribunal de Justiça, por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
Como visto, a Corte local, ao julgar improcedente o pedido revisional, afastou a tese de condenação contrária à prova dos autos, assentando a efetiva apreciação do conjunto probatório produzido e que a versão esposada pela vítima foi corroborada por seu irmão, constando da decisão que a narrativa da menor vítima está em perfeita sintonia com o que disse o seu irmão Alan Melquia Dantas Muniz, que disse ter presenciado os abusos praticados pelo acusado contra a sobrinha [...].
Demais disso, destacou ainda quanto à intitulada prova nova, consistente na retratação da vítima quanto aos fatos, que a prova superveniente produzida em sede de justificação criminal não é idônea para fins de absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de sua pena, sendo certo que a tese de insuficiência probatória foi exaustivamente analisada e repelida, impondo-se o indeferimento do pleito, pois os depoimentos ulteriormente juntados aos autos não traz nenhuma certeza e modificação relevante às versões já objeto de debates perante o Juízo de origem, ratificados em sede recursal.
Ressaltou ainda, mencionando a manifestação do Ministério Público, que SÓ agora, quase uma década depois, surge a ação de justificação que embasa a presente revisão criminal, em uma precaríssima audiência por meio de videoconferência, sem a garantia da incomunicabilidade das pessoas ouvidas e onde fica nítido o direcionamento das falas e a sua falta de verossimilhança.
Ao fim, consignou que, em verdade, o que pretende a defesa é transformar esta ação em um recurso apelatório, o que é expressamente vedado. Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)