HC 964096/DF (2024/0450585-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF029310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S L DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S L DE O N no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 703338-51.2023.8.07.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), e 215-A, ambos do Código Penal (importunação sexual), nos termos da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 32/59).
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão de nulidades processuais, quais sejam, indevida inversão da ordem de manifestação na fase de alegações finais; indevida retirada do acusado da sala de audiência durante a oitiva da vítima e das testemunhas; bem como nulidade decorrente dos prints de conversas entre o paciente e a ofendida.
Alega, ainda, que a "[p]rova essencial para o adequado deslinde dos fatos teria sido a filmagem do local. [...] O pedido de encaminhamento desta informação, que certamente levaria à absolvição do Acusado, foi feito a tempo e modo certo. Este pedido de diligência defensiva foi deferido pelo juízo em 30 de maio de 2023 (ID 160452474). Mas, por culpa exclusiva da serventia do Juízo, apenas em setembro – meses depois de requerida – é que foi encaminhado o competente ofício judicial a quem de direito. Com efeito, respondendo ao ofício, o BENDITO BAR informou que os arquivos não se encontravam mais disponíveis" (e-STJ fl. 24).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento final do writ.
No mérito, busca a concessão da ordem para se declarar nulos (e-STJ fl. 29):
c.1) o feito, a partir da Sentença, inclusive, reabrindo-se a oportunidade para a fala por último da Defesa antes da prolação de Sentença, como determinado no Artigo 403, CPP, sob pena de violação ao Contraditório, Ampla Defesa, e Devido Processo, alinhando-se assim o processo ao Sistema Acusatório Constitucional (Artigo 573, §1º, CPP; ARTIGO 403, E 564, III, “E” E M” E IV; 573, §1º, CPP; E Artigo 5º, LIV e LV da Constituição;
c.2) os prints de I Ds originários 152617313 e 152617314, diante da impossibilidade de verificação de sua procedência e legitimidade, além de inexistente a cadeia de custódia, sob pena de violação do art. 5º, LVI da Constituição Federal e art. 157, caput, do Código de Processo Penal;
c.3) o ato processual da audiência de instrução, diante da retirada arbitrária do Advogado da Sala de Audiência, violando-se o artigo 6º, §2º; 7º, XX e XXI da Lei 8906/94, na forma dada pela Lei 14.508/22.
d) Ainda no mérito, seja deferida a ordem para se absolver o paciente em razão da perda de uma chance probatória, diante da omissão do Estado em produzir prova apontada a tempo e modo certo pelo Acusado, na forma de precedente judicial (Ag no Resp 1.940.381/AL – STJ - Artigo 386, I e VII, do Código de Processo Penal);
e) Por fim, ainda no mérito, seja deferida a ordem para se absolver o paciente em decorrência da ausência de prova suficiente para condenação (Artigo 386, I e VII, do Código de Processo Penal).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.