Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), DANIELLY SALVIANO PEREIRA SILVA (OAB 0000000/DF)
HC 876829/SP (2023/0450621-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANIELLY SALVIANO PEREIRA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP291437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de N. DA S. S. contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A medida socioeducativa de semiliberdade aplicada à Paciente foi em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, o qual denegou a ordem.
A impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade.
Liminar indeferida, às fls. 141-142.
O Ministério Público Federal, às fls. 151-159, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Defesa argui, em suma, ausência de atualidade para manutenção da medida socioeducativa, eis que o ato infracional que a originou ocorreu em novembro de 2021.
Consigna ainda que a jovem “[...] fará 20 anos de idade em breve e que não haverá tempo para a promoção de intervenções socioeducativas de qualquer espécie, mesmo porque está grávida e a medida ficará suspensa após o nascimento da criança”.
Por fim, ressalta as necessidades especiais e direitos de gestantes, apontando que a medida de semiliberdade é prejudicial não apenas à paciente, como também à criança, pois será privada do convívio com seus familiares.
