SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052682/SP (2025/0450656-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. S. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a internação foi imposta sem demonstração de sua necessidade concreta, em afronta ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Alega que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, razão que, por si só, afasta o cabimento da internação, nos termos do art. 122 do ECA.
Aduz que o acórdão se limitou à gravidade abstrata e a condições pessoais do paciente, sem apontar elementos objetivos que revelem imprescindibilidade da privação de liberdade.
Assevera que o relatório de diagnóstico polidimensional indica boa vinculação às atividades pedagógicas, bom relacionamento e ausência de comprometimento com meio infracional.
Afirma que a orientação do STJ exige, para internação, dados concretos e a presença de violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
Defende que, ainda que houvesse reiteração, tal circunstância não impõe automaticamente a internação, segundo precedentes específicos.
Pondera que, comparada a um adulto nas mesmas condições, a resposta sancionatória nunca alcançaria regime fechado, conforme o , b e c, do Código Penal, o que torna desarrazoada a privação total de liberdade do adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata liberação do paciente e a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 32-33, destaquei):
O ato infracional é grave, pois praticado em concurso de agentes.
Os relatórios técnicos indicam que o representado “durante seu discurso aparecem pensamentos disfuncionais em que acredita que a satisfação para seus desejos imediatos é através de uma atividade imediatista e negativa. Seu pensamento perante o delito é prejudicado e necessita refletir quanto às suas ações. Observamos manifestar uma rotina com autonomia para realizar suas próprias escolhas em que descumpriu a medida anteriormente aplicada, estava afastado da escola e mantinha continuidade com amizades duvidosas”.
No que se refere à frequência e desempenho escolar, conforme declarado pelo representado, ele encontra-se afastado do núcleo de ensino, o que propicia seu envolvimento com amizades nefastas e a constante prática de atos infracionais.
Ademais, o representado é reincidente e já passou por medida de semiliberdade, sem que disso resultassem efeitos positivos.
Agora envolve-se em novo ato infracional, equiparado a tentativa de furto qualificado, cometido em concurso de agentes, o que revela sua personalidade voltada para a delinquência e total ausência de freios inibitórios em sua conduta.
Desta feita, a imposição da medida de internação parece ser o melhor instrumento para que o adolescente possa compreender a gravidade do ato praticado e receber os encaminhamentos necessários para uma efetiva socialização.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação socioeducativa e, com fundamento no art. 122, II, do ECA, aplico ao adolescente L. C. S. P., qualificado nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 16, destaquei):
L. C. S. P. possui reiteração na prática infracional contra o patrimônio, conforme se depreende da certidão de fls. 42/43, e estava em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade quando se envolveu na presente infração. Verifica-se que a medida não logrou êxito em mantê-lo afastado da prática delitiva.
Além disso, suas condições pessoais são desfavoráveis.
Conforme se extrai do relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pelos técnicos da Fundação CASA acostado às fls. 100/105, L. C. S. P. manifesta em seu discurso pensamentos disfuncionais, em que acredita que a satisfação de seus desejos imediatos é através de atividades imediatistas e negativas. Mantém amizades que lhe são prejudiciais. Seu núcleo familiar apresenta carência em termos de autoridade e controle sobre o jovem, que faz uso de maconha e está consideravelmente atrasado em sua escolarização.
Assim, diante das condições pessoais desfavoráveis do apelante e de sua reiteração delitiva, extrai-se que a medida de internação é a mais adequada ao recorrente.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente é reincidente e já passou por medida de semiliberdade.
O entendimento desta Corte Superior é firme em que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Ademais, no caso em análise, a internação do adolescente encontra-se também fundamentada na hipótese prevista no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta – circunstância devidamente destacada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.419 / SP , relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 11/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052682/SP (2025/0450656-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.