EDcl nos HC 876831/MG (2023/0450721-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:F G BADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
F G B opõe embargos de declaração à decisão de fls. 102/103, assim ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Ordem denegada.
Alega o embargante (fls. 104/113), em síntese, a existência de vício na decisão em razão de ilegalidade na respectiva condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reformou a sentença absolutória do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Campestre/MG com base em provas insuficientes.
Afirma que há possibilidade de, ainda que em sede de habeas corpus, ser analisada a insuficiência do conjunto probatório – notadamente quando revelada situação de evidente constrangimento ilegal –, bem como que a defesa apresentou, de forma clara e específica, a insuficiência de provas como fundamento para a impetração, razão pela qual não se justifica a aplicação do princípio da dialeticidade.
Dessa forma, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, bem como seja suprido o vício apontado na decisão que denegou a ordem no habeas corpus (fls. 102/103).
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Primeiro, porque é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos da denegação da ordem, providência inadmissível em sede de embargos de declaração.
Depois, porque a decisão foi clara ao afirmar que a pretensão de absolvição, fundada no argumento da insuficiência de provas, é inviável de acolhimento na via estreita do writ, carente de dilação probatória.