SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 035205/CE)
HC 964150/CE (2024/0450774-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. DE F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/8/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 215 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente é portador de doença na próstata e enfrenta outros problemas de saúde característicos de sua idade avançada, encontrando-se em situação de extrema fragilidade, o que exige especial atenção por parte do Poder Judiciário.
Aponta que a alegada vítima afirmou ter sido submetida a um exame de toque cuja duração teria excedido o habitual, levantando suspeitas sobre uma possível conduta inadequada do acusado.
Alega a ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a continuidade da prisão preventiva, destacando que o acusado é réu primário, possui residência fixa, família constituída e não apresenta risco à ordem pública.
Ressalta que, embora o réu esteja preso há quase três meses, nenhuma audiência foi realizada até o momento e não houve prévia oitiva do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.
Subsidiariamente, em caso de necessidade de manutenção da prisão preventiva, que esta seja convertida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-56, grifo nosso):
No caso em tela, os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva do réu persistem pela gravidade em concreto da conduta e o modus operandi empregado pelo agressor. Importante, ainda, ressaltar que a situação de vulnerabilidade da vítima se deu em razão da atividade exercida pelo acusado, já que, com base nas declarações colhidas na seara policial, ele praticou a violação sexual no momento em a vítima buscou atendimento médico.
De acordo com a denúncia, no dia 29 de outubro de 2023, por volta das 12h, a vítima, na companhia de sua genitora, procurou atendimento médico no Hospital Regional Dr. Pontes Neto, devido ao seu estado avançado de gravidez (9º mês de gestação) e por ter apresentado um pequeno sangramento, ocasião em que recebeu atendimentos iniciais (por um técnico de enfermagem) e, após, foi encaminhada para o consultório do acusado.
Na sala do acusado, a vítima foi levada até outro espaço reservado e preparada para um exame de toque pelo técnico de enfermagem que a atendeu de início, enquanto que sua a genitora foi mantida na porta do consultório sob a vigilância do referido técnico.
De acordo com a vítima, em sede de escuta especializada, o acusado ficou "mexendo" nela por um bom tempo, passando a mão de outras formas, além de ter feito questionamentos constrangedores, inclusive envolvendo o seu companheiro, como: "Se eu tinha muitas relações com o Marcelo?" e "Se ele era bom de cama?".
A genitora da vítima, em sede policial, relatou que, embora estivesse na porta do consultório, ouviu quando o acusado perguntou a sua filha, ora vítima, se ela tinha muita relação sexual, se o marido dela era bom de cama e se ele fazia de tudo, além de que o atendimento durou cerca de meia hora, circunstâncias estas que despertaram a sua vontade de ir até eles, mas foi impedida pelo técnico de enfermagem.
Ao saírem da sala "reservada", onde ocorreu o exame de toque, o acusado ainda externou verbalmente, em tom de reclamação: "Não era para vocês terem vindo agora não, na hora do almoço, só para me incomodar! Isso é um sangramento normal, pois já está perto dela ter neném!".
A vítima saiu do hospital chorando, ao mesmo tempo em que insistia para ir para casa, contudo, sua genitora acreditava que seria por conta de alguma dor e que, durante o restante daquele dia, ela ficou bastante calada e apresentando feições de tristeza.
O companheiro da vítima relatou que a buscou no hospital e já percebeu que ela estava estranha, e, ao chegarem em casa, ela ficou deitada e calada, razão pela qual passou a questioná-la sobre o que tinha acontecido, de modo que, após muita insistência, ela externou verbalmente: "O Dr. F. ficou acariciando minha vagina e olhando para mim de um jeito estranho! Ele perguntou se eu tinha relação sexual e se eu tinha marido!". JÁ no período noturno, do mesmo dia, por volta das 19h, o companheiro da vítima foi até a residência da genitora da vítima informar que a ofendida afirmou que tinha sido abusada pelo acusado.
Na data de 1º/11/2023, poucos dias após o ilícito, a vítima foi realizar o pré-natal com outro médico, “DR. DAVID”, ocasião em que passou a examiná-la, daí, então, ela percebeu que teria sido abusada no primeiro atendimento realizado pelo acusado, pois notou a diferença nos toques realizados pelo médico, indagando, ainda, para a sua genitora: "Está vendo como é diferente o toque desse médico?". Dito isso, o “DR. DAVID” foi informado de que ela tinha sido tocada de forma diferente, como se tivesse sido acariciada na genitália, motivo pelo qual o fato foi comunicado à coordenadoria do setor.
[...]
No caso em questão, o contexto fático indica maior grau de periculosidade do agente e gravidade concreta do delito a ele imputado. O modus operandi utilizado pelo custodiado é em sua demasia ousado e reprovável, pois ele, se aproveitando da profissão e da vulnerabilidade da vítima, praticou a violação sexual. No caso em tela, entendo que as medidas cautelares trazidas se revela insuficiente à proteção do bem jurídico, ao menos até que se propicie a oitiva da vítima.
[...]
No caso, de acordo com a certidão de antecedentes criminais de págs. 190/196, o réu responde a outros processos, inclusive por estupro (Processo nº 0201090-61.2022.8.06.0029), junto a Vara Única Criminal de Acopiara.
A prisão preventiva se torna necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e diante da periculosidade do agente, demonstrando, assim, a necessidade de resguardar a integridade não só física, mas psicológica da parte ofendida.
[...]
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e indefiro o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de A. A. de F., nos termos do art. 312, caput, do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, médico, durante atendimento pré-natal, segundo relatos, acariciou a genitália da vítima de forma imprópria, fez perguntas de cunho sexual e constrangedoras, aproveitando-se de sua posição profissional e da vulnerabilidade da ofendida, já em estado avançado da gestação. A vítima percebeu o abuso ao realizar novo atendimento com outro médico, que confirmou a diferença no procedimento.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso, as medidas cautelares de proibição do exercício da medicina/suspensão da inscrição médica impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese, notadamente em razão do agravante se valer da profissão para cometer abusos, uma vez que há vários registros de boletins de ocorrências nas quais as vítimas do médico, ora agravante, narram abusos sexuais em condutas semelhantes - fls. 94-95. Ademais, mostra-se prematura a revogação das referidas medidas que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas considerando o modus operandi dos delitos. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando, ainda, que tais medidas são imprescindíveis para a preservação da ordem pública e para garantirem que não haverá o risco da reiteração delitiva.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.354/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a outros processos, inclusive por estupro (Processo n. 0201090-61.2022.8.06.0029) na Vara Única Criminal de Acopiara.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal assim fundamentou sua decisão (fls. 54-56):
A prisão domiciliar trata-se de benesse excepcional e somente pode ser concedida se demonstrada, sem sombras de dúvida, que o segregado seja portador de doença grave, cujo estado de saúde se agravaria com as condições existentes no local onde se encontra recolhido, e com a falta de cuidados médicos necessários.
Destarte, a enfermidade alegada pelo requerente é passível de tratamento sem necessidade de internação hospitalar, sendo plenamente possível a administração das medicações necessárias mesmo estando encarcerado cautelarmente. Ademais, observa-se que a receita médica e os exames médicos são do ano de 2021, conforme págs. 18/54.
[...]
Assim, não verifico, no momento, motivo para concessão a prisão domiciliar e/ou revogação da prisão preventiva.
Constata-se que o Tribunal local concluiu que o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco ficou demonstrada a impossibilidade de ser o tratamento administrado dentro do estabelecimento prisional.
Ressalta-se que a enfermidade alegada é passível de tratamento sem necessidade de internação hospitalar, sendo plenamente viável a administração das medicações necessárias enquanto o paciente permanece sob custódia cautelar.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, II, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA DE TENRA IDADE, NETA DO ACUSADO. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU IDOSO QUE NÃO NECESSITA DE TRATAMENTO E ESTÁ FORAGIDO. CRIME VIOLENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o paciente seja idoso, não há nos autos documento que comprove o comprometimento de sua saúde ou que ateste a incapacidade do sistema prisional em fornecer os devidos e necessários cuidados ao detentos enfermos, além de inexistir nos autos notícia de que o paciente tenha sido localizado e efetivamente recolhido à unidade prisional e, ainda, responde pelo crime de estupro de vulnerável, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. Assim, não há falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 647.991/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021 – grifo nosso.)
Embora a defesa alegue que o réu está preso há quase três meses sem a realização de audiência ou de sua oitiva prévia, verifica-se que tal situação, por si só, não configura constrangimento ilegal. O prazo para a conclusão do feito deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso, o número de atos processuais pendentes e as diligências necessárias, inexistindo indícios de desídia ou morosidade injustificada por parte do juízo processante.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.