Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WESLEY DE CARVALHO VIANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLEY DE CARVALHO VIANA (OAB 13337/PI)
HC 1052707/PI (2025/0450832-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:WESLEY DE CARVALHO VIANAADVOGADO:WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI013337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F DAS C B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. G. DA R., contra decisão monocrática da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a medida liminar no HC n. 0765186-77.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso em razão do inadimplemento de obrigação alimentar devida a filhos menores, cujo débito atualizado totaliza R$ 53.528,17.
Consta que o executado, intimado duas vezes para efetuar o pagamento, apresentou justificação, alegando pagamentos parciais e requerendo prova emprestada, mas o magistrado concluiu pela insuficiência da justificativa e pela inadimplência, destacando que a pensão fora fixada em 43% do salário líquido.
Em habeas corpus no TJPI, a relatora denegou a liminar, sob cognição sumária, por entender ausente prova pré-constituída das alegações e por não ser o writ via adequada para exame aprofundado do mérito da execução, mantendo a decisão de primeiro grau e solicitando informações ao juízo de origem.
Na presente via, a defesa alega constrangimento ilegal por impossibilidade absoluta de pagamento e perda da finalidade coercitiva da prisão civil. Sustenta que o débito alimentar alcançou R$ 53.528,17, sendo R$ 17.950,01 relativos apenas a juros moratórios de 1% ao mês desde 2016, tornando a dívida impagável para o paciente, trabalhador autônomo com renda média de R$ 2.200,00, morador de imóvel alugado e responsável pelo sustento da companheira desempregada e filha menor. Afirma que, nesse contexto, a prisão deixa de ser técnica coercitiva e converte-se em punição, em violação ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que admite prisão civil apenas por "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".
