SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 964151/PE (2024/0450856-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G S DE S E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G S DE S E S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0107037-15.2024.8.17.2001).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo ao menor, ora paciente, o cumprimento de medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ATO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Materialidade e autoria devidamente delineadas nos autos do processual quanto ao envolvimento do apelante no ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado. 2. O caso trata de prática de ato infracional realizado em concurso de pessoas, com arma branca e emprego de grave ameaça e violência à pessoa. 3. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se razoável e adequada às particularidades do caso concreto, devendo ser mantida. 4. É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente, o que não ocorre na hipótese. 5. Recurso não provido. Decisão unânime.
No presente writ, a defesa afirma haver constrangimento ilegal, "tendo em vista a primariedade do paciente, assim como sua condição pessoal, além de as consequências já terem sido bastante penosas para ele e para sua família, a INTERNAÇÃO NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, sendo a semiliberdade a reprimenda mais apropriada e proporcional ao caso" (e-STJ fl. 6).
Por tais razões, requer a concessão da ordem para abrandar a medida socioeducativa imposta.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa de internação nos seguintes termos (e-STJ fl. 69):
No caso concreto, em que pese a primariedade do representado, o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes, e, conforme relatório elaborado pela equipe técnica da FUNASE (ID nº 183768930), o adolescente adota um estilo de vida pernicioso posto que não estuda e que consome drogas desde os doze anos de idade. Ressalte-se que o presente ato foi demasiadamente grave na medida que foi praticado em um ambiente de multidão de pessoas, ameaçando diversas vidas e atentando contra a paz pública, demonstrando falta de criticidade e que o adolescente se encontra em contexto de alta vulnerabilidade social e ausência de limites. Nesse passo, a aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se imperativa para mostrar ao adolescente a reprovação social que repousa sobre sua conduta, devendo ele ser reeducado e ressocializado, a fim de que não torne a delinquir e aprenda a respeitar a integridade física, psicológica, e também o patrimônio das demais pessoas.
Dessa forma, entendo que a aplicação da medida extrema, com fundamento no art. 122, II, do ECA, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do adolescente, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa, já que revelada a necessidade pedagógica do representado, vendo-se que apenas o afastamento dele fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de suas condutas.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, pela prática do ato infracional correspondente à conduta tipificada no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, determinando ao representado G S D S E S , qualificado nos autos, a aplicação da MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, que não excederá a 03 (TRÊS) ANOS, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada 06 (SEIS) MESES, conforme prescrição do art. 121, e seus parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/1990, a ser cumprida no estabelecimento adequado de acordo com a faixa etária do adolescente. No que tange ao período de reavaliação, entende este Juízo que o prazo inicialmente determinado poderá ser alterado, em fase de execução, nos termos do art. 43 da Lei nº 12.594/2012, desde que presentes os motivos do §1º do citado dispositivo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou revisão da sentença de conhecimento. Saliento que eventual progressão desta Medida Socioeducativa deverá ser vinculada a aproveitamento em cursos, atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferidas pela Unidade de Internação questões pertinentes a assiduidade, pontualidade, aproveitamento e comportamento diante de tais atividades.
Por sua vez, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 15/16):
In casu, trata-se de prática de ato infracional realizado em concurso de pessoas, com arma branca e emprego de grave ameaça e violência à pessoa.
Desse modo, mostra-se necessária a aplicação de uma MSE mais gravosa do que as vigentes em meio aberto, as quais não se mostraram suficientes, no momento, à consecução do seu processo de aprendizado e de reinserção social.
Ademais, a liberdade do adolescente é atentatória contra a sua vida em razão do alto risco de reiteração, na medida em que não possui senso crítico da gravidade e ilicitude de seus atos.
Vale destacar que é dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente[2], o que não ocorre na hipótese.
No caso em voga, o magistrado justificou a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado.
Conclui-se, portanto, que a aplicação da internação, nesta etapa, demonstra-se o meio mais pertinente a fim de incutir um maior censo crítico quanto à situação de vulnerabilidade em que se encontra.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.