SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052722/SP (2025/0450860-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. S. DE L. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1507363-85.2025.8.26.0228, que manteve medida socioeducativa de internação anteriormente imposta pelo Juízo de primeiro grau.
A defesa sustenta que a medida foi aplicada com base na gravidade abstrata do ato infracional praticado (análogo ao crime de roubo majorado – art. 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, do CP).
Alega que não houve reiteração infracional nem descumprimento de medida anteriormente aplicada e que a escolha é desproporcional diante do caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Decido.
O juízo de origem assim fundamentou a medida socioeducativa imposta (fls. 42-43, destaquei):
Passo então a fixar a medida socioeducativa que se apresenta como mais adequada para a retomada do processo socializador do representado.
O ato infracional é de extrema gravidade.
Os relatórios técnicos indicam que o representado "comenta seu envolvimento inadequado com displicência, não avalia perdas ou danos que está causando a si, denota crítica rasa" (fls. 74), “denota estar frágil na construção de projetos na ampliação de seus horizontes" (fls. 74), bem como os responsáveis devem ser "mais eficazes na imposição de limites" (fls. 74).
Embora primário, o adolescente não relutou em ingressar na vida infracional, praticando um roubo com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, que transportava valores e em concurso de agentes, o que revela sua personalidade voltada para a delinquência e extrema periculosidade no modo de proceder.
Desta feita, a imposição da medida de internação parece ser o melhor instrumento para que o representado possa compreender a gravidade do ato praticado e receber os encaminhamentos necessários para uma efetiva socialização.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação socioeducativa e, com fundamento no art. 122, I, do ECA, aplico ao representado M. S. L., qualificado nos autos, qualificado nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução.
O Tribunal de origem, ao manter a internação, consignou (fls. 15-16, grifei):
A fixação de medida mais gravosa se justifica pela gravidade real do ato, ou seja, a prática de conduta análoga a roubo, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida, inclusive, com emprego de arma de fogo. Além disso, os agentes restringiram a liberdade das vítimas e a ação envolveu a subtração de carga de móveis, bens de relevante valor, conforme ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos.
A gravidade é, no caso, concreta.
Além disso, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 72/78 também revela a situação de vulnerabilidade em que o representado estava inserido, longe dos estudos, em uso de substância psicoativa e sem crítica adequada sobre suas ações:
"[...] O jovem comenta seu envolvimento inadequado com displicência, não avalia perdas ou danos que está causando a si, denota critica rasa [...] Confirma o consumo de entorpecente todos os dias [...] Recordamos que o jovem está inconstante em sua formação acadêmica [...] contou que desde os 15 anos faz uso de maconha [...] O adolescente transpareceu ser imaturo/influenciável [...] Tem histórico de retenção escolar duas vezes no 1º ano EM [...]".
Ficou, portanto, evidenciada a situação de risco em que se encontrava o apelante.
Logo, ainda que o representado seja primário, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e suas condições pessoais, a medida mais gravosa de internação era mesmo necessária, com o objetivo de resguardar o jovem da situação de risco em que estava no meio aberto e, também, de proteger a sociedade.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A internação do adolescente infrator deve ser imposta quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in verbis: a) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
Na espécie, não há falar em ilegalidade, pois a instância ordinária entendeu devida a imposição de internação ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça e considerou, ainda, a situação de risco do adolescente, que é usuário habitual de drogas e possui histórico de inconstante frequência escolar.
A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização do jovem.
Com efeito, a "jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA" (AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido:
[...]
3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias:
[o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre, voluntária, previamente ajustados, com o propósito de assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'.
3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP), perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela (desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, sob pena de proteção Estatal insuficiente.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.845.667/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
[...]
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
[...]
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052722/SP (2025/0450860-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.