HC 1052724/GO (2025/0450864-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATA SILVA CROSARA ALVIMADVOGADOS:LUCIANO SOUSA ROSA - MG096969RENATA SILVA CROSARA ALVIM - MG195430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS FERNANDES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. F. de M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0147241-21.2019.8.08.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33):
EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELA PRÁTICA CONTINUADA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO, DE REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA E DE OUTORGA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Sobrepondo-se a palavra da vítima (revestida d e e s p e c i a l f o r ç a d e p e r s u a s ã o n o s c r i m e s c o m e t i d o s n a clandestinidade, conforme entendimento sedimentado no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e neste Tribunal de Justiça, e harmoniosa com o restante do conteúdo material do processo) sobre a n e g a t i v a d e a u t o r i a d o a c u s a d o ( i s o l a d a e s e m n e n h u m a verossimilhança), caracterizando-se, portanto, como a única versão aceitável, imperiosa é a ratificação da condenação do processado pela execução continuada do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, rejeitando-se a pretensão absolutória. 2) Não havendo nenhuma ilegalidade, atecnia, arbitrariedade ou rigorismo exacerbado na individualização da resposta penal do condenado, indefere-se a pretensão de sua revisão. 3) O pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40/41):
E M E N T A : E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S N A A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . O M I S S Ã O C O N F I G U R A D A . A U S Ê N C I A D E DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.431/2017. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, QUANTO AS DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA. 1) Constatada a falta de apreciação de um dos fundamentos da tese absolutória (ausência de depoimento especial da vítima), imperioso é o parcial provimento do recurso integrativo para sanar a omissão existente no acórdão, sem, contudo, modificar-lhe a conclusão. 2) Eventual desacordo da deliberação colegiada embargada com o conteúdo informativo e probatório dos autos, com o direito pátrio ou com julgados deste Tribunal ou de outros não configura a hipótese de cabimento recursal da omissão, caracterizando, quando muito, erro de julgamento, impugnável por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios. 3) Não se há de cogitar em contradição no julgado se a intelecção pretoriana é no sentido de que os vetores judiciais considerados positivos/neutros não podem ser compensados e neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFICÁCIA MODIFICATIVA.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente no depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial, realizado em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 pois não realizado o depoimento especial, e sem que fosse oportunizado o contraditório pela defesa do acusado.
Nesse sentido, argumenta que "toda a prova que levou a condenação do Paciente tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial. Resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do Paciente, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP, em evidente prejuízo ao Paciente" (e-STJ fl. 12), enfatizando que as contradições apresentadas no depoimento extrajudicial da vítima tornaria imprescindível sua oitiva especial perante a Autoridade judicial, nos termos dos arts. 11 e 12, da Lei n. 13.431/2017.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a declaração de nulidade da instrução criminal, com realização de depoimento especial da vítima sob o contraditório.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, assim consignando (e-STJ fls. 29/30):
Feitas essas explanações e aplicando-as ao caso concreto, verifica-se que a narrativa de E. S. D. dando conta de que, quando tinha 4 anos de idade e “por algumas vezes”, foi vítima de abuso sexual (sexo oral - “tinha uma casinha no fundo do terreno da casa onde moravam e as vezes ia lá brincar, sendo que algumas destas vezes L. F. M. foi atrás dela e abaixou as calças, mandou E. S. D. colocar o pênis dele na boca dela”) praticado por seu padrasto L. F. M., sobre apresentar-se firme e coerente nas duas oportunidades em que foi ouvida (evento no 1, arquivo nº 2, p. 1), uma delas, inclusive, perante a Equipe Interprofissional do Poder Judiciário deste Estado (evento nº 10, p. 5), tem lastro probatório na conclusão da Psicóloga Juliana de Souza Andréo no sentido de que E. S. D. “demonstrou na avaliação psicológica indícios emocionais que sugerem que ela tenha sido vítima de violência sexual” (evento nº 10, p. 6) e nas narrativas extrajudiciais e judicais da informante V. K. P. S. (evento nº 1, arquivo nº 1, p. 12/13; e evento no 117), sobretudo ao afirmar no ensejo da audiência instrutória “que, durante todo o tempo, a criança não mudou a sua narrativa, mantendo, sempre, o acusado como o autor do crime”, além de que “a criança, antes de expor o crime, não gostava de se aproximar de outras pessoas, quiçá de dar abraços ou, até mesmo, brincar, e, após noticiar os fatos, mudou completamente seu modo de agir, aparentando ter se livrado de um peso, passando, assim, a sorrir e a brincar”.
É de se registrar que, além de “a testemunha Elizabeth Silva dos Santos e de o informante Thiago Sousa Mendes, em suas oitivas” terem se limitado “a narrar a inexistência de fatos desabonadores ao réu”, sem “forneceram informações específicas sobre a empreitada criminosa”, nada foi produzido com aptidão sequer de sugerir que E. S. D. e V. K. P. S. tivessem alguma motivação ilegítima ou vingativa para denunciar L. F. M. caluniosamente.
No mais, é cediço que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", por força da regra legal de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg. no AR Esp. nº 2.126.673/DF, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, D Je. de 17.10.2022), o que não se deu no caso dos autos quanto à escusa apresentada por L. F. M. (“sentimento de raiva nutrido pela vítima, desencadeado pelo nascimento de sua irmã, filha em comum dele e da genitora dela”) para se isentar de parte da responsabilidade criminal.
Nessa conjuntura, e sem olvidar: (1º) que “a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 723.743/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 16.08.2022); (2º) que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro de vulnerável inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedânea da conjunção carnal ou não” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 398.710/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je. de 16.03.2017), incluindo “não só o coito anal ou o sexo oral, podendo ser caracterizado pelo toque, beijo lascivo, contato voluptuoso, contemplação lasciva, dentre outros [...] não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AR Esp. nº 2.586.322/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, D Je. de 17.06.2024), de modo que, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (Tema-STJ repetitivo e vinculante nº 1121); e (3º) que “a proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada” (STJ, 3ª Seção, R Esp. nº 2.029.482/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, D Je. de 20.10.2023), tal como se deu quanto a E. S. D., tem-se que, do confronto entre a palavra da ofendida (revestida de especial força de persuasão nos crimes cometidos na clandestinidade, conforme entendimento sedimentado no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e neste Tribunal de Justiça, e harmoniosa com o restante do conteúdo material do processo) e a negativa de autoria do apelante (isolada e sem nenhuma verossimilhança), sobrepõe-se aquela, caracterizando-se, portanto, como a única versão aceitável, fazendo imperiosa a ratificação da condenação de L. F. M. pela execução continuada do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos, assim consignando (e-STJ fl. 38):
De fato, o acórdão foi omisso quanto a tese de ausência de depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017, o que, entretanto, não resulta na concessão de efeito infringente aos embargos.
Em primeiro, porque “a Lei 13.431/2017 instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, prescrevendo o chamado ‘depoimento especial’ dessa vítima, com oitiva especializada em separado (RHC. nº 112.070/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je. de 23.09.2019). Dessa forma, ‘o réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal’ (AgRg. no R Esp. nº 1.753.468/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je. 06.06.2019)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no R Esp. nº 1.861.886/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je. de 20.11.2020).
Em segundo, porque “a mens legis ou o espírito da Lei nº 13.431/2017 é garantir a integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do crime sexual” (STJ, 6ª turma, AgRg. no HC. nº 901.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je. de 29.08.2024). E, na hipótese, nada foi produzido no sentido de que a criança tenha se sentido desconfortável no decorrer de sua oitiva nas etapas policial ou judicial do processo penal originário.
Em terceiro, porque “não há como reconhecer a alegada nulidade, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je. de 25.02.2022).
Em quarto, porque “a realização de uma nova inquirição da vítima afrontaria o espírito protetor da Lei nº 13.431/2017, ocasionando a chamada revitimização ou vitimização secundária, situação que não pode ser aceita, sob pena de violação aos interesses da criança” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 846.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je. De 05.10.2023).
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas no depoimento extrajudicial da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, na conclusão da Psicóloga Juliana de Souza e na prova testemunhal judicial prestada pela mãe da vítima. Nesse contexto, não configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as declarações da vítima, colhidas na fase policial, encontram respaldo em depoimentos testemunhais prestados em juízo.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos. De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, dos trechos anteriormente colacionados não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". (AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.), e que "Não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE PRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida. Precedentes.
3. No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima, em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
4. A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que prestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas por elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante a instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando fragilidade do acervo probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória.
4. As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 941.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
3. No caso, a ausência do depoimento especial da vítima foi suprida por declarações do ofendido nos autos de outro processo, admitidas como prova emprestada, submetida ao contraditório, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor do agredido. Precedentes.
5. Na hipótese em exame, não há irregularidade, uma vez que a ausência do depoimento especial da vítima decorreu de recomendação do setor técnico, devidamente fundamentada, com base na proteção do agredido.
6. Diante do relato da vítima, de que o acusado tocou suas partes íntimas, e da prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
8. HÁ muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima - na espécie, toques nas partes íntimas do ofendido -, conforme já consolidado por este Superior Tribunal na Súmula n. 593 do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.747.291/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que negou provimento à apelação da defesa e manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização do depoimento especial da vítima, colhido em fase de inquérito policial sem reprodução judicial, configura nulidade por violação ao contraditório; e (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, considerando que o depoimento especial da vítima foi realizado segundo os procedimentos estabelecidos pelo art. 12 da Lei 13.431/2017, com a mediação de profissional capacitado, visando proteger a dignidade e o bem-estar da vítima, conforme preconizado em lei. Além disso, destacou que o processo judicial reuniu outras provas corroborativas e submetidas ao contraditório, incluindo o depoimento da mãe da vítima em juízo.
4. O acórdão também ressaltou que o depoimento da genitora da vítima confirmou os abusos descritos pela criança, e que os demais elementos de prova, incluindo as declarações de testemunhas e laudos periciais, eram suficientes para fundamentar a condenação, afastando a alegada insuficiência de provas.
5. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, a jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas, como ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.503.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA