SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1052752/SP (2025/0450970-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R O S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500469-69.2025.8.26.0624.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, e a 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal – CP; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP; e art. 147, § 1º, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 260):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta por R.O.S. contra sentença, que o condenou pela prática do crime do CP, art. 129, § 13, art. 147, § 1º e Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal e erro de proibição, em relação ao de descumprimento de medidas protetivas), redução das penas, substituições do art. 44 e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas e atipicidade das condutas; (ii) avaliar a dosimetria e regime.
3. A prova é desfavorável ao apelante, corroborada por laudo pericial e depoimentos.
4. Legítima defesa e erro de proibição não caracterizados.
5. Penas e regime preservados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para manutenção dos éditos condenatórios. 2. Condutas típicas.”
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas e contradições dos depoimentos, destacando que o casal não havia se separado de fato e que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, os policiais encontraram o paciente e a vítima em harmonia.
Argui a inidoneidade da incidência da causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do CP, por inexistirem razões da condição do sexo feminino, afirmando que os fatos decorreram da relação conjugal, sem vínculo com a condição de gênero.
Insurge-se contra o regime inicial fechado, defendendo a fixação de regime aberto ou intermediário, por proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso.
Alega ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, com necessidade de juízo de coerência na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a sentença, redimensionar a pena ao patamar mínimo e fixar regime inicial aberto ou intermediário.
Liminar indeferida (fls. 271/273).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 275/283).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, os fatos pelos quais o paciente foi condenado foram assim expostos na denúncia (fls. 56/58):
" Segundo o apurado, denunciado e vítima viveram em união estável por catorze anos e na época dos fatos estavam separados.
Em decorrência de violência doméstica, em 22 de novembro de 2024, foram concedidas medidas protetivas (autos nº 1502344-11.2024.8.26.0624), ficando o denunciado proibido de se aproximar a menos de 200 metros e de manter contato coma vítima por qualquer meio, havendo, inclusive, o afastamento do lar (fls. 31/33). REINALDOfoi devidamente intimado por Oficial de Justiça em 26 de novembro de 2024 (fls. 34).
Entretanto, o denunciado, em 08 de dezembro de 2024, descumprindo a decisão judicial, foi até a residência da vítima. Inconformado com a separação e em razão da ex-esposa continuar a residir no imóvel que está registrado em seu nome, passou a agredi-la comsocos e chutes no rosto. As agressões ocorreram na presença do filho do casal (11 anos de idade) e REINALDO somente cessou as agressões após o filho pedir socorro à vizinha e ao tio (Bruno).
No mesmo dia, já no final da tarde, REINALDO novamente descumpriu a ordem judicial e se deslocou até a casa da ex-companheira. Contudo, a vítima não estava na casa e, ao retornar à residência, foi avisada pelo porteiro do condomínio de que REINALDO estava no imóvel aguardando por ela. A vítima acionou a Guarda Municipal. Os agentes municipais presenciaram o denunciado no interior da casa, esperando pela mulher.
Laudo pericial de fls. 35/36 aponta que a vítima apresentava “sinais superficiais de edema pela face e escoriação em região temporal direito”, classificadas como lesões corporais de natureza LEVE. A vítima, com medo, passou a ficar algum tempo na casa da genitora.
Porém, em 18 de dezembro de 2024, o denunciado lá compareceu, novamente se aproximando da vítima e proferiu ameaças, dizendo: "vagabunda, biscate, você vai morrer, o que é seu está guardado, fique esperta".
O pedido de absolvição por falta de provas, em razão de contradições de depoimentos, não comporta análise nesta Corte Superior, que não faz revolvimento probatório.
Até mesmo porque as instâncias precedentes analisaram a prova ciente de que a vítima estava inserida em ciclo de violência e, ao depor, buscou proteger seu agressor, e que outros familiares se sentiam desconfortáveis em expor a violência ocorrida naquela família. Ademais, foram analisados depoimentos de policiais que atenderam as ocorrências e registros médicos.
Sobre a compreensão de que a vítima buscava, na audiência judicial, amenizar a gravidade dos eventos, vejamos o que foi considerado pelas instâncias ordinárias:
"O que se descortinou nesta solenidade foi o típico contexto da inserção no ciclo da violência, tendo a vítima principiado com sugestiva menção daquilo que seria colhido dela e de seus familiares (ou seja, o escancarado desrespeito às atividades dos órgãos colocados à disposição da vulnerável, Guarda Municipal, Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário), ao dizer, diante do acusado, que pediu a proteção para assustá-lo. Francamente. E diante disso, resta ao juízo proceder a uma análise objetiva e pontual a respeito das imputações lançadas na prefacial, pinçando das extensas e por vezes contraditórias declarações, aquilo que acabou confirmado, que converge e que é veraz. [...]" (sentença, fls. 165/166),
"Em Juízo, visivelmente buscou minimizar a conduta do apelante, provavelmente por terem reatado. De forma lacônica, afirmou que brigaram e, para “assustá-lo”, pediu medidas protetivas, cujas reais consequências ignorava. Após ser advertida pelo Juízo, esclareceu que queria se afastar do apelante. Aos 8/12/24, tiveram uma discussão e se agrediram. Confirmou as ameaças proferidas nesse dia. Às reperguntas defensivas, afirmou ter sido ela quem dera início às agressões físicas e verbais. Confirmou que reataram após ele ser preso, mas não retirou as medidas protetivas, e R.O.S. foi preso novamente. JÁ, aos 18/12/24, estava na casa da genitora, onde o apelante compareceu, querendo ver o filho, dizendo que iria tirar a própria vida, e a ameaçou; por isso, acionou o botão do pânico." [...}
Conforme precedente qualificado que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1249, esta Corte Superior não está alheia às fases cíclicas da violência doméstica:
"[...]
Mais que apenas aplicar a pena, Valéria Scarance sublinha a importância da Lei em proteger a mulher e em romper com o ciclo de violência doméstica e familiar (SCARANCE FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 246/247).
As características próprias da vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica diferenciam-na de outras formas de violência e demandam uma proteção específica, haja vista a relação dúplice que a vítima mantém com o seu agressor, o silêncio da ofendida e o movimento cíclico e contínuo da violência (SCARANCE, 2022, p. 245 e ss.).
[...]"
(REsp n. 2.071.109/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.).
Sobre impossibilidade de revolvimento fático em casos análogos, seguem precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. TESE DE MANIPULAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segura no sentido de que, em regra, a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que os delitos de importunação sexual e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão satisfatoriamente demonstrados, amparando-se em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por documentos médicos constantes dos autos.
4. Conforme registrado pela Corte de origem, o acervo probatório - que inclui boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos e, principalmente, depoimentos colhidos em juízo -, revela-se harmônico e apto a fundamentar o édito condenatório, de maneira a afastar tese de ausência de provas sustentada pela defesa.
Ainda que a parte procure apontar contradições e ausências de elementos técnicos, o Tribunal local já avaliou tais questões e concluiu, de forma motivada e amparada na prova dos autos, pela higidez da condenação.
5. Tampouco há falar em concessão da ordem com base na tese de manipulação ou má-fé por parte da vítima. A matéria é eminentemente fática e já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela veracidade dos relatos da ofendida à luz do conjunto probatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica.
2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.
6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Não há ilegalidades a serem reparadas na dosimetria da pena.
Para ambos os crimes as penas-base foram fixadas no mínimo legal (fls. 264) e, portanto, não há se falar em exasperação dessa primeira fase do cálculo dosimétrico.
Quanto à causa de aumento de pena, no Tema Repetitivo n. 1186, a Terceira Seção definiu que "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária; 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente".
Segue o acórdão do precedente qualificado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.
II. Questão em discussão
4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.
5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
(REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Portanto, a agressão a uma mulher no contexto doméstico é a própria expressão da violência de gênero, não se exigindo que o agressor manifeste desprezo pela vítima pelo fato dela ser mulher, tampouco se exige subjugação.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico.
2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
III. Razões de decidir:
1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico.
2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero.
3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação.
IV. Recurso provido.
(AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
[...]
4. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da prática do crime de lesões corporais em desfavor da companheira, em contexto de violência doméstica contra mulher e em continuidade delitiva.
5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
[...]
10. A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Precedentes.
[...]
(APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, §1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.
3. Dessa forma, no presente caso, consta que "a exordial acusatória foi clara em narrar o envolvimento prévio de vítima e ofensor como pessoas que mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como crime. Ou seja, indicou o parquet que constatou violência de gênero nos elementos de informação advindos do caderno investigativo", razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero, conforme o contexto narrado no excerto acima colacionado. É dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).
4. Nesse sentido também consignou o Parquet Federal, ao afirmar que "o caso concreto evidencia estar configurada a opressão, o estado de vulnerabilidade da vítima e o desprezo à mulher, aptos a qualificar a violência de gênero. O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei 11.340" (e-STJ fl. 347).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.093.541/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
O regime inicial fechado foi assim fundamentado:
" Por fim, em relação ao regime, a despeito da primariedade, observa-se ostentar condenação definitiva pela prática do crime do art. 24-A (certidão de fls. 92), por fato posterior aos retratados nesses autos, fixou-se o fechado aos delitos apenados com reclusão, e semiaberto, ao de natureza detentiva, cuja exauriente fundamentação do Juízo, se encampa:
'(...) O regime de cumprimento será o mais rigoroso possível, ou seja, o fechado para os crimes punidos com reclusão e o semiaberto para aquele punido com detenção, haja vista os investimentos ressocializadores acentuados demandados em face daquele que insiste freneticamente em perturbar a companheira, aqui apanhado em descumprimento continuado de medida de proteção judicial cuja intimação recebera no mês anterior, em concomitância com os crimes de lesões corporais e ameaça, respectivamente na primeira e na segunda oportunidade, ele que, não bastasse, poucos dias após os episódios aqui versados, foi apanhado em novo descumprimento que lhe rendeu sentença condenatória já transitada em julgado (certidão às fls. 92), tudo a indicar que somente a clausura protege a vulnerável, ainda que contra a sua viciada vontade, para que, com a almejada ressocialização do infrator, no âmbito de uma pena que supera quatro anos de privação de liberdade, não venham a se repetir essas investidas e muito menos esse desrespeitoso comportamento de todos os envolvidos nesta solenidade.'
[...]".
Como o paciente era primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas na origem como neutras, incabível aplicar o regime fechado em virtude de fato superveniente. A fixação de regime mais gravoso depende de haver justificativa factual nas circunstâncias judiciais avaliadas na dosimetria.
Nesta linha:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
3. JÁ a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).
4. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e conduta social (i) no fato de o réu ter praticado o delito apurado nos presentes autos violando medidas protetivas anteriormente deferidas em seu desfavor e ainda em vigor naquela oportunidade; e (ii) em razão de, mesmo após ter sido preso e libertado, ameaçar a vítima nas dependências do Fórum, momentos antes da audiência, diante dos policiais militares que aguardavam para prestar depoimento acerca dos mesmos fatos, o que justificou, inclusive, a concessão de novas medidas protetivas em favor da ofendida (e-STJ fls. 183/184). 5. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
6. O fato de ameaçar a vítima, nas dependências do fórum, momentos antes da audiência, não se intimidando nem mesmo pela presença dos policiais que aguardavam no local para prestar seus depoimentos, revela desvio comportamental que extrapola a figura do tipo penal violado, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a manutenção do desvalor atribuído à vetorial conduta social.
7. Ademais, sendo distintos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade do agente e à conduta social, não há se falar em bis in idem.
8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
9. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (personalidade e conduta social), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
10. No tocante à pretensão de concessão de suspensão condicional da pena, registro que se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame.
Precedentes.
11. Outrossim, quanto à alegada possibilidade de concessão de habeas corpus para deferir o sursis em favor do recorrente, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.918.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1052752/SP (2025/0450970-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R O S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500469-69.2025.8.26.0624.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, e a 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal – CP; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP; e art. 147, § 1º, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 260):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta por R.O.S. contra sentença, que o condenou pela prática do crime do CP, art. 129, § 13, art. 147, § 1º e Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal e erro de proibição, em relação ao de descumprimento de medidas protetivas), redução das penas, substituições do art. 44 e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas e atipicidade das condutas; (ii) avaliar a dosimetria e regime.
III. Razões de Decidir
3. A prova é desfavorável ao apelante, corroborada por laudo pericial e depoimentos.
4. Legítima defesa e erro de proibição não caracterizados.
5. Penas e regime preservados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para manutenção dos éditos condenatórios. 2. Condutas típicas.”
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas e contradições dos depoimentos, destacando que o casal não havia se separado de fato e que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, os policiais encontraram o paciente e a vítima em harmonia.
Argui a inidoneidade da incidência da causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do CP, por inexistirem razões da condição do sexo feminino, afirmando que os fatos decorreram da relação conjugal, sem vínculo com a condição de gênero.
Insurge-se contra o regime inicial fechado, defendendo a fixação de regime aberto ou intermediário, por proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso.
Alega ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, com necessidade de juízo de coerência na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a sentença, redimensionar a pena ao patamar mínimo e fixar regime inicial aberto ou intermediário.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1052752/SP (2025/0450970-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1052752/SP (2025/0450970-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.