SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE JESUS BARROS (IMPETRANTE)
Advogados
CIBELI SIMOES DOS SANTOS (OAB 11468/MT), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 23635/MT), VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 25974/MT), BRUNO DE JESUS BARROS (OAB 28047/MT)
HC 1052765/MT (2025/0451062-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DE JESUS BARROSADVOGADOS:CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT011468OADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT023635OBRUNO DE JESUS BARROS - MT028047OVICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - MT025974OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AILTON DOS SANTOS BRUNHOLIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON DOS SANTOS BRUNHOLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1000005-82.2024.8.11.0098.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de assédio sexual (art. 216-A, §2º, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 31/37).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em preliminares, a nulidade da prova digital (prints de conversas de WhatsApp) por quebra da cadeia de custódia e a nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposta indução de testemunhas pelo Ministério Público; no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/11/2025, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. PROFESSOR. ALUNA MENOR DE 18 ANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de assédio sexual (-A, §2º, do Código Penal), em razão de ter, na condição de professor, constrangido sua aluna de 16 anos, com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua posição hierárquica.
2. HÁ três questões em discussão: (i) se houve nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) se ocorreu nulidade da audiência de instrução por alegada indução de testemunhas; e (iii) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova digital (prints de conversas via WhatsApp) é válida quando corroborada por outros elementos e ausente indício de adulteração, sobretudo quando o próprio acusado confirma o envio das mensagens. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prints de conversas digitais como prova válida, desde que não demonstrada quebra da cadeia de custódia (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025). 5. A audiência de instrução foi regularmente conduzida, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos prints das conversas, pelos depoimentos testemunhais e pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pela confissão parcial do acusado. 7. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probante quando harmônica com as demais provas (STJ, AgRg no R Esp n. 2.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024; TJMT, N. U 1001564-96.2020.8.11.0039, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 6/9/2024). 8. O constrangimento, o intuito de obter favorecimento sexual e o prevalecimento da condição de superior hierárquico restaram devidamente configurados, caracterizando o tipo penal do art. 216-A, §2º, do Código Penal. 9. O crime de assédio sexual é formal, consumando-se com o constrangimento, sendo irrelevante o resultado posterior ou o pedido de desculpas do agente. 10. A pena foi fixada de forma proporcional, observando-se os critérios legais e a causa de aumento prevista no §2º do art. 216-A do Código Penal, sem violação a princípios constitucionais ou processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A validade de prints de conversas digitais depende da inexistência de indícios de adulteração e da corroboração por outros elementos probatórios. 2. A nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 3. Em crimes de assédio sexual, a palavra firme e coerente da vítima possui elevado valor probante, sobretudo quando confirmada por outros meios de prova. 4. O crime de assédio sexual consuma-se com o ato de constrangimento, independentemente da obtenção de vantagem sexual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025; STJ, AgRg no R Esp n. 2.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024; TJMT, N. U 1001564-96.2020.8.11.0039, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 6/9/2024.
No presente writ, a defesa, em síntese, renova a tese de ilicitude da prova digital (prints de conversas de WhatsApp e recortes de tela apresentados unilateralmente pela vítima em sede policial), por ausência de observância da cadeia de custódia, com comprometimento da integridade, integralidade, mesmidade e autenticidade.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 8):
1. Em sede liminar, seja suspensa a Ação Penal nº 1000005-82.2024.8.11.0098 e eventual prazo recursal até o julgamento do presente Writ;
2. Seja CONCEDIDA A ORDEM, declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de WhatsApp, bem como todas as provas decorrentes, pelo princípio dos frutos da árvore envenenada) e determinando seu desentranhamento dos autos, com a consequente ABSOLVIÇÃO do paciente do delito imputado por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Somado a isso, A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
No caso dos autos, a Corte local, ao examinar a matéria, assim consignou (e-STJ fls. 16/18):
[...]
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da alegada nulidade da prova digital
O apelante, por meio da combativa defesa, sustenta a nulidade dos prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos, alegando quebra da cadeia de custódia da prova digital, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal.
A preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre destacar que a condenação não se baseou exclusivamente nos prints das conversas de WhatsApp. Conforme se verifica dos autos, há um conjunto probatório robusto que corrobora a materialidade e autoria delitivas, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos testemunhais.
Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório na fase policial, confirmou o envio das mensagens e seu conteúdo essencial, afirmando que mandou mensagem ‘elogiando ela dizendo que ela era inteligente, dedicada, bonita e que estava encantado por ela’, além de ter pedido para que a vítima não comentasse com ninguém sobre as mensagens. Dos prints colacionado aos autos não houve alterações ou maniplulação de dedos, portanto não há nulidade a ser declarada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que prints de conversas digitais, ainda que não periciados, são válidos quando corroborados por outros elementos probatórios e não há indícios de adulteração. Nesse sentido:
[...]
No caso em debate, não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou falsificação das mensagens, ônus que caberia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, o conteúdo das mensagens foi confirmado pelo próprio apelante em seu interrogatório policial e corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da prova digital.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte Local não acolheu a tese da defesa de nulidade da prova digital, salientando que a cadeia de custódia foi devidamente observada, não se verificando qualquer indício de adulteração ou interferência no conjunto de provas.
Noutras palavras, a fundamentação do acórdão impugnado está alinhada à orientação desta Corte Superior, segundo a qual as capturas de tela de conversas, quando desprovidas de indícios objetivos de adulteração e corroboradas por outros elementos, podem ser valoradas pelo julgador.
O próprio ato apontando como coator faz referência a julgado desta Corte Superior que admite a utilização de prints de conversas digitais como prova válida, na ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia, que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE 'PRINT' DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores 2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Além disso, a tese defensiva assenta-se em que seria ônus do Estado, em qualquer hipótese, comprovar a integridade e a autenticidade do substrato digital por meio de técnicas específicas. Entretanto, na espécie, o acórdão ressaltou a confirmação, pelo próprio acusado, do conteúdo essencial das mensagens no interrogatório policial, bem como a harmonia do restante do conjunto probatório (depoimento firme e coerente da vítima e testemunhos).
Portanto, à míngua de indicação de adulteração ou manipulação, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a):
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma para o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.
5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.
2. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da ofendida.
3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE JESUS BARROS (IMPETRANTE)
Advogados
CIBELI SIMOES DOS SANTOS (OAB 11468/MT), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 23635/MT), VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 25974/MT), BRUNO DE JESUS BARROS (OAB 28047/MT)
HC 1052765/MT (2025/0451062-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DE JESUS BARROSADVOGADOS:CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT011468OADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT023635OBRUNO DE JESUS BARROS - MT028047OVICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - MT025974OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AILTON DOS SANTOS BRUNHOLIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.