SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 013387/SE)
HC 964194/SE (2024/0451076-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS - SE013387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:O DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O DE J C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202400355061.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/11/2023 e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 136, § 3º, do Código Penal – CP, na forma do art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 73/74):
"HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL – TESE ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO - INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO DIGESTO PROCESSUAL PENAL – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DELITIVO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. Tese defensiva, no sentido de que o lastro probatório não demonstra ser o paciente autor dos fatos delitivos, não merece conhecimento, em razão da via estreita do habeas corpus;
2. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública;
3. Condições pessoais alegadamente favoráveis, isoladamente, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores;
4. Havendo fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas alternativas à prisão, por serem insuficientes.
5. Habeas Corpus conhecido em parte e na parte conhecida, denegado."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, mormente pela ausência de demonstração acerca do periculum libertatis.
Alega que as provas dos autos são frágeis e que os fatos que fundamentaram a prisão preventiva não mais subsistem, pois a vítima reside atualmente em outro Estado.
Afirma que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e um filho que depende unicamente dele para seu sustento.
Defende excesso de prazo da custódia cautelar, pois o paciente está preso há mais de um ano e a instrução processual não foi concluída, argumentando não se tratar de caso complexo.
Requer, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 127/129).
Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 132/135 e 140/145).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 148/150).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, quanto à tese pelo reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que tal argumentação não foi objeto de análise quando do julgamento do Habeas Corpus nº 202400355061 (e-STJ, fls. 73/89), motivo pelo qual fica afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do pedido indicado, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; grifo nosso.)
Ainda, quanto à tese de negativa de autoria formulada pelo impetrante, a sua análise implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; grifo nosso.)
Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como não ter sido demonstrado o periculum libertatis.
A esse respeito, o Juízo de origem, quando decretou a prisão preventiva do paciente, assim concluiu (e-STJ, fls. 20/24):
"A materialidade e indícios de autoria dos crimes defluem da escuta especializada da vítima, avistável às fls. 18/20, assim como das declarações da avó do infante, I.C.D.O., fls. 14/15, em que relata como tomou conhecimento da violência sexual em face de seu neto C.E.D.O.J de 09 anos de idade.
Segundo a avó, no dia 07/10/2023, tomou conhecimento, por sua filha D.D.O.S. genitora da vítima, que o menor estava apresentando comportamento estranho, com queda no desempenho escolar e defecando nas cuecas.
Dois dias depois, na data de 09/10/2023, a criança, após voltar da escola, passou na casa da genitora, pegou roupas e foi para a casa da avó, chegando ali chorando.
Conforme relatado pela avó, quando a genitora foi até sua casa para buscar o infante, sentaram-se todos para conversar, ocasião em que a vítima revelou que o requerido, o qual é seu padrasto, era o autor de abusos sexuais que ocorriam desde o ano passado.
A criança detalhou à avó e genitora que, incialmente, o representado O.J.C. a penetrava com o dedo, porém, depois, passou a penetrá-la com o pênis. Disse o infante que o representado lhe dizia para não contar nada à genitora e que o último abuso havia ocorrido em 30/09/2023, relatando a circunstância.
A avó da vítima acrescentou que o representado, há dois anos, maltratava a criança, castigando-a em excesso.
Ao final, a avó de C.E.O.D.J. informou que a genitora da criança nada fez sobre o caso, inclusive lhe pediu que nada fizesse a respeito.
Os fatos foram confirmados pelo infante, o qual indicou que o representado lhe tratava mal, batia e xingava, deixando-o de castigo por motivos fúteis. A criança também confirmou à Autoridade Policial os abusos sexuais sofridos, os quais ocorriam na própria residência da família, detalhando sobre a penetração com dedo e pênis, além de que O.J.C. lambia suas nádegas. Confidenciou que era abusado desde os 08 anos de idade, estando, atualmente, com 09 anos.
Ouvida a testemunha M.D.O.S., tio materno da vítima, à fl. 22, relatou que conversou com C.E.O.D.J, tendo a criança também lhe confidenciado a pelo representado. Disse, ademais, que até a data em que prestou suas declarações, não teve acesso à genitora da criança, tampouco às providências que foram tomadas em relação à situação.
Para além da materialidade e indícios de autoria, as oitivas realizadas revelam a periculosidade do agente, que parece praticar delito de grande gravidade, como é o caso do estupro de vulnerável, causando na sociedade a sensação de impunidade e insegurança, bem como um risco à ordem pública, levando ao descrédito o Poder Judiciário, restando, portanto, demonstrado o periculum libertatis.
A manutenção da liberdade do representado se mostra incompatível com a natureza do delito, por se tratar do crime de estupro de vulnerável, cuja maior reprovabilidade se justifica na relação de parentesco, por afinidade, do agente com a vítima, e na fragilidade desta, bem como no amplo efeito negativo causado à pessoa de pouca idade, ainda em processo de formação, violentada em sua dignidade sexual, cujos reflexos podem trazer prejuízos duradouros à sua vida.
De outro giro, a medida mostra-se adequada ante a previsão do art. 313, I do CPP, levando-se em conta que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos.
Verifico, também, que a aplicação de medidas cautelas diversas da prisão (art. 319, CPP) ou a prisão domiciliar mostram-se ineficazes ao caso em exame, considerando que a população espera cada dia mais do Poder Judiciário de respostas enérgicas com o objetivo de evitar novas ações do mesmo tipo sob pena de colocar em grave risco a ordem pública. Além disso, trata-se o agressor de pessoa da convivência íntima da vítima e da mãe desta, podendo a manutenção dessas relações trazer sérios prejuízos à produção da prova e a revitimização do ofendido.
[...]
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme acima afirmado."
Outrossim, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 73/89):
"Segundo colhe-se dos os autos (Inquérito policial n.° 11528/2023) que acompanha a denúncia ofertada em 05/12/2023, no período em que o infante tinha entre 08 e 09 anos de idade (a partir de 2022 até setembro de 2023) o denunciado/paciente, consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos com a referida vítima, aproveitando-se do fato de ser o seu padrasto.
Os fatos foram confirmados pela criança ainda em sede de Inquérito Policial (depoimento datado de 16/10/2023), que também enunciou que o acusado o agredia física e psicologicamente e lhe aplicava castigos severos.
Assim, seja pelas particularidades que cercam o caso em concreto, seja pela periculosidade demonstrada pelo paciente, entendo estar justificada a necessidade de manutenção do cárcere.
Ressalto que encontra-se pendente a realização de Depoimento Especial da vítima (ação Penal n.º 202488500769), no qual restará verificada a atual dinâmica da família na qual está inserida o infante, se mostrando imperiosa a manutenção da prisão cautelar.
Por ora, com base nas informações trazidas aos autos, o que se vê é a existência de indícios suficientes da autoria do crime em epígrafe.
A prisão fundou-se na análise do caso concreto, ressaltando-se a necessidade de se resguardar a ordem pública.
A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, resta provado que há perigo social se o paciente permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo.
Deste modo, não se constata nenhuma ilegalidade na determinada constrição cautelar do acusado, na medida em que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida, mormente em razão da necessidade de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução processual.
Assim, estando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e tendo em vista que as ações desta natureza reclamam uma resposta rápida e eficaz do judiciário, entendo que a manutenção do decreto da prisão do paciente encontra-se justificada.
Ressalte-se que a simples presença de condições subjetivas favoráveis não é suficiente, por si só, para permitir a concessão da ordem liberatória em favor do segregado, especialmente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a motivar a prisão cautelar."
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No entanto, no presente caso, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos. Nota-se que o Juízo de origem considerou, principalmente, a gravidade concreta do delito, constando como vítima o próprio enteado do paciente.
Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão é indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 884.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 013387/SE)
HC 964194/SE (2024/0451076-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS - SE013387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:O DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O DE J C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202459936.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/11/2023 e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 136, § 3º, do Código Penal – CP, na forma do art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/74):
"HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL – TESE ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO – INSURGENCIA RELATIVA Á AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO DIGESTO PROCESSUAL PENAL – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DELIITIVO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLIC E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como não ter sido demonstrado o periculum libertatis.
Alega que as provas dos autos são frágeis e que os fatos que fundamentaram a prisão preventiva não mais subsistem, pois a vítima reside atualmente em outro Estado.
Afirma que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e filho de 3 anos de idade que depende unicamente dele para seu sustento.
Defende excesso de prazo da custódia cautelar, pois o paciente está preso há mais de um ano e a instrução processual sequer foi concluída, argumentando não se tratar de caso complexo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.