Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO ANGELO DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1052596/SP (2025/0451139-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO ANGELO DE SOUZA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ANGELO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado, de próprio punho, por R A DE S S, condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, a cumprir 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0008033-89.2016.8.26.0269, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP).
O impetrante/paciente alega sofrer constrangimento ilegal decorrente da condenação à pena superior ao máximo previsto no preceito secundário do art. 217-A do Código Penal.
A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, além de providenciar a instrução destes autos, aduz ilegalidade na fixação da fração máxima (2/3) pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
Defende que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação da fração máxima de 2/3 em crimes sexuais quando há dificuldade de quantificação em razão da longa duração dos abusos, o uso da qualidade da violência (sequelas e ameaças) como justificativa para o quantum de aumento é ilegal (fl. 21).
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja aplicada a fração de 1/4 pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Primeiro, porque é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Depois, porque a presente pretensão já foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça no HC n. 678.690/SP e, na oportunidade, a arguida ilegalidade foi devidamente afastada, encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste Tribunal.
É categórico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
