HC 1052777/PR (2025/0451161-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IRINEU PIMENTEL PINTOADVOGADO:IRINEU PIMENTEL PINTO - PR100019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO MENSCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO MENSCH, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002142-11.2016.8.16.0061.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 102/132) e o recurso especial interposto alegando a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e a insuficiência de provas para a condenação, foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 207/213).
E à e-STJ fl. 255, mantida a inadmissibilidade do Recurso especial, foi determinado o encaminhamento do Agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade absoluta decorrente: i) da negativa de expedição de ofício ao Hospital Sudoeste de Capanema-PR para a obtenção do prontuário médico da vítima, essencial para a defesa do acusado e em violação ao devido processo legal e a ampla defesa; ii) da nulidade do exame de conjunção carnal por ausência de laudo complementar, essencial para elucidar a materialidade do delito imputado ao réu; e iii) do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, que possui informações relevantes sobre os eventos em questão, particularmente sobre o comportamento noturno da suposta vítima, e provaria não ser o réu o autor do crime a ele imputado.
Afirma, ainda, a insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de revisão da dosimetria da pena pois " No presente caso, foi constatado um aumento indevido na pena sem a demonstração de efetivo prejuízo, incidindo diretamente sobre o direito ao devido processo legal e em evidente afronta à imparcialidade que deve nortear a atuação jurisdicional" (e-STJ fl. 29).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, expedindo-se salvo conduto, para suspender a expedição de mandado de prisão contra o réu, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informado inicial da impetração, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e cujo Agravo em recurso especial interposto na sequência fora determinado o encaminhamento para esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC( e-STJ fl. 255).
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1°/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da impetração.
2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do writ, com base no princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no momento da análise da admissibilidade do writ.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação ou complementação.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024.
(EDcl no AgRg no HC n. 926.722/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente, benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no agravo em execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ademais, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
Somado a isso, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, consignando que, quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, "ao ser indagado pelo Magistrado o interrogado afirmou que Marcio Marcelo Marth se trataria apenas de um conhecido com o qual realizada alguns serviços de pedreiro, e que, embora tenha o acusado afirmado que este sempre frequentasse sua casa, não disse, em nenhum momento, que Marcio estava presente no dia em que os fatos descritos na denúncia teriam acontecido", e que "não foi demonstrado pela defesa a imprescindibilidade da oitiva de Marcio Marcelo Marth, além de que, como bem consignado nos autos, a tentativa de sua localização se arrastou por 03 (três) anos, não sendo localizado, repita-se, em nenhum dos endereços fornecidos pela defesa, os quais, destaca-se, por vezes eram extremamente vagos" (e-STJ fl. 112).
Quanto ao indeferimento de expedição de ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima em razão de um acidente de bicicleta que esta teria sofrido, a Corte estadual registrou que "conforme informado pela testemunha Roselei, irmã da vítima e esposa do réu, e pelo próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento, o referido acidente sofrido pela ofendida teria acontecido quando esta tinha entre 10 e 11 anos. Ou seja, 2 ou 3 anos antes dos fatos ora estudados, visto que a vítima contava com 13 anos de idade nas datas das condutas delituosas imputadas ao réu. Com isso, observa-se que o aludido acidente de bicicleta não guarda nenhuma relação temporal com os fatos analisados nos presentes autos" (e-STJ fls. 113/114).
No que tange à nulidade do laudo de exame de conjunção carnal em razão da ausência do laudo complementar, a instância ordinária afirmou que "Em que pese esteja consignado no referido laudo que fora “coletado material swab ”, cujo resultado seria encaminhadovaginal para pesquisa de espermatozoides posteriormente em laudo complementar, tem-se que tal exame não se mostra relevante para a análise do presente caso, uma vez que não é necessário que o agente ejacule no interior da vítima para configurar o crime de estupro, além de que o referido laudo de exame de conjunção carnal foi categórico ao atestar a ruptura do hímen da vítima em data condizente com os fatos analisados" (e-STJ fl. 114).
Dessa forma, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada os pedidos defensivos porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade, e à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Por fim, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA