SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (OAB 155541/MG), NEDITE ZILLE DE MIRANDA NETA (OAB 112232/MG)
HC 1052776/MG (2025/0451192-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDAADVOGADOS:NEDITE ZILLE DE MIRANDA NETA - MG112232VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA - MG155541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO AZEVEDO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R A F, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.393573-8/000.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), cárcere privado/sequestro (art. 148 do CP) e estupro (art. 213 do CP).
A prisão em flagrante foi ratificada pela autoridade policial e, na sequência, convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corinto/MG.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional (art. 312 do CPP; art. 93, IX, da CF; art. 564, V, do CPP), a valoração indevida de elementos inquisitoriais em detrimento de prova com fé pública (ata notarial), a irregularidade do FONAR e a inexistência de justa causa para a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 33-52; grifamos):
Inicialmente, quanto à alegação de negativa de autoria do paciente, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo definitivo quanto à autoria delitiva, bastando um juízo de probabilidade suficientemente fundado nos elementos indiciários constantes dos autos, cuja demonstração será feita adiante neste voto.
Com efeito, a análise aprofundada da autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus, instrumento que não comporta exame exauriente de provas.
Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento da mencionada tese defensiva nesta via constitucional, que, além de inadequada, confunde-se com o mérito da ação penal originária, cuja apreciação incumbe ao d. Magistrado da causa, após regular instrução criminal, observado o contraditório e a ampla defesa.
(...)
Por outro lado, no que se refere à alegação defensiva de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, verifica-se que tal argumento não merece prosperar.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser estabelecida de maneira fundamentada, quando a aplicação de outras medidas alternativas não se mostrar suficiente.
Com efeito, para decretação/manutenção da prisão cautelar, exige-se a presença concomitante no caso concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Nesse cenário, o fumus commissi delicti se refere à ocorrência do delito (materialidade) e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis concerne ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, e à aplicação da lei penal.
Nos casos envolvendo crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se ter especial cautela, vez que, em razão da natureza dos delitos, faz-se necessário assegurar a proteção da vítima, sobretudo quando há risco à sua integridade física e psicológica, a teor do art. 12-C, §2°, da Lei n° 11.340/06.
Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que devidamente satisfeitos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
(...)
Sob esse enfoque, é imperioso realizar uma análise baseada na gravidade concreta do delito, suas particularidades, nas condições pessoais do paciente e no eventual risco. In casu, a partir da análise detida do decreto prisional (ordem nº 08), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, lll, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva, in verbis:
“(...) Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra respaldo no boletim de ocorrência, no Formulário de Avaliação de Risco, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e nos vídeos acostados ao expediente. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, apontado diretamente pela vítima e confirmado por testemunhas presenciais.
O perfil da ofendida, que iniciou relacionamento com o réu ainda aos 18 anos, e o Formulário de Avaliação de Risco demonstram a sua situação de vulnerabilidade, inserida em típico ciclo de violência doméstica, marcado por agressões, ameaças e tentativas de reconciliação. A posterior declaração extrajudicial da vítima não se reveste da mesma força probatória do depoimento judicial colhido sob contraditório e ampla defesa, e, ademais, corresponde a fenômeno recorrente em situações de violência de gênero, em que a vítima, por medo, dependência emocional ou financeira, tende a minimizar os fatos.
Além disso, extrai-se dos depoimentos colhidos, dos vídeos juntados ao expediente e, sobretudo, do Formulário de Avaliação de Risco – Envolvido 2, preenchido pela autoridade policial, a necessidade de salvaguardar a ordem pública e proteção eficaz e efetiva da vítima.
O Formulário de Avaliação de Risco – Envolvido 2 demonstra que a vítima relatou ameaças, perseguições, violência, comportamentos possessivos e de controle por parte do acusado, além de histórico de agressões físicas. Indicou, ainda, que as ameaças vinham se tornando mais frequentes e graves, revelando risco concreto à sua integridade física e psicológica. Trata-se de instrumento oficial previsto na Lei Maria da Penha, utilizado para orientar a atuação das autoridades e dimensionar a gravidade do caso, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Embora a vítima tenha posteriormente juntado ata notarial, relativizando os fatos, tal documento deve ser interpretado com cautela. É recorrente em situações de violência doméstica que a vítima se retrate em momento posterior, em razão de dependência emocional, financeira ou por temor do agressor. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a retratação, nesses contextos, insere-se no ciclo da violência, e não tem o condão, por si só, de afastar os indícios colhidos em situação de flagrante e registrados oficialmente pela autoridade policial.
Portanto, à luz do Formulário de Avaliação de Risco, dos relatos da vítima no momento da prisão e dos depoimentos dos policiais militares, permanece caracterizado o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva necessária para a proteção da vítima, garantia da ordem pública e regularidade da instrução criminal.
Acrescente-se que o acusado deslocou-se até a cidade de Conceição do Mato Dentro sem autorização da vítima, fato esse constatado na ata notarial, conduta que revela a sua elevada periculosidade e demonstra a necessidade da prisão para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Não houve pedido de revogação das medidas protetivas de urgência já fixadas, permanecendo íntegro o dever do Judiciário de efetiva proteção da ofendida, em consonância com a Lei nº 11.340/06, notadamente o disposto no artigo 12-C, §2º. Assim, diante da gravidade concreta do caso e da necessidade de assegurar a eficácia da persecução penal, a prisão preventiva deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, III, e 316, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO R. A. F (...).” (sic- ordem 08).
Posto isso, nota-se que, no caso dos autos, o fumus commissi delicti restou devidamente evidenciado.
De fato, a materialidade está estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls.05/18 – doc. de ordem 03), do Boletim de Ocorrência (fls. 19/27 – doc. de ordem 03), do Relatório Médico (fls. 40/43 – doc. de ordem 03) e das Filmagens acostadas aos autos (id’s 105.***.***-30, 105.***.***-31, 105.***.***-32 e 105.***.***-33).
Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes. Conforme se extrai dos elementos informativos juntados aos autos, sobretudo do depoimento da vítima K. L. P. S., no bojo do APFD (fls. 15/16 - ordem 03):
“(...) QUE AFIRMA QUE FOI COMPANHEIRA DE REINALDO HÁ APROXIMADOS DOZE ANOS; QUE NÃO POSSUEM FILHOS EM COMUM; QUE O RELACIONAMENTO SE FINDOU HÁ APROXIMADOS DOIS MESES, POIS R. É MUITO CIUMENTO; QUE R. NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO A DECLARANTE FUGIR DA RESIDÊNCIA E SE REFUGIAR NA CASA DO SEU IRMÃO, VINICIUS, O QUAL RESIDE NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO; QUE R., NO DIA 25/08/2025, POR VOLTA DAS 17:00HS, SE APROVEITANDO QUE VINICIUS HAVIA SAÍDO, ENTROU NA RESIDÊNCIA EM PORTE DE UMA FACA E DISSE: “ENTRA NO CARRO SENÃO TE MATO!”; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE R. ANTES DA SEPARAÇAO A AGREDIU PELO MOTIVO DE A DECLARANTE QUERER TERMINAR O RELACIONAMENTO, "ELE APERTOU MEU PESCOÇO"; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE FICOU COM MEDO E ATENDEU AO ORDENADO POR R; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE CONSEGUIU, SEM QUE R. PERCEBESSE, TOMAR POSSE DA FACA E A LANÇAR PARA FORA DO VEÍCULO; QUE QUANDO R. DESCOBRIU QUE A FACA HAVIA SIDO JOGADO FORA XINGOU A DECLARANTE DE SAFADA, RAPARIGA; QUE R. DIRIGIU POR ALGUMAS HORAS E, ESTANDO ESCURO, RESOLVEU PARAR O VEÍCULO EM UMA ESTRADA VICINAL, AONDE NÃO TINHA CASAS, RETIROU À FORÇA A BERMUDA DA DECLARANTE, DEITOU O BANCO DA DECLARANTE, RETIROU O PÊNIS PELO ZIPER DA CALÇA E PENETROU NA DECLARANTE; QUE A DECLARANTE PEDIA A R. QUE PARASSE, CONTUDO, ENQUANTO O AUTOR NÃO SE DEU POR SATISFEITO, MANTEVE A CONTRA GOSTO DA VITIMA A RELAÇÃO SEXUAL “A ÚNICA COISA QUE ELE FALOU QUE QUERIA ERA EU, E SE EU NÃO DEIXASSE IRIA JOGAR O CARRO NA RIBANCEIRA E MATAR NÓS DOIS”; QUE R. RESOLVEU DESCANSAR UM POUCO, “SÓ DEU UM COCHILO” E, A DECLARANTE NÃO SABENDO AONDE SE ENCONTRAVA, ESTANDO TUDO ESCURO, NO MEIO DO MATO, FICOU COM MEDO DE TENTAR FUGIR, SER PERSEGUIDA POR R. E MORTA; QUE R. ORDENOU A DECLARANTE QUE, EM CASO DE HAVER POLICIA DURANTE O TRAJETO, FICASSE QUIETA, SENÃO IRIA LANÇAR O CARRO EM UMA RIBANCEIRA, E MATARIA A AMBOS; QUE R. PAROU O VEÍCULO NO POSTO CERRADÃO PARA ABASTECER; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE PERCEBEU UMA VIATURA DA POLICIA MILITAR NO LOCAL E, APESAR DO MEDO, DESCEU DO VEÍCULO CORRENDO E FOI EM DIREÇÃO AOS MILITARES; QUE AO CONTAR O QUE HAVIA ACONTECIDO PARA OS MILITARES, R., FOI PRESO; QUE AFIRMA QUE REINALDO A PERSEGUIU JÁ A HAVIA AMEAÇADO NA CIDADE AONDE RESIDIAM, SENDO VITIMA DE AMEAÇAS POR PARTE DE REINALDO NA CIDADE DE CORAÇÃO DE JESUS, AONDE O CASAL RESIDIA (...).” (sic).
Em consonância, foi o depoimento da testemunha Policial Militar e condutor do flagrante Oswaldo Rosa de Almeida Filho, em sede extrajudicial, (fls. 05/08 – ordem 03)
“(...) QUE RATIFICA O INTEIRO TEOR O QUE FOI NARRADO NO REDS; QUE NESTA DATA (26/08/2025), EM CUMPRIMENTO DO MEMORANDO Nº 3021/2025 42º BPM – “OPERAÇÃO ROTA SEGURA”, DURANTE PATRULHAMENTO PELO “POSTO CERRADÃO”, LOCALIZADO NA RUA JANUÁRIO DA SILVA JÚNIOR, Nº 540, BAIRRO MANOEL FROTA, CORINTO/MG, AO PASSARMOS EM FRENTE À BOMBA DE COMBUSTÍVEL DO CITADO POSTO, DEPARAMOS COM A VÍTIMA SRA. K. L. P. S. A QUAL AO NOTAR A PRESENÇA DESTA GUARNIÇÃO POLICIAL, SAIU CORRENDO DE ENTRO DO VEÍCULO FORD/KA, COR PRETA, PLACA HLI8F70, VINDO AO ENCONTRO DESTE MILITARES E AOS PRANTOS PEDIU SOCORRO A ESTA GUARNIÇÃO POLICIAL, SENDO PERSEGUIDA PELO AUTOR REINALDO AZEVEDO FILHO; QUE APÓS CONTERMOS O AUTOR REINALDO, UMA VEZ QUE ENCONTRAVA-SE TOTALMENTE TRANSTORNADO PSICOLOGICAMENTE E QUERENDO DE TODA MANEIRA LEVAR A VÍTIMA K. L. P. S. PARA O INTERIOR DO VEÍCULO FOR/KA, FOMOS ATÉ À PRESENÇA DA VÍTIMA K. ONDE AOS PRANTOS E TOTALMENTE ABALADA PSICOLOGICAMENTE, NOS RELATOU QUE ESTAVA SENDO SEQUESTRADA NAQUELE MOMENTO, PELO SEU EX-AMÁSIO R. A. F., RELATANDO AINDA QUE APÓS AS AMEAÇAS DE MORTE E AGRESSÕES PERPETRADAS PELO EX- COMPANHEIRO REINALDO E TEMENDO POR SUA VIDA A VÍTIMA SAIU DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA E FOI PARA CASA DE PARANTES NA CIDADE DE CORAÇÃO DE JESUS/MG, CONFORME RELATADO NO REDS Nº 2025-036839730-001, CONFECCIONADO EM DATA DE 09/08/2025; QUE A VÍTIMA RELATOU TEMER POR SUA VIDA, UMA VEZ QUE O AUTOR REINALDO É EXTREMANETE AGRESSIVO E DE ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE, RESOLVEU ENTÃO ABRIGAR- SE NA CASA DE SEU IRMÃO VINÍCIUS, NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, FATO ESTE QUE A IMPOSSIBILITOU DE SOLICITAR “MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA” EM DESFAVOR DO AUTOR REINALDO; QUE SEGUNDO RELATOS DA VÍTIMA K., APÓS OS FATOS NARRADOS, O AUTOR REINALDO FICOU LIGANDO INSISTENTEMENTE PARA A VÍTIMA E TAMBÉM PARA OS SEUS PARENTES (DA VÍTIMA), NO INTUITO DE RECONCILIAR-SE, PORÉM SEM ÊXITO; QUE EM DATA DE 18/08/2025, POR VOLTA DAS 21H00MIN, DIANTE DE INÚMERAS RECUSAS DE RECONCILIAÇÃO POR PARTE VÍTIMA K, O AUTOR REINALDO FOI ATÉ A CIDADE DE CONCEIÇÃO DO AMTO DENTRO/MG NO ÍMPERTO DE REATAR O RELACIONAMENTO, FICANDO NAQUELE LOCAL ATÉ A DATA DE ONTEM (25/08/2025); QUE DIANTE DAS VÁRIAS NEGATIVAS DE RECONCILIAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, O AUTOR REINALDO POR VOLTA DAS 17H00MIN, APROVEITANDO QUE O IRMÃO DA VÍTIMA (VINÍCIUS) HAVIA SAÍDO DE CASA PARA FAZER COMPRAS NO SUPERMERCADO, O AUTOR APÓS APROPRIAR-SE DE UMA FACA, AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE, COLOCANDO A REFERIDA ARMA BRANCA PRÓXIMA AO PESCOÇO DA VÍTIMA, APODERANDO-SE EM SEGUIDA DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA E RELATANDO O SEGUINTE: “ENTRE LOGO DENTRO DO CARRO, SENÃO VOU TE MATAR!”; QUE A VÍTIMA, TEMENDO POR SUA VIDA, ACATOU A ORDEM DO AUTOR REINALDO, MOMENTO EM QUE O AUTOR ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO, DESLOCANDO DA CIDAD DE CONCEIÇÃO DE MATO DENTRO/MG SENTIDO A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG; QUE A VÍTIMA RELATOU QUE DURANTE O DELOCAMENTO PELA RODOVIA, O AUTOR REINALDO APÓS ADENTRAR NUMA ESTRADA DE TERRA, PAROU O VEÍCULO NUM LOCAL MENOS MOVIMENTADO E A OBRIGOU A MANTER RELAÇÃO SEXUAL (CONJUNÇÃO CARNAL), SEM O SEU CONSENTIMENTO, A CONTRAGOSTO; QUE APÓS, O AUTOR SACIAR SUA LASCIVIA RETORNOU PARA A RODOVIA E A TODO MOMENTO AMEAÇVA DE MORTE A VÍTIMA K., ALEGANDO QUE SE DEPARASSE COM A POLÍCIA E SE CASO ELA RELATASSE O OCORRIDO PARA OS POLICIIAS, ELE (O AUTOR) IRIA JOGAR O VEÍCULO NUMA RIBANCEIRA, NO INTUITO DE PROVOCAR A MORTE DE AMBOS; QUE SEGUNDO VERSÃO DA VÍTIMA, DURANTE O DESLOCAMENTO PELA RODOVIA, APÓS UM DESCUIDO DO AUTOR REINALDO, A VÍTIMA SE APODEROU DA FACA QUE O AUTOR PORTAVA, JOGOU-A PARA FORA DO VEÍCULO, SEM QUE O AUTOR NOTASSE; QUE O AUTRO AO DESCOBRIR QUE A VÍTIMA HAVIA DESFEITO DA REFERIDA ARMA BRANCA, PASSOU A PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CAÇÃO EM DESFAVOR DA VÍTIM,A CHAMANDO-A DA SEGUINTE FORMA: “CADÊ A FACA, SUA VAGABUNDA, VADIA!”; QUE SEGUNDO RELATADOS DA VÍTIMA, TAIS VIOLÊNCIAS (MORAL E PSICOLÓGICO), TIRANDO A VIOLÊNCIA SEXUAL, SE PERDURARAM POR TODO O TRAJETO, SENDO CESSADO SOMENTE NO MUNICÍPIO DE CORINTO/MG, ESPECIFICAMENTE NO “POSTO CERRADÃO”, COM A ATUAÇÃO DOS MILITARES; QUE O AUTOR REINALDO AZEVEDO FILHO, AO SER QUESTIONADO A RESPEITO DO OCORRIDO, PERANTE O SARGENTO ALMEIDA CONFIRMOU TODA A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, ALEGANDO AINDA QUE SUA ATITUDE FOI EXTREMAMENTE ERRADA; QUE SE RESSALTA QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM, O AUTOR ECONTRAVA-SE DE POSSE DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, O QUAL ENCONTRAVA GUARDADO NO BOLSO DA CALÇA DO AUTOR, SENDO O RESPECTIVO APARELHO ENTREGUE À VÍTIMA K.; QUE TANTO A VÍTIMA K. QUANTO O AUTOR REINALDO FORAM DEVIDAMENTE CONDUZIDOS AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, SENDO ATENDIDOS PELOS MÉDICOS DE PLANTÃO, COFORME FICHA DE ATENDIMENTO Nº 003 E Nº 004, SENDO CONFECCIONADO OS RELATÓRIOS MÉDICOS PARA AUTO DE CORPO DE DELITO, CONFORME ANEXOS; QUE O VEÍCULO UTILIZADO NA AÇÃO DELITUOSA FOI DEVIDAMENTE REMOVIDO AO PÁTO CREDENCIADO DO DENTRAN “AUTO SOCORRO GEMA”, CONFORME FICHA DE VISTORIA Nº 000815, TAMBÉM EM AENXO DIANTE O EXPOSTO, FOI PROFERIDA “VOZ DE PRISÃO” EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR REINALDO AZEVEDO FILHO PELO COMETIMENTO EM TESE DOS CRIMES DE ESTUDO (ART. 213 DO CPB CULMINADA COM ART. 7º, ALÍINEA III DA LEI Nº 11340/2006), SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, §1º, INCISO V DO CPB) E AMEAÇA (ART. 147 DO CPB), SENDO CONDUZIDO À DEPOL, PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES; QUE EM CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO, O AUTOR REINALDO AZEVEDO FILHO, POSSUI EM SEU DESFAVOR, OS SEGUINTES REDS: Nº 2012-001895100-001 (ROUBO); Nº 2016-016876403-001 (AMEÇA); Nº 2025-024121220-001 (AMEAÇA) E Nº 2025- 0369839730-001 (AMEÇA), EM TEMPO PERANTE ESTES MILITARES, A VÍTIMA SRA. K. L. P. S. RELATOU QUE POR TEMER QUE O AUTOR POSSA TENTAR CONTRA SUA VIDA E DE SEUS FAMILIARES, TENDO EM VISTA O HISTÓRICO VIOLENTO QUE POSSUI, A MESMA FARÁ USO DE SEU DIREITO DE SOLICITAR JUNTO AO JUDICIÁRIO, “MEDIDA PROTETIVAS DE CARÁTER DE URGÊNCIA” EM DESFAVOR DE SEU EX- AMÁSIO REINALDO AZEVEDO FILHO; QUE AFIRMA QUE O POSTO CERRADÃO POSSUI CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, CASO A AUTORIDADE POLICIAL ACHE PERTINENTE PODE REQUISITÁ- LAS, POIS DEVEM TER FILMADO TODA A AÇÃO POLICIAL. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.”
Da mesma forma, o periculum libertatis também foi demonstrado, se respaldando na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada, pelo modus operandi do delito, que o paciente, em tese, teria constrangido a vítima, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma faca, a acompanhá-lo em viagem até a cidade de Corinto/MG, ocasião em que, no decorrer do trajeto, teria praticado o crime de estupro contra ela. Ressalta-se que mal maior somente foi evitado em razão da intervenção de uma guarnição policial, acionada pela própria ofendida enquanto o paciente abastecia o veículo utilizado na viagem, conforme registrado pelas câmeras de segurança do referido posto de combustível, cujas imagens encontram-se juntadas aos autos sob os id’s nº 105.***.***-30, 105.***.***-31, 105.***.***-32 e 105.***.***-33.
Ademais, o caso se enquadra nas hipóteses do art. 313, I do Código de Processo Penal, restando preenchido mais este critério objetivo, visto que os delitos imputados ao paciente são de natureza dolosa e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Registro ainda, que, nos casos envolvendo crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se ter especial cautela, vez que, em razão da natureza dos delitos, faz-se necessário assegurar a proteção da vítima, sobretudo quando há risco à sua integridade física e psicológica, a teor do art. 12-C, §2°, da Lei n° 11.340/06.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância mostra-se adequada e devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e consistentes extraídos dos autos. No que se refere às eventuais condições pessoais favoráveis do agente – como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - , importa ressaltar que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, como ocorre na hipótese em apreço.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as condições subjetivas do réu não se sobrepõem à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
(...)
Cumpre ressaltar que o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, não constitui obstáculo à decretação ou à manutenção da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais que legitimam a medida.
Isso porque o referido dispositivo constitucional não revogou as hipóteses de prisão processual previstas no ordenamento jurídico, visto que mencionou expressamente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sem, contudo, afastar a possibilidade de prisões cautelares – como a prisão em flagrante ou aquela determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Assim, a preservação da liberdade provisória não é absoluta, podendo ser relativizada quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação para fins cautelares, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
(...)
Por fim, reforço que, cumpridos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstra-se impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, §6°, do mesmo Codex.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão 'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (OAB 155541/MG), NEDITE ZILLE DE MIRANDA NETA (OAB 112232/MG)
HC 1052776/MG (2025/0451192-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDAADVOGADOS:NEDITE ZILLE DE MIRANDA NETA - MG112232VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA - MG155541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO AZEVEDO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.