HC 1052788/MA (2025/0451220-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VITOR GABRIEL LIMA DE MORAISADVOGADOS:TATIANA DA SILVA - GO045982VITOR GABRIEL LIMA DE MORAIS - GO074239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO FLAVIO ABREU PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F. A. P. contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que, em 1/12/2024, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo o mandado sido cumprido em 31/05/2025 e atualmente se encontrando recolhido na Unidade Prisional de Anápolis/GO.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, com segregação desde 31/5/2025, sem conclusão investigativa e sem movimentação útil, afirmando violação aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Argumenta ausência de fundamentação idônea e concretude na manutenção da prisão preventiva, em afronta à excepcionalidade da medida.
Aponta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita - que mitigam a necessidade da custódia, indicando suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer liminarmente a soltura imediata do paciente, até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na conclusão do inquérito e na apresentação da denúncia, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De início, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
No mais, o decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 208-209):
[...]
A Lei nº. 12.403/2011 trouxe alterações em alguns dispositivos do Código de Processo Penal, em relação à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória.
No presente caso, verifico que há provas da existência do crime e indício suficiente da autoria, o que caracteriza o fumus commissi delicti.
É cediço que para decretação da prisão preventiva é necessária também a configuração do periculum libertatis, de modo que, a liberdade do(s) indiciado(s) seria apta a colocar em risco a ordem econômica, a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
As provas até então carreadas no pedido, indicam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria por parte do representado.
Superada esta questão preliminar, verifico que, para a decretação da Prisão Preventiva, a Lei exige a presença do Fumus Comissi Delicti e do Periculum in Libertatis insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Fumus Comissi Delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria, conforme demonstração existente nos autos do Boletim Circunstanciado de Ocorrência nº 254508/2021, Exame de Verificação de Práticas Libidinosas Delituosas, Laudo nº 100/2022 – Perícia Psicológica, Laudo nº 050/2023 – Perícia Social, Relatório nº 01/2021 do Conselho Tutelar de Pirapemas/MA e demais outros documentos, todos presentes no ID – 134107342, e especialmente nos depoimentos colhidos do pai da vítima o Sr. Clemilton da Conceição e da Srª. Maria Gorete Mendes da Silva mãe da vítima, acostados no presente Inquérito Policial.
[...]
De fato, a prisão preventiva é hoje exceção, mas nem por isso deve ser descartada, quando evidenciada sua necessidade e utilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.
A prisão sem pena é uma medida de força, em sacrifício da liberdade natural do indivíduo ainda não condenado, justificando-se em casos excepcionais, reclamados pelo interesse social.
A representação proposta pela autoridade policial apresenta fundamentos idôneos, que autorizam a segregação cautelar do representado, sendo fortes e veementes os motivos de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente considerando que o representado A. F. A. P. foi acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, havendo notícia nos autos de que este, ao tomar conhecimento das investigações acerca do crime, teria empreendido fuga, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, o que denota a impossibilidade de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão para o presente caso.
A prática reiterada de crimes no âmbito de uma sociedade já atemorizada pelos criminosos e sem que haja uma resposta estatal à altura acaba por promover o esgarçamento do tecido social, repercutindo negativamente na necessária manutenção da ordem pública, o que certamente justifica a medida, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“No conceito de ordem pública não se visa apenas a evitar a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão ...” (STF - JSTF Nº 65.043 - RS, Rel. Min. Carlos Madeira, in LEX- JSTF 105/365).
Em assim sendo, verifica-se que a natureza do delito, o meio que foi praticado, sua repercussão social, o comportamento do representado, é de molde a autorizar seu afastamento do convívio de uma sociedade atemorizada pela onda de crimes que a afligem.
Ex positis, com base nos fundamentos acima elencados, e por considerar não haver outra medida cautelar diversa da prisão que bem possa socorrer ao objetivo pleiteado pela autoridade representante, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em referência ao representado A. F. A. P., nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, determinando seja expedido, incontinenti, o competente Mandado de Prisão, a ser cumprido pela autoridade policial.
[...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente é acusado da prática de estupro de vulnerável e se encontra foragido.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com o envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS