SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (RECORRIDO), 1. D Z DOS S (RECORRENTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 31584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 62543/DF)
RO nos EDcl no AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (RECORRIDO), 1. D Z DOS S (RECORRENTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 31584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 62543/DF)
RO nos EDcl no AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ANDREW FERNANDES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 31584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 62543/DF)
HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDREW FERNANDES FARIASADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D Z DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. D Z DOS S (EMBARGANTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 31584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 62543/DF)
EDcl no AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. D Z DOS S (EMBARGANTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 31584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 62543/DF)
EDcl no AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. D Z DOS S (AGRAVANTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 031584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 062543/DF)
AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. D Z DOS S (REQUERENTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 031584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 062543/DF)
PET na HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos arts. 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte Superior.
Ademais, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso – que pode ser suscitada em qualquer processo – não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que, "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. D Z DOS S (AGRAVANTE)
Advogados
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 031584/DF), IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA (OAB 062543/DF)
AgRg no HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D Z DOS SADVOGADOS:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ANDREW FERNANDES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDREW FERNANDES FARIAS (OAB 031584/DF)
HC 876945/DF (2023/0451221-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDREW FERNANDES FARIASADVOGADO:ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D Z DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. Z. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0708040-08.2021.8.07.0006).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 44 (quarenta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 80-131).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que (e-STJ fl. 17):
"Com a devida vênia, por lógica e coerência se foi considerado que a conduta do réu não impossibilitava um adolescente (menor) de oferecer resistência, não pode-se dizer que homens (maiores) estavam impossibilitados de oferecer resistência.
Assim, se a conduta contra o adolescente (menor) foi tipificada como violação sexual mediante fraude, em razão de ter sido praticada com autoridade quebrando a livre manifestação de vontade da vítima, de igual modo assim também deve ser tipificada a conduta em relação aos homens (maiores)."
Destaca que "por lógica, coerência, isonomia e proporcionalidade, uma vez que as condutas são análogas (atos libidinosos praticados mediante temor reverencial) se a conduta contra um menor foi classificada como violação sexual mediante fraude, a mesma conduta contra os maiores não pode configurar o crime MUITO MAIS GRAVE de estupro de vulnerável!" (e-STJ fl. 36).
Acrescenta que "o fato descrito na sentença utilizado para enquadrar a conduta do réu no crime de violação sexual mediante fraude, no sentido de que 'o ato libidinoso praticado foi adotado em autoridade que o réu exercia sobre a vítima, quebrando a sua livre manifestação de vontade', simplesmente não consta da denúncia!" (e-STJ fl. 39).
Assere que "uma vez que a conduta do paciente não foi praticada mediante fraude ou outro meio análogo, mas, segundo a própria decisão condenatória, mediante autoridade/temor reverencial, não incide na espécie o crime de violação sexual mediante fraude (estelionato sexual), previsto no artigo 215 do Código Penal" (e-STJ fl. 42).
Aduz que "com relação ao crime em desfavor da vítima R L, mesmo, reconhecendo a atenuante da confissão do paciente, a sentença não abaixou a pena para além do mínimo legal" (e-STJ fl. 42).
Requer ao final (e-STJ fls. 44-45):
"a) concessão de liminar na ordem de Habeas Corpus, tão somente para suspender o Agravo em Recurso Especial nº 2518019, até a decisão de mérito deste Habeas Corpus.
b) no mérito:
b.1) absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º do Código Penal), com relação as vítimas maiores (T, T e L), por atipicidade, uma vez que, por serem homens maiores, capazes, saudáveis e sóbrios, não estavam impossibilitados oferecer resistência.
b.2) {em não sendo acolhido o pedido “b.1”} a desclassificação do crime de estupro de vulnerável com relação as vítimas maiores (T, T e L), para o crime de violação sexual mediante fraude, por isonomia, coerência, lógica e proporcionalidade com relação a vítima M V (menor).
b.3) absolver o paciente do crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, do Código Penal), em relação a vítima M V, em razão de tal fato não está previsto na denúncia, importando assim em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (congruência).
b.4) {em não sendo acolhido o pedido “b.3”} anular o processo, a partir da instrução judicial inclusive (declarações das vítimas), para que a acusação opere o necessário aditamento da denúncia, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa pelo recorrente, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
b.5) absolver o paciente do crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, do Código Penal), em relação a vítima M V, por atipicidade, uma vez que para incidência do referido tipo legal é imprescindível que o agente tenha praticado o fato mediante fraude ou outro meio análogo e não mediante autoridade/temor reverencial.
b.6) diminuir a pena intermediária (segunda fase) para além do mínimo legal, com relação a vítima R L, em razão da presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal."
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 1.105-1.107), que foram prestadas (e-STJ fls. 1113-1119 e 1129-1131).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.134-1.140).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, a absolvição do paciente quanto aos crimes de estupro de vulnerável (vítima T., T. e L.), ante a atipicidade da conduta, considerando a inexistência de provas de que os ofendidos não puderam oferecer resistência, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos para violação sexual mediante fraude. Postula a atipicidade do crime de violações sexual mediante fraude (vítima M.), tanto por inexistência dessa imputação na denúncia, como por ausência de prova do elemento fraude, ardil ou estratagema. Por fim, requer a redução da pena abaixo do mínimo legal devido ao reconhecido da atenuante da confissão.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante as teses de absolvição dos delitos de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, bem como de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de violação sexual mediante fraude, destaco que os pedidos mencionados se confundem com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada exaustivamente pelo Tribunal de origem, tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, razão pela qual servem para embasar a presente decisão (e-STJ fls. 53-78 e 80-131).
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.134-1.140):
“Nos termos do relato, a impetração tem por objetivo principal obter a absolvição do paciente dos delitos de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Para isso, contudo, é imprescindível o reexame de fatos e provas.
De acordo com o tribunal originário, ficou “[c]omprovado nos autos o temor reverencial das vítimas, adolescentes que atuavam como coroinhas e cerimoniários na paróquia em que o acusado exercia o sacerdócio”, bem como que foi esse “ fato que as impedia de oferecer resistência aos atos libidinosos praticados pelo acusado”, originando-se aí a conclusão de ser “incabível a absolvição por atipicidade da conduta” (e-STJ, fl. 1068).
Aliás, cabe destacar que a decisão não trata de considerar o temor reverencial como um elemento capaz de, à primeira vista e em qualquer caso (ou seja, abstratamente), impedir as vítimas de oferecer resistência ao estupro. O que o tribunal decidiu foi apenas que nesta situação concreta, o temor reverencial teve esse potencial impeditivo, conforme revelaram as provas dos autos.
A mesma situação acontece em relação ao crime do art. 215 do CP: se o tribunal de origem reconhece que o agente praticou o ato libidinoso fazendo uso de meio capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima em relação ao ato sexual, é esta a conclusão a prevalecer. Porque isso também é feito pela Corte distrital a partir do exame das provas e fatos.
Portanto, afastar essas conclusões para decidir pela ausência de elementos típicos dos arts. 215 e 217-A, §1º, do CP, só seria possível, em tese, por meio da análise destes elementos de prova, como é evidente. Essa conjuntura, então, atrai a compreensão de que “[d]esconstituir a conclusão do Tribunal a quo para concluir que a vítima, que contava 15 anos de idade na data do fato, não tinha capacidade de oferecer resistência, de forma que estaria caracterizada a violência presumida, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado (…)” (STJ, REsp n. 1.663.451/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/17, DJe de 15/5/17).
As mesmas razões levam ao insucesso do pedido subsidiário de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de violação sexual mediante fraude.
Também nesse ponto, é firme o entendimento desse Tribunal Superior no sentido de que “ o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita” (STJ, AgRg no HC 843.089/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º.12.2023).
Seja como for, ao entender que, concretamente, o temor reverencial pode constituir circunstância que inviabiliza a resistência da vítima para fins de caracterização do estupro de vulnerável, o tribunal originário vai ao encontro da jurisprudência deste STJ.
De fato, em mais de uma oportunidade essa interpretação foi avalizada pela Corte, como se pode ver:
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TEMOR REVERENCIAL. VÍTIMA ABANDONADA PELA MÃE, QUE ACABARA DE COMPLETAR QUATORZE ANOS, VIVENDO ISOLADA EM LOCAL ERMO COM O PACIENTE, SEU GENITOR. TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA CONFIGURADA. QUINZE INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE AUMENTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Evidenciado nos autos que o Paciente se valia de seu pátrio poder para perpetrar as investidas sexuais criminosas, correto o acórdão impugnado ao reconhecer a presunção de violência pela impossibilidade de oferecer resistência. Apesar de a maioria dos crimes de estupro ter ocorrido um pouco depois de a ofendida completar quatorze anos de idade, o fato de ter sido abandonada pela mãe e de viver isolada em local onde não podia contar com o apoio de nenhum familiar além do Paciente, de quem tinha completa dependência econômica, comprova que as ameaças de mau injusto e grave perpetradas contra si e seus irmãos lhe impediram completamente de resistir à lascívia do seu agressor.
2. Considerando que foram praticadas 15 condutas delitivas, como bem reconheceu o Tribunal a quo, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade na fração máxima de 2/3. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas.
3. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC n. 237.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013).”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
No mais, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da correlação, considerando que se admite o instituto da emendatio libeli, por meio do qual poderá o julgador alterar a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme fundamentação exarada na sentença, vejamos (e-STJ fls. 53-78):
“Em razão da[s] própria[s] circunstâncias dos eventos, reconhecida a impossibilidade de resistência ao comportamento ofensivo do acusado, ao praticar os atos libidinosos em razão das vítimas, não se abre espaço para a desclassificação da conduta para a da contravenção penal, que procurava tutelar fatos de somenos importância, o qual não encontra eco com os descritos nos autos.
Deve-se, contudo, em relação à última vítima, M. V. L. R., proceder-se à devida adequação da conduta atribuída ao acusado, na medida em que, o soldado de reserva constante no artigo 215-A do Código Penal, que apresente a figura da importunação sexual foi introduzida pela Lei nº 13.718/2018, ou seja, posterior aos fatos indicados nos autos. Para a hipótese, a conduta melhor se enquadra na cabeça do dispositivo legal, qual seja, a do artigo 215 do Código Penal, uma vez que o ato libidinoso praticado foi adotado em autoridade que o réu exercia sobre a vítima, quebrando a sua livre manifestação de vontade.
Na análise da conduta desenvolvida pelo acusado, revela-se a ação típica, com a sua perfeita adequação às normas proibitivas previstas no artigo 217-A, caput, e §1º, do Código Penal (vítima RAFAEL LACERDA GOMES); artigo 217- A, §1º, do Código Penal (vítimas TARCISIO SIMAS DE OLIVEIRA, TIAGO TELES FERREIRA e LUCAS FERNANDO DOS SANTOS SILVA), e artigo 215, caput, do Código Penal (vítima MARCUS VINICIUS LOPES RODRIGUES), em concurso material.”
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2020).
2. No caso, não houve ofensa ao princípio da correlação, ou julgamento extra petita, por ter ocorrido tão somente nova capitulação jurídica dos fatos, haja vista que, analisando recurso da acusação, o Tribunal de origem concluiu que o fato de o paciente usar do temor reverencial que a sua filha nutria, em razão de ser seu genitor e Ministro da Eucaristia da Igreja Católica a impediu de oferecer resistência ao mesmo, no momento das sua investidas de cunho sexual.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 582.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Por fim, melhor sorte não assiste à Defesa ao postular a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal. A súmula 231 desta Corte de Justiça estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução do apenamento abaixo do mínimo legal. Portanto, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a redução deve ser limitar a pena mínima cominada ao delito. Ademais, cumpre salientar que o entendimento sumular “permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024” (AgRg no HC n. 876.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem.