Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MARCIA NEUSA BRAGA PASCHOAL (IMPETRANTE), 2. A S M S J T (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1052822/SP (2025/0451307-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MARCIA NEUSA BRAGA PASCHOALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:A S M S J TPACIENTE:G R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIA NEUSA BRAGA PASCHOAL, em favor de G. R., sua filha maior de idade, contra alegadas coações praticadas por funcionários e administradores do Abrigo SAICA Meninos de São Judas Tadeu, indicando como autoridades coatoras pessoas vinculadas à entidade (técnica Camila; assistentes sociais Cíntia e Ariane; administradora Samira; Padre Cristiano; e funcionários da recepção), bem como atos do abrigo que estariam restringindo a liberdade de locomoção da paciente.
No presente writ, a impetrante afirma que Giulia, já adulta e capaz, está sendo mantida no abrigo contra sua vontade, com suposta restrição à comunicação e visitas presenciais, inclusive mediante retirada do chip do celular, caracterizando coação e “cárcere privado”. Sustenta que há manipulação e pressão psicológica por parte dos responsáveis técnicos e assistentes sociais, além de impedimento de contato presencial com a mãe. Pondera que em 2/10/2025, data do aniversário de 18 anos, a paciente teria manifestado, em áudio gravado, desejo de sair do abrigo e ir para casa com a mãe, após “festinha de despedida” pela manhã. Defende que o abrigo teria dificultado a visita e a retirada da paciente pela genitora, inclusive por meio de informações contraditórias. Afirma que a maioridade civil e a plena capacidade de Giulia afastariam o regime protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo sua livre decisão quanto à residência e convivência familiar.
Pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da maioridade e capacidade da paciente e a vedação de sua manutenção no abrigo contra a vontade; a autorização para que a impetrante retire pessoalmente Giulia do abrigo, assegurando o cumprimento imediato da sua vontade; a suspensão de todos os atos do abrigo que restrinjam a liberdade de locomoção, a notificação dos indicados como “autoridades coatoras” para cumprimento; a prioridade na análise, juntando como “prova principal” um áudio gravado em visita virtual em 2/10/2025.
Ao final, requer o regular processamento do remédio constitucional e a concessão definitiva da ordem, para assegurar o direito da paciente de sair do abrigo e retornar à convivência com a mãe, com reconhecimento de sua autonomia como maior de idade.
