Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- F R DOS S (REQUERENTE), M F DE O DOS S (REQUERIDO), P DE O DOS S (REQUERIDO)
- Advogado
- JOCILENE QUEIROZ MEYER (OAB 090202/PR)
REsp 2184034/PR (2024/0451358-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R DOS SADVOGADO:JOCILENE QUEIROZ MEYER - PR090202REQUERIDO:M F DE O DOS SREQUERIDO:P DE O DOS SREPRESENTADO POR:N D DE O
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
