AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), NATHALIA POETA DOS SANTOS (IMPETRANTE), JOSÉ CARLOS DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
NATHÁLIA POETA DOS SANTOS (OAB 040441/SC)
AgRg no HC 876967/SC (2023/0451441-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSÉ CARLOS DE LIMAADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:NATHALIA POETA DOS SANTOSADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), NATHALIA POETA DOS SANTOS (IMPETRANTE), JOSÉ CARLOS DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
NATHÁLIA POETA DOS SANTOS (OAB 040441/SC)
AgRg no HC 876967/SC (2023/0451441-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSÉ CARLOS DE LIMAADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:NATHALIA POETA DOS SANTOSADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20241 evento
Conclusão
25 nov 2024
· 16:21 · há 1 ano
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NATHALIA POETA DOS SANTOS, NATHÁLIA POETA
Advogado
NATHÁLIA POETA DOS SANTOS (OAB 040441/SC)
HC 876967/SC (2023/0451441-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATHÁLIA POETAIMPETRANTE:NATHALIA POETA DOS SANTOSADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ CARLOS DE LIMACORRÉU:LAURINEIDE LOPES DO VALECORRÉU:FABIANA DO VALE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e 1.663 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, § 1º, incisos I, II e III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Requer a defesa "seja concedido o presente habeas corpus para o fim de reconhecer a nulidade da busca e apreensão na residência do paciente. Consequentemente, que sejam desentranhadas todas as provas delas derivadas e a anulação da ação penal desde o início" (e-STJ fls. 1-21).
A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 1036-1041).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1047-1140).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 1145-1149).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Junho 20244 eventos
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
2023
13 eventos
Dezembro 202313 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
No tocante à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280 - RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
A Sexta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No mesmo sentido já decidiu a Quinta Turma, ao assentar que "no presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado. HÁ uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura. Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local. Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial" (AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 1020-1021):
"Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça entendia restar configurada a situação de flagrância nos casos em que realizada a abordagem com fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e a consequente entrada na residência do autor do delito, considerando a condição de crime permanente, razão pela qual a ausência de mandado de busca não causava, por si só, a invalidade do ato.
Recentemente houve algum aperfeiçoamento do tema, passando-se a considerar a legalidade da abordagem e da violabilidade do domicílio quando houver fundada suspeita, baseada em elementos que demonstrem alguma investigação mais contundente realizada pelos agentes públicos, evitando-se, assim, a nulidade do processo.
Vale dizer, a simples natureza de delito permanente não serve para conferir a legalidade no flagrante, se não houver algum indicativo substancial daquilo que se entende por fundada suspeita.
O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que "o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a 'entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'" (AgRg no HC n. 829.067/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 02.10.2023).
Com base nessa premissa, a hipótese trazida no presente feito é de que de fato houve o que se define atualmente por fundadas suspeitas, legitimando a investida dos agentes públicos na residência do postulante.
Do exame dos autos originários, constato que os policiais militares narraram que as suspeitas recaíram sobre o peticionante por conta de dois fatores: já era conhecido em virtude de uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas; e durante a escuta telefônica em investigação diversa, o requerente foi identificado e, a partir dali, a polícia deu início a outro braço investigativo, constatando-se a negociação de compra e venda de drogas em dois episódios distintos.
É o que se infere do depoimento judicial do policial civil Marcus Vinicius Jablonski da Silveira:
"Que é policial civil e participou da operação que resultou na prisão em flagrante; Que antes mesmo da prisão de Deyvid Ghizzoni Abel, já existia informações de que ele comprava maconha em São José-SC e repassava parte da droga ao acusado José Carlos; Que durante as investigações de Deyvid Abel, interceptaram o terminal telefônico utilizado pelo acusado José Carlos; Que escutou uma ligação telefônica de César Augusto da Rocha Ribeiro com o acusado José Carlos na qual ajustaram que o usuário passaria na residência do acusado para adquirir drogas; Que César Augusto foi acompanhado e abordado depois que deixou a casa do acusado e, em seu poder, localizada certa quantidade de droga; Que diante da constatação da mercancia, adentraram à residência e verificaram que uma das casas geminadas era destinada a convivência da família, enquanto a outra era reservada à estrutura do laboratório de drogas (estufas); Que parte da droga apreendida estava na casa geminada que servia de residência da família, mais especificamente, dentro de um armário na área de serviço/churrasco; Que no laboratório existiam muitas plantas/mudas de maconha, diversos produtos químicos e fertilizantes, utensílios para controle de pH, lâmpadas, ventilação" (transcrição extraída da sentença - evento).
O policial civil Aluísio acrescentou que tinham informações em que havia entrega de drogas na floricultura e nas ligações interceptadas o corréu mencionava ao usuário que podia ir na "loja" retirar a droga, já que a sua companheira estaria lá.
Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, conforme constam da sentença e do acórdão, retratam cenário semelhante, ao menos no ponto em que foi constatada a conversa entre o requerente e o sujeito alvo da interceptação telefônica e, posteriormente, ouviram o ajuste da compra e venda de drogas entre o requerente e o usuário César Augusto. Além disso, reforçando a constatação dos policiais, verificou-se a compra e venda de drogas também por uma segunda usuária - citada na sentença, razão pela qual decidiram efetuar a busca na residência do postulante.
Daí que as incursões trazidas pela defesa do requerente não se sustentam, no sentido de descredibilizar ou trazer dúvidas acerca das investigações realizadas, porque, a despeito da dissonância com o relato trazido pelo outro agente público - no que diz respeito ao modo de ingresso na residência - a questão foi examinada pelo juízo e pelo voto do rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, da Quarta Câmara Criminal, ao asseverar que
[...] pequenas divergências nos depoimentos dos agentes públicos são perfeitamente normais e aceitáveis, na medida em que, diante dos inúmeros atendimentos de ocorrências que os policiais atendem diariamente, seria humanamente impossível recordar de todos os detalhes de cada caso. (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0019856- 76.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-09-2017).
Assim, embora o que foi aqui peticionado, entendo que, ainda que fosse examinado o caso sob a nova orientação jurisprudencial, os fatos que serviram para o ajuizamento da ação penal e a consequente prolação de sentença condenatória, confirmada por acórdão, integram o que se chama de fundada suspeita, tornando válido o flagrante e o ingresso na residência do requerente.
Anoto, por oportuno, que nem mesmo o requerente alegou ao longo da instrução criminal que tentou impedir a entrada dos policiais; pelo contrário, durante seu interrogatório, admitiu que a droga lhe pertencia.
Dessa feita, inexistente qualquer ilegalidade na condução promovida pelos policiais durante as buscas realizadas no interior da residência do requerente, não há nenhum vício que comprometa a ação penal, tampouco a sua condenação, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Diante do exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de revisão criminal."
Com efeito, "o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses" (AgRg no HC n. 766.137/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na espécie, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Assim, conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.
Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada em fundadas razões prévias. Nesse sentido:
"3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova."
(AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)