HC 964258/PE (2024/0451480-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADOS:DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM - GO040979ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA - PE037693MARIA BEATRIZ CAMPOS CALUMBI DE OLIVEIRA - PE066006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F N A DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. N. A. DA S. N. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, teve a liberdade provisória concedida em audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido e, com isso, decretada a prisão preventiva do ora paciente, em acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO, CONTUMÁCIA DELITIVA, GRAVIDADE NO MODO DE AGIR DO ACUSADO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I – É cediço que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
II - Na hipótese, com apoio em elementos colhidos na fase administrativa e no sumário criminal, são fortes os indícios da materialidade e de autoria do grave delito imputado ao requerido, a saber, estupro de vulnerável, pautados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, a despeito do impedimento de análise profunda e valorativa do acervo probatório, nesse momento.
III - Ademais, o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça é o de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2020). É o caso dos autos.
IV – Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada pela Corte Superior de Justiça, justifica a custódia cautelar.
V - Na decisão primeira do juízo ad quo que decretou a prisão preventiva, vê-se a precisão no seu entendimento no momento do decreto, em razão da existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo, isso porque a contemporaneidade do decreto não está restrita à época da prática do delito.
VI - Nesse cenário, vê-se que o encarceramento provisório de F. N. A. da S. N., ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeiro grau em sede de audiência de instrução, encontra-se satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios de autoria e na periculosidade concreta do mesmo, devendo ser levado em conta ainda a sua vida pregressa, o que constitui indicativa de reiteração delitiva, denotando, deste modo, a necessidade da sua constrição cautelar, para a garantia da ordem pública, nos moldes devidamente fundamentos em decisões recentes anteriores lançadas pelo juízo a quo ao decretar a prisão preventiva e mantê-la duas vezes seguidas.
VII - Recurso provido." (e-STJ, fl. 51)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa.
Pleiteia o reestabelecimento da liberdade provisória anteriormente concedida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo o Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos:
"Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público contra decisão do juiz singular, de ID 41146719, prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento, que concedeu a liberdade provisória do réu [...] [F. N. A. DA S. N.], com a imposição do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão ali especificadas (ID 41146725).
A decisão judicial que revogou a prisão preventiva do acusado se embasou no argumento de que não é mais necessária sua custódia cautelar, uma vez que 'a instrução deste processo resta pendente apenas quanto à oitiva das testemunhas de defesa e, mais, que o fundamento exarado no decreto originário não mais subsiste, pois a 'suposta reiteração delitiva' diz respeito a processo criminal não concluído e remonta a fatos que teriam ocorrido em 2012.' (audiência digital tjpe).
O Parquet recorrente se insurgindo contra essa decisão, afirma em suas razões que ainda estão presentes pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do recorrido.
Para isso, afirma a existência de sérios e veementes indícios de prática de crime de estupro de vulnerável contra a vítima dos autos, confirmados em sede de audiência de instrução pela vítima e pelas testemunhas.
Além disso, argumenta a gravidade do crime, o perigo social na liberdade do acusado e a reiteração pelo réu de prática de crimes contra a liberdade sexual (consoante registro de ação penal e boletins de ocorrência devidamente citados e juntados nesses autos eletrônicos), que foram elementos utilizados pelo juízo ad quo em seu decreto inicial de prisão preventiva do recorrido.
O órgão recorrente conclui que a recente decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado está diametralmente oposta ao que havia sido decidido a menos de dois meses antes, além de ter ocorrido depois de terem sido ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP, todos confirmando os fatos que foram articulados na denúncia, não havendo em tão pouco tempo fato novo para se concluir que as circunstâncias mudaram a fim de o réu merecer ficar em liberdade.
Desse modo, num apanhado resumido das alegações trazidas pelo MP requerente, considerou que:
'(...) Constata-se, assim, que ao longo de sua vida o recorrido sempre esteve às voltas com a prática, em tese, de atos criminosos voltados à satisfação sexual de forma não permitida, ilícita mesmo, ou seja, praticou ele, em condutas que se protraíram no tempo, delitos contra a dignidade sexual de vítimas mulheres, findando, agora, por violar a dignidade sexual de uma criança de oito anos. Quem assim procede não merece ficar em liberdade, mesmo ainda não formada sua culpa de forma definitiva. É que, além da gravidade inquestionável dos crimes praticados pelo recorrido contra uma criança de oito anos, constata-se ser ele também um contumaz praticante de atos que violam a dignidade sexual das pessoas, ofendendo os bens jurídicos mais íntimos e caros, de modo que sua soltura traz ínsito um perigo para outras pessoas, ou seja, seu estado de liberdade gera um concreto perigo social, concluindo-se que, por um motivo ou por outro, a prisão preventiva deveria ter sido mantida (...).'
Cuido que as razões invocadas pelo diligente representante do Ministério Público, bem assim a irresignação delas resultantes, são procedentes.
Existem nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da prisão preventiva do ora requerido.
Como sabido, a prisão preventiva, como medida cautelar, pressupõe a coexistência da plausibilidade da acusação consubstanciada na presença de fato aparentemente punível – comprovação fática do delito e indícios suficientes de autoria – e do perigo da liberdade oferecida pelo agente de modo a justificar o seu encarceramento provisório, verificado a partir da análise do risco à ordem pública e à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, consoante previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento que venho adotando em julgados anteriores, e presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida.
É cediço que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
Na hipótese, com apoio em elementos colhidos na fase administrativa e no sumário criminal, são fortes os indícios da materialidade e de autoria do grave delito imputado ao requerido, a saber, estupro de vulnerável, pautados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, a despeito do impedimento de análise profunda e valorativa do acervo probatório, nesse momento.
Entendo pertinente a transcrição do depoimento acolhedor da vítima, no qual se denota a gravidade concreta da conduta do acusado e a periculosidade do réu ante o modus operandi da ação delituosa (ID 41146633 e audiência digital tjpe):
'Que seus genitores são separados, residindo ela com a mãe e avó materna, sendo o denunciado amigo próximo, ocasião em que frequentam a residência do mesmo; que fazia aulas circenses com o denunciado, o qual as ministrava em sua casa; que, em determinado dia, quando o visitava, junto com a mãe e outras amigas da mãe; que numa dessas ocasiões, enquanto a mãe conversava com outras pessoas dentro da casa, ela (a garota) brincava na área de treinamento com tio Chico; que também estava junto um garoto chamado Téo, de três anos de idade, filho de uma amiga da sua mãe; que em determinado momento, deitou-se em um colchão de treinamento, 'fingindo' que estava dormindo, quando tio Chico começou a fazer massagens nela. Então, o tio Chico introduziu uma das mãos por dentro do short e da calcinha que ela vestia e passou, com um dos dedos, a massageá-la 'lá dentro' de suas partes íntimas […] que abriu os olhos e o tio Chico tirou a mão de dentro do seu short e de sua calcinha; que falou para o tio Chico que ele estava massageando suas partes íntimas, e que ela não gostou, que o denunciado teria negado inicialmente, porém, depois admitiu respondendo: 'mas não é bom? Você não gostou?'; que tal violência ocorreu por uma segunda vez da mesma forma que se deu a primeira.'
Ademais, o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça é o de que 'a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar' (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
É o caso dos autos. Segundo consta da documentação acostada, o acusado já responde a ação penal por crime de estupro na 8ª Vara Criminal da Capital, processo 0009477-98.2020.8.17.0001, por fato ocorrido em 2012, tendo a vítima ([...] [J. L. P. C.]), durante a instrução daquele processo, confirmado os fatos que a ele são atribuídos. HÁ também registro de notícia de crime de estupro que teria ocorrido em 2014, agora constando como vítima [...] [N. R. P. C.] (BOLETIM DE OCORRÊNCIA 18E0318002507, ID 157207791). Por fim, o boletim de ocorrência 18E0318002855 (ID 15720779, págs. 10 e 11) registra, em tese, importunação sexual (que ao tempo não era crime previsto no Código Penal) ocorrida em 2016, figurando como vítima [...] [B. W.].
Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada pela Corte Superior de Justiça, justifica a custódia cautelar.
Na decisão primeira do juízo ad quo que decretou a prisão preventiva (ID 41146612), vê-se a precisão no seu entendimento no momento do decreto, em razão da existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo, isso porque a contemporaneidade do decreto não está restrita à época da prática do delito.
Esses foram os termos de destaque na decisão judicial:
'(...) Tal tendência a contumácia delitiva e a periculosidade pelo modo de agir, torna não só contemporâneo o perigo da liberdade do acusado, mas também tardia a necessária decretação da prisão preventiva.
(...) Para que o decreto seja possível é necessária a contemporaneidade dos fatos (diante da tendência a contumácia) e que haja fundado perigo social na liberdade do autuado, como já demonstrado à saciedade no presente decisum.
Como se vê, do relato dos fatos ocorridos, pelas testemunhas ouvidas no IP, a periculosidade social do autuado é perfeitamente verificada pelos atos inconsequentes, violentos e ameaçadores, no contexto do delito (...).'
Desse modo, não há respaldo na decisão vergastada que concedeu a liberdade provisória do acusado, ao afirmar a desnecessidade da custódia cautelar pelo fato de as notícias de outras práticas de abusos sexuais imputados ao acusado digam respeito a processo criminal não concluído e remonte a fatos que teriam ocorridos em 2012.
Como bem pontuou o Ministério Público requerente em suas razões:
'(...) Apesar de dizerem respeito a fatos que ocorreram há alguns anos, não é incomum que as vítimas teimem em não querer levar os casos adiante, principalmente pelo fato da exposição que as investigações acarretam, mas tal circunstância não retira a gravidade e a censura que recaem sobre as reiteradas condutas do recorrido. Acostumando a cometer fatos delituosos desse jaez e não havendo punição, terminou por violar uma criança de oito anos de idade, razão pela qual sua prisão processual foi decretada com acerto pelo Juízo Plantonista, decisão essa que foi confirmada duas vezes pelo próprio Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital (...).'
Nesse cenário, vê-se que o encarceramento provisório de [...] [F. N. A. DA S. N.], ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeiro grau em sede de audiência de instrução, encontra-se satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios de autoria e na periculosidade concreta do mesmo, devendo ser levado em conta ainda a sua vida pregressa, o que constitui indicativa de reiteração delitiva, denotando, deste modo, a necessidade da sua constrição cautelar, para a garantia da ordem pública, nos moldes devidamente fundamentos em decisões recentes anteriores lançadas pelo juízo ad quo ao decretar a prisão preventiva e mantê-la duas vezes seguidas.
Gizadas essas considerações, persistindo os motivos que ensejaram a custódia preventiva de [...] [F. N. A. DA S. N.], em conformidade com à Douta Procuradoria, voto pelo PROVIMENTO do RECURSO para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, restaurar a prisão preventiva do referido Requerido, anteriormente, revogada pelo Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido de imediato o respectivo Mandado de Prisão, o qual deverá ser devidamente incluído no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão." (e-STJ, fls. 46-49).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Com efeito, o ora paciente responde a ação penal na qual se apura a suposta prática de estupro, em 2012, assim como notícia de estupro ocorrido em 2014 com outra vítima e há um boletim de ocorrência de importunação sexual supostamente perpetrada em 2016, em desfavor de nova vítima.
Além disso, em 2023, noticiou-se o suposto cometimento, por ele, de estupro de vulnerável contra outra vítima, uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade. O acusado, em tese, teria introduzido uma das mãos dentro do short e da calcinha da vítima, vindo a massagear as suas partes íntimas com um dos dedos. Como se não bastasse, a suposta prática delitiva teria ocorrido contra a mesma vítima mais uma vez, da mesma forma que se deu a primeira.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores de que a segregação do agravante é necessária para impedir novas práticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta indícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem especial proteção, dada sua vulnerabilidade.
4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com idêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os infantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio agravante teria admitido que, em outra ocasião, que 'gosta muito de crianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto e selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem um carinho excessivo com criança'. Ademais, ele adotou atividades que o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de bicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e lazer. HÁ indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua liberdade representa risco de reiteração delitiva.
5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior semelhante, 'consistente em dar um beijo na boca '(selinho)' em uma criança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino, durante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no presente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas vítimas, uma delas tendo relatado que o agravante 'teria beijado sua boca diversas vezes' após segurá-lo e prender o seu pescoço, notadamente quando ia sozinho a sua 'loja', sendo que, da última vez, o agravante 'quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha, colocando a língua'.
6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a prisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para a decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses entre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para demonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o magistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na suposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo próprio agravante.
7. Agravo desprovido."
(AgRg no RHC 197.872/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA REITERADAS VEZES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima – uma criança de 10 anos de idade –, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. O estado de saúde do agravante tampouco justifica a revogação da sua prisão preventiva, pois, conforme salientado pelo Tribunal de origem, 'ele vem recebendo o tratamento necessário no interior do estabelecimento prisional, e não se verifica dos autos informação de que esteja extremamente debilitado por motivos de saúde, como prevê o art. 318, inciso II, do CPP'.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 860.840/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.