Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAN SANTOS DA SILVA (OAB 493558/SP)
HC 964256/SP (2024/0451481-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAN SANTOS DA SILVAADVOGADO:WILLIAN SANTOS DA SILVA - SP493558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, a inocência do paciente, afirmando que as relações sexuais ocorreram de forma consensual.
Requer, liminarmente e no mérito, a desconstituição do decreto condenatório. Subsidiariamente, requer que seja realizada a produção antecipada de provas para propositura de eventual ação revisional.
Por meio da decisão de fls. 87-88, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 95-102 e 104-129), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela parcial concessão da ordem para que seja determinada a produção antecipada de provas em audiência de justificação (fls. 134-142).
Por meio da petição de fls. 145-150, o impetrante informa a perda parcial do objeto do writ, requerendo a ordem de habeas corpus para desconstituir o decreto condenatório e a prisão dele decorrente, haja vista a produção de prova nova consistente na retratação da suposta vítima em juízo e o alegado risco de se estar mantendo sob custódia pessoa inocente.
Diante do informado na referida petição, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-159).
É o relatório.
Inicialmente, conforme ressaltado pelo próprio impetrante na petição de fls. 145-148, foi realizada a justificação criminal (fl. 149), circunstância que evidencia a perda de objeto do pedido subsidiário de que fosse determinada a produção antecipada de provas.
