HC 964275/MG (2024/0451485-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADOS:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392FERNANDA DUTRA PAIVA - MG183523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V DA C S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J V DA C S P, condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão (Apelação Criminal n. 1.0672.21.005208-6/001).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Sustenta-se, inicialmente, a existência de nulidade decorrente da indevida distribuição do feito por prevenção, que ofenderia o princípio do juiz natural.
Argumenta-se que o paciente era menor de idade na época de alguns fatos e que houve distribuição de procedimento para apuração de ato infracional. Afirma-se, então, que a decisão de recebimento da denúncia apresentada deve ser cassada, proferindo-se decisão de não recebimento da denúncia por afronta ao disposto no artigo 27 do CP, devendo os autos serem baixados em diligencia ao Órgão de Execução do Ministério Público para que oferte denúncia especifica sobre as datas dos fatos ocorridos após o Recorrente completar dezoito anos de idade (fl. 40).
Aponta-se a inépcia da denúncia, a nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação, bem como a insuficiência de provas para a condenação, a necessidade de revisão da dosimetria, com o decote da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, e, caso seja reconhecida a continuidade delitiva, seja aplicada a fração de 1/6.
Ao final, requer-se (fl. 103):
Diante da patente ilegalidade do ato praticado nas instâncias inferiores, requer que seja concedida a ordem para deferir liminarmente a concessão da ordem para decretar a nulidade dos autos, ou mesmo diante da fragilidade da prova e consequente possibilidade de absolvição do Paciente, ou como medida de cautela a suspensão imediata do processo originário, até que sobrevenha decisão definitiva no presente writ. Após, sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras para que no prazo legal prestem suas informações e seja devidamente intimando o Órgão de Execução do Ministério Público; Ao final seja julgado procedente o presente writ, confirmando-se a liminar e concedendo-se a ordem requerida de forma definitiva, determinando-se, via de consequência, a cessação do constrangimento ilegal impingido ao Paciente, para decretar a nulidade dos autos determinando-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento, ou mesmo diante da fragilidade da prova absolvam o Paciente, ou ainda, reconheçam de plano a continuidade delitiva ainda que tenha os delitos sido cometidos contra duas vítimas diferentes, procedendo nova dosimetria da pena imposta ao Paciente. Se diverso o entendimento, e não conheçam o habeas corpus, diante das inúmeras ilegalidades concedam a ordem de oficio.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que as pretensões relativas à nulidade, ao reconhecimento de inépcia da denúncia, à absolvição e à dosimetria da pena não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Afora isso, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Assim, antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, especialmente, a respeito do eventual ajuizamento de revisão criminal, e ao Juízo a quo acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.