SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), LUCIMAR ROSÁRIO LEAL (OAB 358863/SP)
HC 1052915/SP (2025/0451487-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADOS:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729LUCIMAR ROSÁRIO LEAL - SP358863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em relação ao HC n. 2361811-77.2025.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal (por uma vez), bem como do art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), tudo em concurso material, à pena de 35 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Na ocasião foi decretada a prisão preventiva do condenado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus buscando o direito de recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 398).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser "absolutamente inidônea a decretação da prisão preventiva em sede de sentença condenatória, para Paciente primário, sem antecedentes criminais, que sempre foi localizado para ser intimado aos atos processuais, situação que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, expressamente ser correta" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "[n]ão há que se falar no ato extremo para fins de aplicação da lei penal, afinal de contas, o Paciente sempre foi localizado quando buscado, constituiu Defesa e ainda compareceu ao ato processual designado, infelizmente realizado por postura inidônea da Autoridade Julgadora, que o iniciou com 45 minutos de atraso, desrespeitando o direito dos Advogados daquele (e dele próprio) de terem de aguardar período mínimo antes de deixar o ato em atraso: situação causada pela Autoridade Judiciária na origem, iniciando a audiência apenas e tão somente com desarrazoado atraso, e, de maneira infeliz e lamentável, com claro intuito de não postergar o ato para outra data por culpa exclusivamente sua, acabou por realizá-lo, condenado àquele" (e-STJ fl. 3).
Requer, diante dessas considerações, o que segue (e-STJ fl. 8):
(a) em sede de medida liminar (CPP, art. 660, §2º), a imediata suspensão do mandado de prisão expedido pelo Juízo originário (1ª Vara Judicial da comarca de Arujá (Processo 1508420- 13.2022.8.26.0045), até o julgamento colegiado do Writ;
(b) sejam dispensadas as informações (a íntegra da persecução penal instrui a impetração) e após parecer do Ministério Público;
(c) em caráter definitivo (CF, 5º, LXVIII c/c CPP, art. 647 e 648, VI), seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada na ação penal (1ª Vara Judicial da comarca de Arujá (Processo 1508420-13.2022.8.26.0045), permitindo que o Paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração, ao que parece, impugna decisão liminar formulada e indeferida no writ originário, haja vista que não foi acostado aos autos o acórdão de julgamento de mérito do habeas corpus.
Nesse contexto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, não verifico situação capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, já que o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, a gravidade concreta das condutas, circunstâncias que, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar.
Veja-se o seguinte trecho da decisão (e-STJ fls. 379/381):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal (por uma vez), bem como do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), tudo em concurso material, à pena de 35 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
O sentenciado respondeu à instrução em liberdade, um direito que lhe foi assegurado enquanto sobre ele pairava o manto da presunção de inocência. A prolação desta sentença condenatória, contudo, altera de maneira radical o panorama jurídico e fático, fazendo exsurgir com clareza os requisitos para a segregação cautelar.
O fumus comissi delicti, antes um conjunto de indícios, agora se materializa em um juízo de certeza, lastreado em provas robustas e judicializadas. A autoria e a materialidade delitiva não são mais meras hipóteses, mas fatos juridicamente declarados.
É o periculum libertatis (o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do réu) que agora se impõe como fundamento principal da custódia. Este perigo não é abstrato; ele emana diretamente da gravidade concreta da conduta pela qual o réu foi condenado.
A gravidade do crime, por si só, não é fundamento para a prisão. Conduto, a gravidade concreta dos delitos, extraída diretamente da prova judicializada, transborda o tipo penal e revela a inequívoca periculosidade social do réu, tornando a sua liberdade um risco palpável à ordem pública.
A instrução processual descortinou um cenário de abuso sexual sistemático contra vítimas vulneráveis.
A gravidade não reside apenas nos atos libidinosos em si, mas no modus operandi abjeto e calculado. O réu violou a confiança mais elementar que se pode depositar em um membro da família. Ele utilizou as confraternizações familiares, momentos de alegria e presunção de segurança absoluta, como seu território de caça.
Valendo-se de sua posição familiar (casado com a prima das vítimas) e de uma fachada “super carismática”, o réu agiu com frieza absoluta. Ele não cometeu um ato impulsivo; ele esperou metodicamente por momentos de vulnerabilidade: uma vítima sozinha na garagem, outra que desceu para um “quartinho”, outra que subiu para buscar um refrigerante.
Em cada um desses momentos, ele empregou força física para subjugar as vítimas ("se jogou para cima", "encurralou na parede", "pressionou na parede", "pressionou no sofá”) e praticou atos de gravidade crescente. Não foram toques ligeiros: o réu tentou beijar e tocar a genitália da vítima A. P. por cima da roupa; escalou a violência contra a vítima N., desabotoando e abaixando seus shorts para tocar diretamente sua vagina por dentro da roupa; e tentou novamente contra esta mesma vítima em outra ocasião.
A reiteração delitiva é o vetor que sela a periculosidade do réu. Não estamos diante de um fato único. São três crimes autônomos, praticados contra duas vítimas diferentes (ambas em tenra idade, com 11 a 14 anos), e com um espaçamento temporal de anos entre o primeiro e os últimos ataques (2018/2019 e 2021/2022).
Isso demonstra, de forma inequívoca, que o réu possui uma personalidade voltada à prática de crimes desta natureza, caracterizando verdadeira habitualidade delitiva. Ele provou ser incapaz de frear seus impulsos mesmo no seio de sua própria família.
A manutenção de sua liberdade, após a confirmação judicial de tal padrão de comportamento predatório, representa um risco concreto e imediato de que novos crimes da mesma natureza venham a ocorrer, não só contra as vítimas (que ainda o encontram na rua), mas contra qualquer outra criança que tenha a infelicidade de estar em seu convívio.
A ordem pública, portanto, exige a sua custódia para cessar essa atividade criminosa habitual e proteger a integridade física e psicológica de outras potenciais vítimas.
Este padrão de comportamento, agora judicialmente provado, revela não um desvio momentâneo, mas uma personalidade que atenta contra os valores mais básicos da dignidade humana e da proteção à infância. A natureza hedionda do crime de estupro de vulnerável demonstra a periculosidade acentuada do agente e um risco real e presente de que, em liberdade, volte a delinquir, colocando outras crianças e adolescentes em situação de perigo. A ordem pública, neste contexto, clama por uma resposta estatal imediata e enérgica para acautelar o meio social.
Aliás, esta Corte Superior entende ser possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória desde que esteja devidamente fundamentada, como parece ser o caso dos autos.
À propósito, cito os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
(HC n. 1.002.454/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS PRATICADOS POR VÁRIOS ANOS CONTRA A VÍTIMA. RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 907.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), LUCIMAR ROSÁRIO LEAL (OAB 358863/SP)
HC 1052915/SP (2025/0451487-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADOS:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729LUCIMAR ROSÁRIO LEAL - SP358863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.