HC 877072/MG (2023/0451500-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TULIO ANTONIO LIMA CANTARINOADVOGADO:TULIO ANTONIO LIMA CANTARINO - MG157858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R C L, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude da apelação criminal nº 10467.15.000669-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado o delito previsto no art. 217-A, do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Invoca a insuficiência de provas de autoria aptas à condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico com repercussão na absolvição do paciente.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado, às fls. 13/44.
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 955/956.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 962/966.
Parecer do MPF, às fls. 971/975, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024).
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos, pois do acórdão impetrado colhem-se as seguintes informações:
(...) a vítima L.M.A. foi firme e coerente sempre que ouvida, narrando como se deram os fatos, apontando, com detalhes, as características do indivíduo que a forçou a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Confira suas declarações prestadas na Depol.[...] Em juízo, a ofendida confirmou integralmente as declarações prestadas na fase policial, narrando, mais uma vez, como foram os acontecimentos, com riqueza de detalhes, além de esclarecer como se deram os reconhecimentos feitos por ela: [...] Convém consignar que, em crimes dessa natureza, praticados no âmbito doméstico, onde, via de regra, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância para a elucidação dos fatos. [...] De mais a mais, na espécie, tem-se que a palavra da vítima restou amparada pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos' A vítima não titubeou em afirmar que os objetos por ela reconhecidos eram semelhantes aos utilizados pelo autor dos fatos, a saber, sua motocicleta, capacete e camisa, na qual havia o escrito "Jade Peças". Ademais, corroborando as declarações da vítima, encontra-se todo o acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório. Senão vejamos. A testemunha S.H.S.P., tio da ofendida, narrou, na fase extrajudicial (fls. 15116), que, no dia seguinte aos fatos, presenciou um individuo com as mesmas características relatadas pela vítima, passando próximo de sua propriedade, ocasião em que decidiu segui-lo, não logrando êxito, todavia, em intercepta-lo. Disse que, em razão disso, acionou a polícia militar, que logrou abordar o referido indivíduo, o qual foi apreendido na posse dos objetos que foram reconhecidos pela vítima na Delegacia de Polícia. Ao ser ouvida em juízo, a referida testemunha relatou, in verbis: [...] Por sua vez, a testemunha R.S.A., em sede judicial, afirmou ter visualizado a vitima e o indivíduo usando calça jeans e sem camisa no local dos fatos, sendo que quando avistou o referido motociclista este já estava se evadindo, momento em que visualizou a vítima chorando. A testemunha ainda apontou as características do autor dos fatos, reconhecendo a motocicleta por ele utilizada na ocasião, bem com realizando o reconhecimento do réu, novamente, em sala de audiência. Confira-se [...] Ora, como bem observado pelo Parquet em suas razões de inconformismo, seria "praticamente impossível - para não dizer impossível - que em uma estrada de pouquíssimo tráfego, como a que liga o pequeno município de Palma/MO ao distrito de Cisneiros/MC, tenha passado, naquele horário aproximado, outra pessoa com a moto, o capacete e o porte físico iguais ou semelhantes aos do apelado" (fI. 45). Os autos de reconhecimento de fls. 89193 dão conta de que foram reconhecidos pela vítima e pelas testemunhas R.A.P., R.S.A., E.M.P. e R.C.B., como sendo utilizados pelo autor dos fatos: a) a motocicleta Honda CC 150 FAN ESI, ano fabricação 21112012, cor preta; b) o capacete com a cor predominante branca, com adesivos nas cores preta e vermelha; e c) a camisa com botões nas cores preto e alaranjado, com a inscrição 'Jade Moto Peças", todos pertencentes ao réu R.C.L. Com efeito, o reconhecimento feito pela vítima dos objetos utilizados pelo réu no momento do crime, aliado aos depoimentos das testemunhas que também os reconheceram, não deixam dúvidas que o réu foi de fato a pessoa que passou de capacete e camisa no local dos fatos, minutos depois retornou já sem camisa, aproximando-se da criança, momento em que, simulando estar armado, obrigou a ofendida a passar as mãos em seu órgão genital. Todos estes elementos nos dão a convicção necessária da autoria delitiva, uma vez que os vários elementos concatenados são suficientes para se comprovar o envolvimento do réu com os fatos narrados na denúncia".
O extenso trecho transcrito evidencia que a condenação do paciente não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico como alega o impetrante, mas também no depoimento testemunhal e no relato concedido pela vítima.
Válido apontar, aliás, que no âmbito de crimes sexuais, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, ganha especial relevância, uma vez que tais delitos costumam ocorrer no contexto de clandestinidade. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
V- A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase policial, mas também em depoimentos e provas colhidas sob contraditório.
VI- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada.
VII.- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2706789 / SC Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 15/10/2024).
Por fim, mostra-se inviável nesta via estreita o revolvimento do arcabouço probatório que respaldou a condenação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.