SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1052861/AM (2025/0451514-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:THIAGO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente, na primeira instância, foi absolvido da imputação do crime art. 217-A do Código Penal Brasileiro, do art. 386, inciso VI do Código Penal Brasileiro.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 0600101-93.2023.8.04.2200, interposta pelo Ministério Público Estadual, para reformar a sentença de 1º grau e condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, fixando a reprimenda definitiva em 09 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segue a ementa do acórdão (fls. 9/10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anamã/AM, que, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolveu Thiago da Silva Alves da imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), sob o argumento de erro de tipo essencial. O Parquet requereu a condenação do réu, alegando robustez do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas e a inaplicabilidade da tese absolutória.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença absolutória deve ser reformada, afastando a incidência do erro de tipo essencial, diante da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do delito de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade do delito resta comprovada por documentos oficiais, laudo de conjunção carnal, medida protetiva e relatório psicossocial.
2. A autoria é confirmada pelos depoimentos da vítima e da genitora, os quais indicam relações sexuais reiteradas entre o apelado e a menor, à época com 12 anos de idade.
3. A tese absolutória de erro de tipo essencial é afastada diante da presença de elementos suficientes para imputar ao réu conhecimento ou, ao menos, possibilidade concreta de conhecimento da idade da vítima.
5. As provas demonstram que o apelado tinha ciência da condição de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível alegação de desconhecimento diante do contexto fático e social.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o consentimento da vítima ou sua experiência sexual prévia são irrelevantes para a tipificação do delito de estupro de vulnerável. A culpabilidade do agente, a ausência de causas excludentes de ilicitude ou tipicidade e a gravidade das consequências do crime justificam a fixação da pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
I V . DI SPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O erro de tipo essencial não se configura quando há elementos concretos que permitem ao agente conhecer a condição de vulnerabilidade etária da vítima.
2. A configuração do estupro de vulnerável prescinde do consentimento da vítima, de sua experiência sexual ou de eventual relação afetiva com o autor do fato.
3. É cabível a reforma de sentença absolutória quando o conjunto probatório revela autoria e materialidade suficientes para condenação criminal.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reforma da sentença absolutória, violou o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, uma vez que ignorou todos os fundamentos no sentido de que o paciente não tinha consciência de que a vítima era menor de 14 anos.
Aponta que o paciente incorreu em erro de tipo sobre a idade da vítima, que é circunstância elementar do delito de estupro de vulnerável, devendo haver a exclusão do dolo de sua conduta e, consequentemente, o afastamento de sua condenação.
As informações foram prestadas (fls. 76/80 e 81/82).
O Ministério Público Federal, às fls. 84/94, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DO TIPO (IDADE DA VÍTIMA - 12 ANOS). ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFASTOU A TESE DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. MATÉRIA QUE DEMANDA O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante pretende o restabelecimento da sentença absolutória do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que a impetração do presente habeas corpus ocorreu em 13/11/2025 (fl. 1) e o trânsito em julgado da condenação em 13/11/2025 (fl. 78).
Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar Writ tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A condenação transitada em julgado está abarcada pelo preceito constitucional da coisa julgada, não sendo possível sua revisão por meio de habeas corpus.
6. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.048.841/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.038.973/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Logo, diante de condenação com trânsito em julgado, os referidos pleitos são inviáveis nesta instância pela via estreita do habeas corpus.
Como não há decisão de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão com base nas alegações apresentadas, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Corte para apreciar a demanda.
Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência deste Tribunal para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos casos oriundos de seus próprios julgados.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.
4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Dessa forma, não se conhece do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior de Justiça acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1052861/AM (2025/0451514-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:THIAGO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1052861/AM (2025/0451514-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:THIAGO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.