Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO MARTINS FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP)
HC 1052893/SP (2025/0451543-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO MARTINS FERREIRAADVOGADO:MARCELO MARTINS FERREIRA - SP279345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ MIGUEL DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MIGUEL DA SILVA CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, por ter violado art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A da Lei11.340/06. Sustenta a defesa que houve ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, destacando, além disso, que a vítima se retratou.
Requer, liminarmente, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 42-43).
As informações foram prestadas (fls. 46-50 e 54-71).
À petição de fl. 76-77, o Ministério Público Federal informa que a análise dos autos está prejudica, pois o acórdão atacado tem como paciente LUCAS GUILHERME ROCHA FAVA, enquanto o habeas corpus foi impetrado em favor de LUIZ MIGUEL DA SILVA CARVALHO e a defesa pede a substituição para LUIZ GUILHERME ROCHA FAVA, no lugar de LUIZ MIGUEL, surgindo um terceiro nome como paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, a instrução do writ se mostra deficiente, uma vez que não se tem como saber quem, de fato, é o paciente.
Nas fls. 40-41, a defesa requer que seja modificado o nome do paciente de LUIZ MIGUEL, para LUIZ GUILHERME. Entretanto, no parecerer do Ministério Público Federal (fls. 76-77), surge um teceiro nome, LUCAS GUILHERME, de modo que fica impossível saber quem é realmente o paciente, informação de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
