HC 1052897/GO (2025/0451549-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONICE MARQUES BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO:LEONICE MARQUES BARBOSA DOS SANTOS - DF064180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VINICIUS RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V R S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5589989-39.2020.8.09.0100).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, consistente em estupro de vulnerável (vítima maior de 14 e menor de 18 anos), cometido por cinco vezes. A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação integralmente e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, assentando a preclusão do pedido de prova digital e a sua irrelevância frente ao conjunto probatório.
No presente writ, sustenta a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao Facebook e WhatsApp, formulado em audiência, obstou a comprovação da inexistência das ameaças imputadas ao paciente, em violação ao art. 402 do CPP. Alega, ainda, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sob o fundamento de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual seria isolada e desprovida de comprovação pericial de conjunção carnal.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, questionando a fração de aumento de 1/3 aplicada pela continuidade delitiva, defendendo que o lapso temporal de seis meses entre as condutas descaracterizaria o instituto ou exigiria uma fração menor, além de pleitear a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação da ação penal ou a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Conforme alegado pela defesa dos impetrantes, contra o acórdão proferido na apelação foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem. Na sequência, manejou-se agravo em recurso especial (AREsp n. 2.719.760/GO), que não foi conhecido por esta Corte Superior. Posteriormente, foram interpostos, sucessivamente, agravo regimental - desprovido - , embargos de declaração - rejeitados - , recurso extraordinário - inadmitido - , novo agravo regimental - desprovido - , bem como novos embargos de declaração - igualmente rejeitados - , todos perante este Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão relativo aos últimos embargos de declaração foi publicado em 17/11/2025, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado do feito.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO