HDE 13250/EX (2025/0451550-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F DA S MOUTRO NOME:M DE F DA S M CADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:P C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Siena, Itália, que decretou o divórcio de M. de F. da S. M. C. e P. C.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 27), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 6-10) acompanhada de tradução oficial (fls. 11-13) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 13). Fica dispensada a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana – Decreto 1.476/1995.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN