Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), JOSÉ PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
HC 876965/SP (2023/0451598-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ PIO FERREIRA E OUTRO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado ante a prática dos crimes previstos nos artigos 215, c/c 226, inciso II e 61, inciso II, alínea “g”, na forma do artigo 71, bem como nos artigos 213, caput, c/c 14, inciso II, 226, inciso II e 61, inciso II, alínea “g”, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, tendo o Juízo de origem decretado a custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença penal condenatória (Processo nº 1000222-72.2021.8.26.0338).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 2301992-83.2023.8.26.0000).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
