AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. J I DOS S S (EMBARGANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 8886/SE)
EDcl no AgRg no HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J I DOS S SADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. J I DOS S S (EMBARGANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 8886/SE)
EDcl no AgRg no HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J I DOS S SADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), J I DOS S S (AGRAVANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 008886/SE)
AgRg no HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J I DOS S SADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), J I DOS S S (AGRAVANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 008886/SE)
AgRg no HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J I DOS S SADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 008886/SE)
HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DILTON SILVA ROCHA JUNIORADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J I DOS S SCORRÉU:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 008886/SE)
HC 964273/BA (2024/0451618-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DILTON SILVA ROCHA JUNIORADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J I DOS S SCORRÉU:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J I DOS S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000244-76.2019.8.05.0056).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.953 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de drogas), e 180, 304 e 217-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 47/73).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, sendo mantida a condenação e reduzida a pena dos réus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/25):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO: R B M PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1900 (UM MIL E NOVECENTOS) DIAS-MULTA E J I DOS S S COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 180, 304 e 217-A, TODOS DOS CÓDIGO PENAL, À REPRIMENDA DEFINITIVA DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1953 (UM MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS -MULTA (SENTENÇA – ID. 17500759). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AVENTADO PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. PENA BASE EXASPERADA COM BASE EM INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, INSERTA NO , DA , FORMULADO PELO APELANTE J I. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO
ARTIGO 33, § 4º
LEI Nº 11.343/2006
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE.
I - A materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientes comprovadas, respectivamente, através do auto de exibição e apreensão (fls. 19 -Id. 92318950), do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão de nascimento da pessoa de K. V. S (fls. 05 – Id. 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17 – Id. 92319010); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra- se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 – Id. 92319044); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (Id. 92319262), demonstrando tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina); laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (Id. 92320113) e das informações colhidas em Juízo, bem como através dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, razão pela qual afasto o pleito de absolvição aventado pelos Apelantes.
II - O Recorrente J I pleiteia, em seu arrazoado, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de “tráfico privilegiado”, todavia não faz jus à incidência da referida minorante, uma vez que não preenchidos os seus requisitos legais, como reconhecido pelo Magistrado na sentença, em razão da vida pregressa do Denunciado, que responde a várias ações penais, tendo sido preso em flagrante, com elevada quantidade de drogas – 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína, evidenciando que se dedica a atividades criminosas, de modo que, não faz jus à benesse legal.
III - No que concerne ao pedido de reforma da dosimetria, para reduzir- se a pena fixada, razão assiste aos Apelantes, porquanto a circunstância judicial referente à conduta social não se afigura idônea a justificar a elevação procedida, pois, consoante pacificada jurisprudência, já sumulada, entende-se não estarem configurados maus antecedentes, personalidade, conduta social negativa, o fato de o Recorrente possuir inquéritos policiais e ações penais em andamento.
IV – Assim sendo, procede-se à redução das penas privativas de liberdade, infligidas aos Apelantes, para concretizá-las em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão para o Apelante R B M e em 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o Recorrente J I dos S S, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada (Id. 17500759).
V – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
VI – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a condenação pelo art. 217-A do CP baseou exclusivamente no inquérito policial.
Requer, desse modo, "liminarmente, a absolvição do Paciente pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, ante a inexistência de provas para a condenação, tendo em vista que as decisões combatidas utilizaram exclusivamente elementos do inquérito policial para fundamentar a condenação" (e-STJ fl. 19).
A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.