Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (OAB 440970/SP)
HC 964292/SP (2024/0451708-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. F. B., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Habeas Corpus n. nº 2331999-24.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.
No julgamento do prévio agravo interno em habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem negou provimento à insurgência e manteve a decisão que não conheceu do writ.
Irresignada, a defesa impetrou o presente presente writ, no qual aduz que foi determinada a elaboração da perícia criminológica sem fundamentação idônea. Argumenta que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos suficientes para a imposição da perícia.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de realização do exame criminológico pelo paciente, dando prosseguimento à apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, e alternativamente, seja concedida a liminar para determinar que o paciente aguarde o agendamento e realização do exame em regime menos gravoso.
Liminar indeferida às fls. 133-134.
Informações prestadas às fls. 139-158 e 160-163.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, alternativamente pela sua denegação (fl. 165-167).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se a concessão da progressão de regime, em 24/01/2025, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
