Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- 2. A M D (REQUERIDO), 1. C S DA S (REQUERENTE)
- Advogados
- CLEISER SENA DA SILVA (OAB 173349/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ag 1435143/MG (2025/0451748-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S DA SADVOGADO:CLEISER SENA DA SILVA - MG173349REQUERIDO:A M DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível Recurso Especial, que deve ser apresentado à presidência do tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020.
As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Quanto à petição de fls. 82/102, mediante a qual busca interpor Recurso Especial, cumpre informar que a insurgência é também manifestamente inadmissível, porquanto interposta diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentada à Presidência do Tribunal a quo (.029, caput, do CPC).
