HC 964344/SP (2024/0451795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IEDA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO:IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I L de S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501556-71.2019.8.26.0462 – fls. 71/121).
Narram os autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar I. L. de S. à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe, ainda, o pagamento de um salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento à vítima, a título de danos morais (fl. 71).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Argumenta que a palavra da vítima no caso em tela não tem o condão necessário para determinar a condenação, eis que contrariada não só pela prova oral como também pela prova pericial (fl. 56).
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão que condenou o paciente.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ainda que assim não fosse, não verifico a ocorrência de manifesta ilegalidade a ser sanada.
Ora, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta pelo Tribunal de origem, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa da Corte estadual, importa profunda incursão probatória, providência inviável (em recurso especial, como já havia sido dito no AREsp n. 2.458.331 e cujo fundamento a defesa não conseguiu infirmar) também em habeas corpus.
Asseverou aquele colegiado que a prova dos autos dá conta de que o réu manteve conjunção carnal, bem como, praticou outros atos libidinosos com a vítima S. E. de S., sua neta, menor de 14 anos à época dos fatos. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação (fl. 912).
SÓ que não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
De mais a mais, segundo a jurisprudência do STJ, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.