SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J R M C (EMBARGANTE), 2. A M M C (EMBARGADO)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
EDcl nos TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452EMBARGADO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J R M C contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do pedido de tutela (fls. 141-144).
O embargante alega que "a decisão embargada foi omissa ao não apreciar a tese da excepcionalidade da competência do STJ diante da teratologia da decisão recorrida." Aduz que "a petição inicial foi clara ao demonstrar que o caso não se enquadra na vala comum dos recursos aguardando admissibilidade, mas sim em uma situação de aberração jurídica que atrai a competência imediata desta Corte para evitar dano irreparável decorrente de decisão manifestamente ilegal, ponto este que foi silenciado no decisum" (fl. 147).
Requer a reforma da decisão embargada, com a mitigação das Súmulas 634 e 635 do STF.
A embargada apresentou impugnação às fls. 159-173.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há qualquer omissão na decisão embargada que aplicou o entendimento desta Corte, segundo o qual a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Ademais, não se verifica qualquer teratologia no acórdão embargado que, mediante análise das provas dos autos, concluiu que "o valor de 5,41 salários mínimos (R$ 8.212,38), pleiteado pela Agravante, é manifestamente DESPROPORCIONAL, representando inflação artificial de despesas incompatível com os princípios que regem a obrigação alimentar, devendo ser mantido o valor arbitrado pela decisão agravada, qual seja, 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, eis que atende ao binômio necessidade-possibilidade e observa a proporcionalidade diante das peculiaridades do caso em tela" (fl. 26).
Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria a incursão nos aspectos fáticos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Vale ressaltar que a tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ausente o fumus boni iuris, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J R M C (EMBARGANTE), 2. A M M C (EMBARGADO)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
EDcl nos TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452EMBARGADO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. A M M C (REQUERIDO), 1. J R M C (REQUERENTE)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452REQUERIDO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por JRMC objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 40-41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO DE TEA. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS. SEGUNDO CURSO SUPERIOR. DESPESAS SUPERDIMENSIONADAS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DE 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. Reconhece-se a prevenção do relator que primeiro recebeu recurso sobre a mesma decisão interlocutória, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 141 do RITJPE, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica. A obrigação alimentar em favor de filho maior não é automática, exigindo demonstração cumulativa de: (i) necessidade real do alimentando que não pode prover o próprio sustento; (ii) possibilidade do alimentante sem comprometer sua subsistência; e (iii) proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por si só, não configura incapacidade total para o trabalho, mormente quando o próprio laudo médico atesta "capacidade cognitiva preservada para atividades intelectuais complexas", a alimentanda cursa segundo curso superior (Direito, 7º período), confessou judicialmente exercer atividades em escritório de advocacia e mantém vida social ativa. A dedicação aos estudos justifica a extensão da obrigação alimentar, mas não em patamar elevado quando comprovada capacidade para exercer atividades remuneradas na área de formação, tratando-se de segundo curso superior e havendo previsão de conclusão em aproximadamente 1,5 ano. Planilha de despesas que apresenta aumento de 204% em relação a processo anterior (de para ), sem fato novo justificador, revela inflação artificial incompatível com os princípios da obrigação alimentar, especialmente quando inclui despesas superdimensionadas (funcionária doméstica, transporte exclusivo) ou compartilhadas com genitora de elevada capacidade financeira. O alimentante, embora detentor de elevada capacidade financeira (advogado proprietário de escritório, com sinais exteriores de riqueza), possui outras obrigações prioritárias, notadamente filho menor portador de TEA que demanda tratamentos especializados contínuos e onerosos, devendo ser ponderada a proporcionalidade na fixação dos alimentos. O valor de 80% do salário mínimo vigente atende ao binômio necessidade-possibilidade diante das peculiaridades do caso concreto: alimentanda com capacidade laboral preservada, exercício de atividade remunerada comprovada, apoio financeiro materno significativo, despesas parcialmente superdimensionadas e obrigações prioritárias do alimentante com filho menor. A análise definitiva sobre alegada litigância de má-fé deve ser reservada para o julgamento de mérito da ação de origem, quando haverá instrução probatória completa e contraditório amplo sobre todas as alegações. Agravo interno que perde o objeto quando a matéria nele versada já foi apreciada pelo colegiado no julgamento conjunto dos agravos de instrumento.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. A M M C (REQUERIDO), 1. J R M C (REQUERENTE)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452REQUERIDO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. A M M C (REQUERIDO), 1. J R M C (REQUERENTE)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452REQUERIDO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. A M M C (REQUERIDO), 1. J R M C (REQUERENTE)
Advogados
RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA (OAB 42387/PE), JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 10950/PE)
TutCautAnt 1246/PE (2025/0451861-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R M CADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452REQUERIDO:A M M CADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE010950RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA - PE042387
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 6.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
R$ 2.698,02
R$ 8.212,38
Nas razões de tutela, o requerente aduz que a negativa de concessão de efeito suspensivo aos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0016467-98.2025.8.17.9000 conduzirá ao pagamento de alimentos provisórios em valor excessivo, situação apta em si à configuração do periculum in mora, diante da irrepetibilidade dos alimentos.
Por seu turno, argumenta que está presente a plausibilidade do direito, ante a "negação de Vigência aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil" (fl. 5).
Nesse contexto, alega o seguinte (fl. 5):
O binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC) não é uma fórmula abstrata, mas o pilar que legitima a obrigação alimentar. A partir do momento em que o próprio acórdão reconhece que a Requerida trabalha, possui renda e tem capacidade, ele mesmo atesta a ausência da necessidade ou, ao menos, sua drástica redução. Da mesma forma, ao constatar a nova realidade da Requerida - maior, inserida no mercado de trabalho e cursando uma segunda graduação - , o Tribunal tinha o dever de aplicar o art. 1.699 do Código Civil, que impõe a revisão da obrigação diante da mudança na situação de quem a recebe. Ao ignorar suas próprias constatações fáticas, o TJPE não apenas interpretou mal, mas negou vigência a esses dispositivos, tornando-os letra morta.
Assim, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender integralmente e de forma imediata os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0016467-98.2025.8.17.9000, desobrigando o requerente do pagamento dos alimentos provisórios até a análise final do recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Conforme se depreende dos autos, é exatamente o presente caso, no qual já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".