HC 1052946/GO (2025/0451882-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de H. A. A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Revisão Criminal nº 6040976-81.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 28/2/2023, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade; em apelação, o TJGO reduziu a pena para 12 anos, mantido o regime fechado (fls. 51-58 e 39-47). A revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente pela 2ª Seção Criminal do TJGO, por ausência de prova nova e suficiência do conjunto probatório, mantendo-se a causa de aumento do art. 226, II (fls. 72-76).
O impetrante sustenta que não há provas suficientes para a condenação, apontando contradições nos relatos e a inexistência de vestígios nos laudos periciais (PSA e espermatozoides), que teriam resultado negativo. Alega que a palavra da vítima não se apresenta firme e coerente, além de estar dissociada de outros elementos probatórios independentes.
Afirma nulidade por inobservância do procedimento do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, bem como violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta fundamentação em elementos exclusivamente colhidos no inquérito policial.
Argumenta negativa de autoria, destacando que o paciente estava realizando tarefas domésticas no momento dos fatos, que não houve pedido de socorro ou testemunho direto do irmão da vítima, e que não há prova material que vincule o réu ao delito.
Ressalta ausência de efetiva prática de ato libidinoso capaz de configurar o tipo do -A; pontua que o conjunto probatório é insuficiente e contraditório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Aponta ausência de fundamentação idônea na sentença quanto à materialidade e à autoria, ao fundamento de que seriam utilizados relatos desconexos dos familiares e conclusões psicológicas não conclusivas.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por não haver violência ou grave ameaça, e, em outra linha, a desclassificação para o art. 232 do ECA (vexame ou constrangimento), por ausência de dolo lascivo e de atos libidinosos.
Requer a concessão da ordem para que seja decretada a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal ou para o art. 232 do ECA.
Informações foram prestadas (fls. 96-100 e 101-119).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121-127).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 6/5/2018, envolvendo vítima de 13 anos (fls. 39-42 e 51-56). Sobreveio sentença condenatória, em 28/2/2023, fixando a pena em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com incidência da majorante do art. 226, II, do CP (fls. 45-47). Em apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena a 12 anos de reclusão, mantendo o regime fechado e a causa de aumento (fls. 52-58 e 60). O recurso especial não foi conhecido, tendo havido trânsito em julgado em 16/9/2024, com determinação de cumprimento do acórdão e expedição de mandado de prisão (fls. 96-99). A revisão criminal subsequente foi conhecida e julgada improcedente, por ausência de provas novas e suficiência do conjunto probatório (fls. 70-77 e 48-49).
No presente writ, a defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou, subsidiariamente, para o art. 232 do ECA (fls. 2-29).
A decisão proferida em revisão criminal está assim fundamentada (fls. 73-74):
O juiz singular considerou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão. Em grau recursal, teve seu apelo parcialmente provido, reconhecendo a validade processual, assim como a comprovação da materialidade e autoria delitivas (suficiência probatória), alterando apenas a dosimetria da pena, reduzindo para 12 (doze) anos de reclusão.
Pois bem. A defesa do apelante requer o reconhecimento da nulidade relativa do depoimento da vítima, ao argumento de que estaria em desacordo com os requisitos da Lei n. 13.431/2017. Sem razão.
Impende destacar que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de que tenha comprometido a função jurisdicional.
No presente caso, verifica-se, que não foi deduzido pelo ora revisionando, em que medida a decretação da nulidade poderia conduzir a desfecho diverso na ação penal, já que restou amplamente comprovado nos autos a materialidade e autoria pelo crime de estupro de vulnerável, não apenas pelo testemunho da vítima, mas também pelas demais provas coligidas aos autos, tais quais: Portaria, Registro de Atendimento Integrado, Carteira de Identidade da vítima, nascida em 27/04/2005, Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” - Laudo com Solicitação de Exame Complementar, relatório da Autoridade Policial, declarações da vítima perante a Autoridade Policial e em Juízo, Relatório Psicológico da Equipe Interprofissional protocolo 64675-49.2018.809.0087, Laudo de Exame de Perícia Criminal Pesquisa de P. S. A. SEBIO 10103/2018 RG 23595/2018, Laudo de Exame de Perícia Criminal Pesquisa de Espermatozoides SEBIO 10104/2018 RG 23596/2018 e depoimentos (mov. 1, 3 e 17).
Destarte, o depoimento da vítima mostram-se coerente com o arcabouço probatório extraído da fase jurisdicionalizada, atestando que o recorrente praticou atos libidinosos com ela.
Ainda, o Relatório Psicológico da Equipe Interprofissional apresentou a seguinte conclusão: “No caso em tela, percebe-se que a vítima sente-se muito constrangida com o suposto abuso sexual, principalmente porque o abusador é um membro da família em que ela tinha laços de afetividade e relação de confiança. (...) Nickole relatou que Hélio foi quem abusou sexualmente dela. Não é possível concluir pelos testes psicológicos quem foi o abusador, no entanto, o discurso da vítima e de sua genitora parecem coerentes e confiáveis. Dessa forma, é possível que Nickole tenha sido vítima de abuso sexual pelo indiciado.” (mov. 1, doc. 6, fls. 31/34 e doc. 7, fls. 1/9).
Ora, dizer que a falta de uma oitiva nos moldes do depoimento especial trouxe prejuízo irreparável ao recorrente, sem de fato haver comprovado o alegado, é mero inconformismo.
Assim, não há como se afirmar ter havido prejuízo para a Defesa, porquanto se infere que as irregularidades apontadas nessa revisional, não teriam o condão de modificar o resultado condenatório, se corrigida.
Ademais, a matéria fático-probatória contida no bojo do caderno processual foi muito bem analisada no julgamento da Apelação Criminal nº 0064675- 49.2018.8.09.0087, da Relatoria do Desembargador Itaney Francisco Campos. Confira-se a ementa:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima em convergência com as demais provas, conduzindo à condenação do apelante no crime de estupro de vulnerável. 2. Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, dado o respeito ao princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ. 3. Havendo equívoco na dosimetria da pena, necessária a correção. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Com efeito, não há comprovação nos autos de qualquer elemento novo a sugerir nova avaliação ou a indicar erro técnico que contrarie a lei penal, porquanto a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, bem como o acórdão confirmatório desta Corte, em momento algum foram contrários à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, estando, desse modo, isentos de qualquer vício que possa macular a coisa julgada.
Pelo contrário, houve um amplo revolvimento dos fatos, tendo tido, inclusive, reanálise da pena.
Por sua vez, a apelação criminal está assim fundamentada (fls. 54-58):
Materialidade e a autoria comprovadas por meio da Portaria, Registro de Atendimento Integrado, Carteira de Identidade da vítima, nascida em 27/04/2005, Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” - Laudo com Solicitação de Exame Complementar, relatório da Autoridade Policial, declarações da vítima perante a Autoridade Policial e em Juízo, Relatório Psicológico da Equipe Interprofissional protocolo 64675-49.2018.809.0087, Laudo de Exame de Perícia Criminal Pesquisa de P. S. A. SEBIO 10103/2018 RG 23595/2018, Laudo de Exame de Perícia Criminal Pesquisa de Espermatozoides SEBIO 10104/2018 RG 23596/2018 e depoimentos (mov. 1, 3 e 17).
No que tange à autoria, verifica-se que o acusado a negou no ato do interrogatório judicial, argumentando que não praticou atos libidinosos com a vítima; os fatos foram inventados com o objetivo de o prejudicar; no dia dos fatos realmente ficou a sós com Nickole e seu irmão menor em casa (mídia de mov. 3).
Todavia, a versão apresentada pelo acusado encontra-se em dissonância do acervo probatório coletado durante a persecução penal, mostrando-se inverossímil.
Nessa senda, declarações em sede policial da vítima N. F. U., menor de 14 (catorze) anos de idade à época dos fatos:
“(...) QUE, HELIO, já teria passado a mão em seu corpo; QUE HÉLIO teria tentado passar a mão em seus seios; QUE sua mãe teria saído para levar marmita para seu pai; QUE a Declarante colocou um desenho para seu irmão e ao voltar, HELIO teria lhe puxado para o quarto e a jogou na cama; QUE HELIO tentou tirar seu short, mas a mesma não deixou; QUE HELIO tirou sua blusa e começou a “lamber seus seios”; QUE a Declarante conseguiu empurrar ele; QUE HELIO chegou a ejacular em sua roupa e depois foi para a garagem e molhou toda a sua roupa e, para disfarçar, fingiu que estava lavando a área; QUE quando sua mãe chegou, HELIO já estava molhado e lavando a área; QUE depois do fato, HELIO agiu normalmente, como se nada tivesse acontecido; (...)” (mov. 1, doc. 1, fl. 11).
E juízo, a vítima ratificou as declarações:
“(...) confirmo as declarações em sede policial; minha mãe tinha ido levar a marmita para meu pai e eu tinha ficado com meu irmão; meu irmãozinho pediu para eu colocar desenho para ele no quarto da minha mãe; coloquei e fui voltar para sentar na sala; estava passando na sala e ele foi e me puxou para o quarto do meu irmão e me jogou na cama e trancou a porta, subiu em cima de mim, tentou tirar meu short, não deixei e consegui empurrar ele, ele conseguiu levantar minha blusa e começou a lamber meus seios; depois eu consegui empurrar ele e saí; ele saiu e foi lavando a área lá; eu fui para o banheiro e fui tomar banho; (...) contei os fatos somente no outro dia, após ele ter ido embora (mídia de mov. 3).
Em consonância com as declarações da vítima, a testemunha Natália Freitas Leite, mãe da vítima, foi ouvida como informante e relatou em juízo:
“(...) a gente estava em Ituiutaba e ele chegou na nossa casa no sábado; como era de costume eles irem lá, pedi para pegarem as chaves com meu cunhado e eles dormiram lá; quando foi no domingo de manhã nós chegamos, fiz almoço e após o almoço liguei a televisão para meu menino assistir os desenhos dele no meu quarto e eles ficaram terminando de almoçar lá na cozinha; eu fui levar o almoço junto com a esposa dele; foi mais ou menos um prazo de quarenta minutos até eu voltar; Hélio, ele é tio do meu esposo irmão da minha sogra; tem convivência com a vítima desde bebê; quando cheguei para abrir o portão para entrar com meu carro ele estava todo molhado usando a mangueira; achei estranho; a mulher dele falou nem lá em casa ele faz isso; entrei, perguntei cadê a Nickole, ele disse que ela nem quis falar onde estavam as vassouras; chamei a Nickole para tirar o cocô do cachorro e vi que ela veio com outro short; vi que ela estava meio emburrada, perguntei o que foi e ela disse que não era nada; na segunda feira vimos uma mensagem no celular em que ela disse a uma amiga que estava com problemas em casa; no outro dia, pela manhã, ela contou que seu tio Hélio a pegou, arrastou até o quarto, tentou tirar seu short, ela o segurou, ele puxou sua blusa, ficou esfregando nela, ele grudou nos cabelos dela e disse olha só o que você fez, e mostrou a bermuda molhada para ela; ela disse que ele foi se molhar porque estava com a bermuda suja; fiquei sem reação; sempre os recebia muito bem em minha casa;(...) pedi a minha sogra para conversar com Nickole e ela confirmou que ele já passou a mão nela. (...).” (mídia de mov. 3).
Thales de Araújo Urzedo, pai da vítima, informou:
“(...) vi pelo tablet do meu filho, irmão de Nickole, que ela havia comentado com uma colega da escola que estava com problema de família; procurei saber o que era; então ela começou a contar que o tio tentou agarrar ela no domingo; ela disse que não contou antes porque ficou com medo; em conversas com minha mãe, avó da vítima, que ela detalhou mais os fatos; ele tinha liberdade de chamar a atenção de Nickole;(...).” (mídia de mov. 3)
Marilene de Araújo Guedes, avó da vítima e irmã do acusado, informou:
“(...) que foi chamada para conversar com Nickole; então ela falou que Hélio a puxou para o quarto, tirou sua blusa, tentou tirar a bermuda e ela não deixou, então ele chupou nas maminhas dela; ela disse que puxava o cabelo dele e que ele sujou a bermuda; depois ele foi tomar banho para lavar a varanda e disfarçar; teve outra vez que ele tentou passar a mão nela; (...).” (mídia de mov. 3)
Por sua vez, Maria Izabel Leite, esposa do acusado, disse:
“(...) que os fatos não são verdadeiros; seu esposo foi acusado por vingança, porque Hélio já havia batido na Nickole; ele tinha o hábito de corrigir as crianças; não viu nada de anormal no dia dos supostos fatos; no outro dia tudo foi normal, nada de diferente foi narrado; Nickole estava normal; ela era muito custosa e rebelde; Hélio tem o costume de ficar com as crianças e nada de errado nunca aconteceu; (...).” (mídia de mov. 17).
Carlos Roberto da Silva Filho, filho de Maria Izabel e enteado do acusado, informou:
“(...) que no dia do fato estava ocorrendo desacordo entre pai e filha; Hélio perguntou a Tales, onde você estava que não sentou a mão na boca dela; chegando próximo do corredor Nickole disse a Hélio que lembrava do que ele havia feito com ela, que não havia esquecido; depois saiu mandando o pai dela tomar naquele lugar; sabe de ouvir falar que Hélio deu uma lapada com um garfo que acertou nas costas de Nickole; no dia da audiência Nickole já estava grávida de outro homem (...).” (mídia de mov. 17).
Dessarte, ao contrário do que alega o apelante, as declarações prestadas pela vítima mostram-se convergentes com o arcabouço probatório extraído da fase jurisdicionalizada, atestando que o recorrente praticou atos libidinosos com a infante.
Outrossim, o Relatório Psicológico da Equipe Interprofissional apresentou a seguinte conclusão, reafirmando os relatos da vítima: “... No caso em tela, percebe-se que a vítima sente-se muito constrangida com o suposto abuso sexual, principalmente porque o abusador é um membro da família em que ela tinha laços de afetividade e relação de confiança. (...) Nickole relatou que Hélio foi quem abusou sexualmente dela. Não é possível concluir pelos testes psicológicos quem foi o abusador, no entanto, o discurso da vítima e de sua genitora parecem coerentes e confiáveis. Dessa forma, é possível que Nickole tenha sido vítima de abuso sexual pelo indiciado.” (mov. 1, doc. 6, fls. 31/34 e doc. 7, fls. 1/9).
Mister ressaltar que, em crimes dessa natureza, geralmente realizados às ocultas, deve o julgador pautar-se prioritariamente pela palavra da vítima.
Em tema similar, colhe-se o seguinte aresto desta egrégia Corte de Justiça:
“ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1 – Rejeita-se a preliminar de nulidade, quando se observa que o advogado constituído do acusado foi devidamente intimado para se manifestar em todos os atos do processo, inclusive para apresentar os quesitos a serem respondidos pela prova técnica. 2 – Em crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância probatória, notadamente quando exposta de forma firme e segura, aliada aos demais elementos dos autos. 3 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 0413234-81.2016.8.09.0006, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2023, DJ de 03/07/2023). Grifou-se.
Verifica-se, os fatos ocorreram em 06/05/2018, ocasião em que a vítima, nascida em 27/04/2005, estava com 13 (treze) anos de idade, valendo ressaltar que o acusado, tio-avô da vítima, com quem tinha convivência desde o nascimento, sabia dessa circunstância.
Insta salientar que resultados negativos dos laudos periciais não comprometem a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que, na maioria das vezes, essa espécie de delito não deixa vestígios.
Nesse sentido julgado da Corte, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. Não há se falar em nulidade processual, pois a instrução criminal obedeceu fielmente o que determina o Código de Processo Penal. In casu, ao contrário do alegado pela defesa, as testemunhas arroladas pela defesa, assim como as demais testemunhas arroladas pela acusação foram devidamente dispensadas pelas partes em audiência. A defesa deixou de insistir na oitiva das testemunhas por ela arroladas em momento oportuno. Ademais, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo em razão da mencionada dispensa. E, por força do princípio pas de nullité sans grief, ausente prova de prejuízo para a acusação ou para a defesa, não se anula qualquer ato processual. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NULIDADE. AUSENTE. Nos crimes de natureza sexual, o laudo pericial é dispensável, vez que, na maioria das vezes, o delito não deixa vestígios, podendo ser comprovada sua ocorrência pela palavra da vítima em consonância com as demais provas dos autos. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Não se mostra excessiva a reprimenda básica estabelecida em quantum acima do mínimo previsto em abstrato no tipo penal transgredido, quando o julgador, na ponderação das elementares do artigo 59 do Código Penal, indica aquelas que atuam de modo negativo ao réu, avaliando de forma escorreita as circunstâncias que orientaram a opção motivada, justificando, assim, o afastamento do menor grau punitivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0288930-58.2006.8.09.0168, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, Acórdão: 07/11/2022, DJ de 07/11/2022). Grifou-se.
In casu, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judiciária, corroborados pelo relatório psicológico, atestam a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
De se reiterar que improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima em convergência com as demais provas, conduzindo à condenação do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável.
De outra vertente, não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, descrito no artigo 215-A, do Código Penal, ainda que seja na modalidade tentada, dado o respeito ao princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ:
“(...) 2. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria fático-probatória, concluíram que a conduta praticada pelo paciente amolda-se ao tipo de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cuja previsão legal engloba tanto a prática de conjunção carnal quanto atos libidinosos com vítima menor de catorze anos. 3. Em se tratando de ato libidinoso praticado contra criança de dez anos de idade, incabível a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, HC 172970 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-140 DIVULGADO 04-06-2020 PUBLICADO 05- 06-2020).
“(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima (AgRg no AR Esp n. 1.361.865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, D Je 1º/3/2019). - Ressalvado meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art.217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 6/3/2019) - (AgRg no AR Esp 1508273/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, D Je 12/9/2019)....” (STJ, AgRg no HC 694.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 25/10/2021).
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impositiva a manutenção do édito condenatório de Hélio Araújo Abdias nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal.
O acórdão concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer materialidade e autoria com base em robusto conjunto probatório judicializado: declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas em sede policial e ratificadas em juízo, descrevendo que o tio‑avô a puxou para o quarto, tentou retirar seu short, levantou sua blusa, “lambeu” seus seios e ejaculou em sua roupa, indo depois se molhar para disfarçar (fls. 54-55). Tais relatos estão em consonância com os depoimentos da genitora, do genitor e da avó paterna, que confirmaram a dinâmica dos fatos e indicaram episódios pretéritos de toques indevidos (fls. 55-56), além de reforço do Relatório Psicológico, que reputou coerentes e confiáveis os discursos da vítima e de sua mãe e assentou a possibilidade de abuso sexual pelo paciente (fl. 56). O Tribunal registrou, ademais, que resultados periciais negativos são comuns em delitos sexuais praticados às ocultas e não inviabilizam a comprovação da materialidade quando há prova testemunhal idônea em juízo (fls. 56-57).
Foram rejeitados o pedido de absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para importunação sexual, ante a especialidade do art. 217‑A do Código Penal - que abrange a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça - com precedentes do STF e do STJ (fls. 57-58).
No tocante à alegação de nulidade por suposta inobservância da Lei n. 13.431/2017 (depoimento especial), não se identifica vício configurado. O acórdão da revisão criminal assenta a ausência de comprovação de prejuízo e a preclusão da matéria, além de reconhecer a coerência do relato da vítima em harmonia com demais elementos probatórios, como laudos e testemunhos (fls. 72-76). Conforme destacado, “vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief” e não houve demonstração de comprometimento da função jurisdicional decorrente da forma de oitiva (fls. 73-76).
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões que afastam a alegação de nulidade por falta de observância de formalidades no depoimento especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA E GENITORA QUE OPTARAM PELO DEPOIMENTO PERANTE O JUÍZO, DISPENSANDO OITIVA ESPECIAL, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE PERANTE A PSICÓLOGA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Conselho Nacional de Justiça, considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a necessidade de viabilizar maior confiabilidade na produção de provas testemunhais, na busca da verdade e na responsabilização penal de agressores, editou a Recomendação n. 33/2010, no intuito de recomendar aos Tribunais a adoção de providências para implementar procedimentos de colheita especial de prova oral, evitando-se, notadamente em casos como o presente, a revitimação do ofendido, ocorrida em decorrência de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, seja na fase investigatória seja na processual.
2. Os mecanismos de "Escuta Especializada" estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
3. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, a inquirição especial a que alude a Recomendação n. 33/CNJ constitui "medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor".
4. Na hipótese, nenhum benefício à defesa adviria da realização de entrevista do paciente com a psicóloga designada pelo Juízo, haja vista que, como ressaltado pela profissional, "a entrevista [teria o objetivo] de ouvi-lo a respeito do suposto ocorrido e não uma função psicodiagnóstica", de maneira que, consoante consignou o Tribunal de origem, nada mais poderia ser obtido além do que se obteve com a instrução, notadamente o interrogatório do paciente e a "longa e detalhada prova oral defensiva".
5. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não ocorreu na espécie.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de apelação acusatório a alegação nulidade.
1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os equipamentos técnicos existentes.
1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n. 13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório livremente apreciaram as mesmas provas.
2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no art. 155 do CPP.
2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de valor.
3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se, ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios, eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.943.200/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ainda quanto à prova, as instâncias ordinárias ressaltaram que, em delitos desta natureza, praticados às ocultas, a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outros elementos, assume especial relevância, não sendo o resultado negativo de exames periciais apto, por si só, a infirmar a materialidade e a autoria (fls. 41-45 e 56-57). Na espécie, a vítima declarou em sede policial e em juízo, com detalhes, a dinâmica dos fatos, sendo seus relatos convergentes com as informações prestadas pela mãe, pelo pai e pela avó, além de reforço do relatório psicológico (fls. 54-56 e 56-58).
A tese de violação ao art. 155 do CPP igualmente não procede. As decisões condenatórias não se fundamentaram exclusivamente em elementos colhidos no inquérito: há depoimentos judiciais da vítima e de testemunhas, interrogatório do acusado, relatório psicológico e demais documentos, todos submetidos ao contraditório judicial (fls. 39-45; 54-56; 56-58; 96-98). A sentença e o acórdão da apelação fazem expressa referência às provas produzidas em juízo e à sua convergência (fls. 41-45 e 54-58).
No que toca à desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou para o art. 232 do ECA, o Tribunal a quo, com base na especialidade do tipo do art. 217-A, caput, do CP, rechaçou a pretensão, concluindo que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos subsume-se ao estupro de vulnerável, independentemente de violência ou grave ameaça (fls. 57-58). A revisão criminal também manteve a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, por autoridade do agente sobre a vítima (fls. 73-76).
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de rejeitar a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), aplicando-se, por semelhança, ao art. 232 do ECA. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, " o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: " .. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022).
4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que foi comprovada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com vítima menor de 14 anos de idade, destinado à satisfação da lascívia.
5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.291/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.152/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
3. Ademais, com relação à desclassificação, não assiste razão à defesa, pois "esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade"" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
4. Não se revela nenhuma ilegalidade flagrante quanto ao pedido de modificação da pena-base e abrandamento do regime, porquanto o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena e levou em conta circunstâncias fáticas do caso concreto.
5. Por fim, a modificação da condenação à reparação do dano, em razão da hipossuficiência econômica do réu, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.029.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
A defesa reitera questões já apreciadas e decididas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demanda incursão probatória indevida nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, sem identificação de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1052946/GO (2025/0451882-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1052946/GO (2025/0451882-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.