SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITADO)
Advogados
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), DAVID FERREIRA BASTOS (OAB 189137/RJ), FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES (OAB 122265/RJ), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP)
CC 217836/SP (2025/0451885-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJINTERESSADO:D DE O AADVOGADOS:LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF036120INTERESSADO:A SADVOGADOS:FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES - RJ122265DAVID FERREIRA BASTOS - RJ189137INTERESSADO:ANDRE SENGUL
DECISÃO
Em análise, conflito positivo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Restituição de Criança fundada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração de Menor ajuizada por A S (genitor) em face de D DE O A (genitora), em que objetiva a busca, apreensão e restituição do menor B S em decorrência de alegada violação ao direito de guarda, posto que o menor se encontra irregularmente no Brasil, sem a anuência do genitor estrangeiro que reside nos Estados Unidos da América.
Originalmente distribuída perante o Juízo Federal da 21ª Vara do Rio de Janeiro/SJRJ, este declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-14):
Com base no Protocolo de Atuação Judicial sob perspectiva de gênero da Rede Brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção da Haia, a realização de perícia psicossocial revela-se essencial para verificar a configuração da exceção ao retorno prevista no artigo 13(1)(b) da Convenção da Haia, que se aplica quando existe risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A exceção ao retorno impõe-se em duas hipóteses centrais que podem ser adequadamente investigadas mediante avaliação pericial: quando há violência direta contra a criança (abusos físicos, psicológicos ou sexuais) e quando há violência doméstica e familiar contra a genitora.
O Protocolo estabelece expressamente que a criança não precisa ser o alvo principal da violência doméstica, uma vez que a violência contra o genitor pode afetar a criança indiretamente. Conforme o Guia de Boas Práticas da HCCH, citado no Protocolo, perigos para os pais, sejam físicos ou psicológicos, podem criar risco grave de que o retorno sujeite a criança a perigos de ordem física ou psíquica, ou a coloque em situação intolerável.
O Protocolo esclarece que o conceito de "situação intolerável" possui significado mais amplo que violência física direta, permitindo análise holística dos contextos de violência doméstica. Uma situação é considerada intolerável quando não se espera que uma criança em particular, nessas circunstâncias específicas, deva tolerá-la. Esta avaliação deve considerar: a quebra do vínculo com o genitor subtrator não abusivo, que pode representar o único amparo psicológico da criança; o estresse severo causado pela separação; e a exposição da criança a ambiente de violência continuada, a condição de vulnerabilidade do(a) genitor(a) subtrator(a), especialmente quando mulher migrante. A perícia é o instrumento técnico adequado para investigar alguns destes fatores de forma objetiva e fundamentada.
O tempo despendido na realização da perícia justifica-se pela necessidade de análise multifatorial e individualizada do caso concreto, reconhecendo que a apreciação do risco grave decorrente de violência doméstica não pode ser reduzida a critérios universais.
[...]
No Evento 227, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, pela competência da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a Ação de Busca, Apreensão e Restituição da criança com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças.
[...]
Desse modo, restou fixado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a competência da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para “processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão e Restituição de Menor”.
[...]
Quanto à determinação no Agravo de Instrumento nº 5005440-20.2025.4.02.0000 para que seja fixada a residência habitual da criança este juízo aguardava a conclusão da fase instrutória deprecada à Seção Judiciária de São Paulo com a realização da perícia relativa à realização de avaliação psicossocial diante de alegações de violência doméstica e familiar e abuso sexual.
Da mesma forma, e mantendo-se a coerência com tal sistemática, este juízo da 21 VF também deprecou no Evento 308 as visitas por videoconferência determinadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na sede da Justiça Federal com acompanhamento de profissional de psicologia ou assistente social.
Cumpre destacar, conforme já fundamentado em momento anterior desta decisão, que a cooperação jurisdicional nacional se mostrou necessária em virtude de ter se identificado indícios de a ré e a criança residirem, efetivamente, na cidade de São Paulo - SP.
Diante de tudo isso, tem-se que este juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a competência para a ação de busca, apreensão e restituição em cumprimento da determinação do TRF2, que reformou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002858- 47.2025.4.02.0000, a decisão de declínio da competência à Seção Judiciária de São Paulo.
Isso com fundamento no melhor interesse da criança, artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e artigo 3º do ECA.
Se há indícios de residência, no Brasil, em São Paulo, não é razoável se exigir que a ré compareça com a criança em outra localidade.
Nesse contexto, incide o princípio do juízo imediato que estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Vale ressaltar a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Logo, sendo o domicílio da criança aparentemente na cidade de São Paulo, em tal local deve ser cumprida a tutela provisória deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a perícia indispensável à avaliação dos riscos/situação intolerável e violação a direitos fundamentais no retorno (artigo 13, "b", e artigo 20 da Convenção da Haia).
Desse modo, foram expedidas duas Cartas Precatórias no feito, a Carta Precatória nº 5016487-94.2025.4.03.6100 para a realização da perícia e a Carta Precatória nº 5032173-29.2025.4.03.6100 para a realização das "visitas" por videoconferência com acompanhamento psicológico ou por assistente social.
Nesse contexto, no Evento 350, em razão de a criança residir, no Brasil, em São Paulo - SP, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de São, devolve as Cartas Precatórias, reconhece sua competência integralmente para o caso, solicita, em cooperação, o envio dos autos ou suscita o conflito positivo de competência nos seguintes moldes:
"(...) Inicialmente cumpre registrar que a residência da criança e da ré em São Paulo está documentalmente evidenciada na contestação (ID 368717384, fls. 137 e ss.), em boletins de ocorrência e na diligência do Oficial de Justiça (ID 450610915), além de a própria ré afirmar domicílio na Rua Osório Duque Estrada, 40, apto 1009, Paraíso, São Paulo/SP, e informar a existência de ações conexas nesta Comarca (guarda e alimentos nº 1003288-56.2025.8.26.0100, e medida protetiva nº 5010393-18.2024.4.03.6181, 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo)".
[...]
Observa-se, como fato novo e à luz da decisão colacionada acima (correspondente ao Evento 350), que a perícia chegou a ser regularmente agendada na Seção Judiciária de São Paulo, sem que houvesse qualquer manifestação da parte ré ou de seu patrono acerca de eventual impossibilidade de comparecimento ao ato pericial em decorrência de residência estabelecida em localidade diversa de São Paulo/SP.
Ocorre que o prosseguimento do feito neste juízo do Rio de Janeiro foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002858- 47.2025.4.02.0000, que reformou a decisão de declínio da competência à Seção Judiciária de São Paulo.
Em estrito cumprimento à determinação do órgão de segundo grau revisor e em observância à hierarquia jurisdicional, este juízo de primeiro grau não dispõe de competência para remeter os autos em cooperação jurisdicional ao juízo paulista, devendo acatar fielmente o comando da decisão revisora, o que ocasiona a continuidade do conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, deprecado, suscitou o presente conflito positivo de competência ao fundamento de que (fls. 5-6):
Inicialmente cumpre registrar que a residência da criança e da ré em São Paulo está documentalmente evidenciada na contestação (ID 368717384, fls. 137 e ss.), em boletins de ocorrência e na diligência do Oficial de Justiça (ID 450610915), além de a própria ré afirmar domicílio na Rua Osório Duque Estrada, 40, apto 1009, Paraíso, São Paulo/SP, e informar a existência de ações conexas nesta Comarca (guarda e alimentos nº 1003288-56.2025.8.26.0100, e medida protetiva nº 5010393-18.2024.4.03.6181, 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo).
No âmbito da 3ª Região da Justiça Federal, o Provimento CJF3R nº 434/2015, art. 1º, estabelece que a 1ª Vara Federal de cada Subseção Judiciária, dotada de competência cível, é competente para processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento: (i) a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Dec. nº 1.212/1994), (ii) a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Dec. nº 3.413/2000), e (iii) objeto relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.
Na Subseção Judiciária de São Paulo, esse foro especializado é este Juízo (1ª Vara Federal Cível).
Em litígios regidos pela Convenção de Haia/1980, a centralização dos atos na jurisdição onde a criança reside e permanece atende aos princípios do juiz natural, da concentração da instrução e da primazia do interesse da criança, evitando-se duplicidade de atos, decisões potencialmente contraditórias e deslocamentos desnecessários que possam agravar a sua condição.
No caso, a prova documental (IDs 368717384 e 450610915) demonstra, sem dúvida razoável, que a criança está e sempre esteve em São Paulo, o que reforça a inadequação de atos instrutórios complexos (perícia psicológica) por via meramente deprecada, quando o juízo material e funcionalmente vocacionado se encontra justamente neste foro.
A cooperação judiciária que norteia o cumprimento de cartas precatórias não impede que o juízo deprecado recuse o cumprimento quando verificada manifesta incompetência absoluta ou quando o ato requerido esvazia a competência legalmente fixada para a causa, especialmente em razão de regra funcional especializada.
Realizar perícia psicológica ampla e definidora de rumos em processo de Haia/1980, estando a criança domiciliada nesta Subseção e existindo vara especializada, transmudaria a precatória em verdadeira delegação da instrução, contrariando a centralização que o microssistema recomenda.
Embora o Juízo deprecante (21ª Vara Federal do Rio de Janeiro) tenha consignado a existência de agravo com efeito suspensivo quanto à remessa integral, a própria decisão de ID 368717387 reconhece a competência da Justiça Federal de São Paulo em razão do local de residência da criança, tendo optado pela expedição da precatória por razões de celeridade.
[...]
Caso o Juízo deprecante entenda por manter a realização dos atos instrutórios na Subseção do Rio de Janeiro ou não proceda à remessa dos autos, poderá eventualmente configurar-se situação de potencial conflito positivo de competência, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante da competência funcional especializada deste Juízo e do domicílio da criança em São Paulo, tais medidas devem ser apreciadas e operacionalizadas diretamente aqui.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 177-182, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juiz Federal da 21ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado, nos seguintes termos:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APREENSÃO DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Cinge-se o presente incidente em definir o juízo competente para processar e julgar ação de busca e apreensão e restituição de criança fundada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Criança de 1980.
Nos termos do inciso I do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c a Súmula 383/STJ, a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Contudo, não há certeza quanto ao domicílio do menor, conforme consignado pelo Juízo Suscitado às fls. 14.
Assim, levando-se em consideração à incerteza quanto à efetiva residência do menor, pensamos que a competência para o processamento e julgamento do feito, é do juízo que primeiro conheceu da causa, qual, seja, o do Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, em regra, o fato de as partes alterarem seu domicílio, durante a tramitação do feito, não é causa de modificação da competência, conforme determinação expressa do referido dispositivo legal.
- PARECER NO SENTIDO DE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DO RIO DE JANEIRO/SJRJ, O SUSCITADO. (fl. 177)
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão ao suscitado.
No caso, extrai-se da manifestação do Ministério Público Federal:
Como relatado, cinge-se o presente incidente em definir o juízo competente para processar e julgar ação de busca e apreensão e restituição de criança fundada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Criança de 1980.
Sobre a competência, assim dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável.
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nos termos do inciso I do citado dispositivo c/c a Súmula 383/STJ, a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
A propósito:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR REQUERIDA POR AMBOS OS GENITORES, DOMICILIADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SIMULTANEIDADE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÕES EM JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO CONFIGURADO. GUARDA DA CRIANÇA QUE VINHA SENDO EXERCIDA PELA GENITORA DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SOFREU ALTERAÇÃO QUANDO A CRIANÇA VIAJOU PARA FICAR NA COMPANHIA DO PAI E NÃO MAIS RETORNOU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 383/STJ ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PENDÊNCIAS-RN.
(...)
3. Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, é competente para processar as ações de guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem a exerce legalmente (Súmula 383/STJ).
4. No caso, infere-se que, com a separação do casal, não houve a formalização de decisão judicial atribuindo a guarda da infante à mãe, que, a despeito disso, teve a criança em sua companhia por cerca de 3 (três) meses, até o momento em que o pai a levou para com ele residir na cidade de Alto do Rodrigues, comarca de Pendências - RN.
5. Diante disso, embora a mãe tenha ingressado, primeiro, com a ação de busca e apreensão na Comarca de Cabo de Santo Agostinho - PE, inclusive tendo havido citação válida, na solução do presente conflito não deve ser desconsiderada a situação fática consolidada, quanto à existência de convívio ininterrupto da criança com seu pai há quase 4 (quatro) anos, o que veio a ser corroborado pelo deferimento de liminar de guarda provisória, concedida pelo juízo de Pendências - RN.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN (CC n. 149.886/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018)”.
Contudo, no caso dos autos, não há certeza quanto ao domicílio do menor, conforme consignado pelo Juízo Suscitado às fls. 13, in verbis:
Conforme consta da petição inicial, a retenção ilícita do menor B. S. ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, em 05/12/2024, ocasião em que a genitora, ora agravada, teria deixado de retornar com a criança aos Estados Unidos, em desacordo com decisão judicial estrangeira. Esse fato foi formalizado em boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Teresópolis/RJ (registro nº 110-08549/2024), demonstrando que o fato gerador da presente demanda teve como cenário o Estado do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO3, 1º grau).
Por outro lado, as diligências realizadas no endereço indicado pela agravada, no Estado de São Paulo (evento 1, PET16, 2º grau), não lograram confirmar a residência da recorrida e da criança naquele local.
Assim, levando-se em consideração a incerteza quanto à efetiva residência do menor, pensamos que a competência para o processamento e julgamento do feito, é do juízo que primeiro conheceu da causa, qual, seja, o do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se da regra da perpetuação da jurisdição, que impõe a estabilização da competência, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Desse modo, em regra, o fato de as partes alterarem seu domicílio, durante a tramitação do feito, não é causa de modificação da competência, conforme determinação expressa do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal oficia no sentido de seja declarada a competência do Juízo Federal da 21ª Vara do Rio de Janeiro/SJRJ, o suscitado.
Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado.
No caso, como bem pontuado na manifestação ministerial, não é possível precisar o endereço de domicílio da mãe, genitora que exerce a guarda efetiva do menor, havendo sérias dúvidas quanto à confirmação da residência no Estado de São Paulo, haja vista o histórico de tentativas frustradas de localização via oficial de justiça.
Consoante o exposto, a fim de preservar o melhor interesse do menor, bem como em atenção ao princípio da perpetuatio jurisidicionis, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, alimentos e guarda.
2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da união estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto declinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de domicílio do guardião do menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência para o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em demandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não se aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da união estável.
6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a competência para a dissolução da união estável e partilha de bens deve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.
(CC n. 214.968/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE INCAPAZ. FORO COMPETENTE. COGNIÇÃO RESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O objetivo do conflito de competência é apenas "fixar qual é o juízo competente para a análise da causa quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa ou quando praticarem atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 168.181/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJe 18/6/2020).
2. Discussões sobre o melhor ambiente ou a melhor cidade onde a criança possa viver, bem como sobre quem tem melhores condições de criá-la, devem ser suscitadas no processo de guarda, no qual o juízo terá amplo espaço de cognição para decidir esses temas.
3. Segundo o entendimento desta Seção, o conflito de competência é inadequado como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
4. A residência da mãe do menor na cidade de São Paulo foi atestada pelo Magistrado paulista envolvido neste incidente. Caso discorde desse reconhecimento, deverá o pai, réu na ação de guarda proposta no foro paulistano, interpor o recurso cabível contra tal decisão, a qual, simultaneamente, concedeu a guarda provisória a ela, em função de a documentação apresentada naqueles autos confirmar que a mãe detém a guarda fática do menor.
5. "Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva" (AgRg no CC 41.804/GO, Relator Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 171).
6. Com efeito, ficou configurado nos autos que a mãe e detentora da guarda fática da criança mudou-se para o Estado de São Paulo antes do ajuizamento da ação no foro fluminense, tendo proposto a causa na cidade de São Paulo (6/11/2020) também antes da propositura na cidade carioca (22/11/2020).
7. Assim, a competência pertence ao Juízo paulista, seja por prevenção, seja por ser o foro de domicílio da parte detentora da guarda do menor, no momento do ajuizamento da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando-se assim a norma do art. 147 do ECA, segundo a qual, "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável".
8. Ademais, o STJ tem decidido que, apesar de a competência para julgar as demandas de guarda recair, em geral, sobre o órgão judicial do domicílio da parte guardiã, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011).
9. Considerando essa exceção jurisprudencial à estabilização da competência em ação de guarda envolvendo incapaz, o Juízo paulista ainda seria competente, uma vez que estaria autorizada a mudança da atribuição para julgar a causa em favor do foro do novo domicílio da guardiã da criança.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 177.203/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - grifo nosso)
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITADO)
Advogados
DAVID FERREIRA BASTOS (OAB 189137/RJ), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP)
CC 217836/SP (2025/0451885-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJINTERESSADO:D DE O AADVOGADO:GABRIEL FERREIRA GAMBOA - SP506205INTERESSADO:A SADVOGADO:DAVID FERREIRA BASTOS - RJ189137Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.