Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1053017/SP (2025/0452005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS PAULO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de M P DA C – condenado por estupro qualificado circunstanciado a 18 anos de reclusão –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 33/44).
A impetração busca a desclassificação da conduta delitiva para importunação sexual ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e abrandamento do regime – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501566-40.2024.8.26.0495 (fls. 52/56), da 3ª Vara da comarca de Registro/SP –, aos seguintes argumentos:
a) desproporcionalidade na tipificação como estupro, sustentando que um beijo forçado e toque nos seios, se desprovidos de violência ou grave ameaça, por mais repugnante que seja, não se equipara em gravidade a um estupro com conjunção carnal mediante violência intensa (fl. 12);
b) possibilidade de reconhecimento da tentativa, aduzindo que o paciente não conseguiu completar os atos que pretendia porque foi impedido pela resistência da vítima (fl. 17);
c) necessidade de incidência da atenuante da confissão, apontando que o paciente não negou ter estado sozinho com a vítima, não negou ter lhe dado presentes, não negou ter havido contato físico entre eles, não negou ter a beijado e abraçado. Admitiu o núcleo factual essencial da imputação (fl. 21); e
d) não configuração da causa de aumento de relação de parentesco, pois os autos são despidos de qualquer prova documental que ateste o vínculo de parentesco alegado (fl. 30).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), pois não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, uma vez que:
