SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUSTAVO ALVES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP)
HC 964351/SP (2024/0452083-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO ALVES RIBEIROADVOGADO:GUSTAVO ALVES RIBEIRO - SP288753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500094-79.2021.8.26.0601.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
Apelação criminal Estupro de Vulnerável (impossibilidade de oferecer resistência). Matéria preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da sentença afastada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavras da vítima contundentes, harmônicas e corroboradas pelos demais depoimentos. Condenação mantida. Pena. Básica majorada em 1/8 em razão das graves consequências do delito. Regime fechado mantido. Preliminar rejeitada e apelo improvido, com oportuna expedição de mandado de prisão
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a carência de fundamentação no julgado impugnado porquanto não teria enfrentado as teses aduzidas pela defesa, cerceando do direito do acusado de produzir provas relevantes e necessárias capazes de demonstrar sua inocência.
Nesse sentido, argumenta que "existem inúmeros erros na sentença de 1º grau mantida no acórdão, onde não observou nada levantado pela defesa, como foi o caso do estudo multidisciplinar da vítima, buscando aclarar a realidade dos fatos, o qual foi negado sob a alegação de ser impertinente, mas, usado o suposto transtorno psicológico para majorar a pena do réu, sem mesmo ter laudo médico para isso" (e-STJ fl. 20).
Requer, liminarmente, seja declarado nulo o acórdão impugnado e a sentença condenatória para a elaboração de perícia multidisciplinar ou a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular os atos desde a sentença de 1º grau, reconhecendo o cerceamento de defesa e falta de fundamentação e enfrentamento da tese defensiva, submetendo a vítima a realização de perícia médica multidisciplinar (IMESC)" (e-STJ fs. 26/27).
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, o reconhecimento da nulidade da condenação ante o indeferimento da perícia multidisciplinar requerida pela defesa.
Conforme relatado, o impetrante se insurge, em síntese, contra o indeferimento de provas requeridas pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).
Na hipótese dos autos, a Corte Local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 30/35):
A Defesa alega nula a sentença por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos pela defesa e a necessidade de realização de estudo multidisciplinar da vítima, além de se referir à certidão de nascimento que não pertence à vítima e usar fundamentos embasados em “obras literárias radicais”.
A d. Magistrada “a quo” assim indeferiu o pleito defensivo para realização de estudo multidisciplinar na vítima (fls. 161):
Rejeito a diligência solicitada pela defesa com relação a oitiva da vítima por equipe técnica, haja vista que aludida diligência se revela impertinente. Anoto que nem a ciência da Assistência Social e nem a Psicologia tem por objeto a apuração do grau de embriaguez de uma pessoa, sendo que para tal finalidade existe o exame clínico, de sangue ou etilômetro.
Reiterado o pedido pela Defesa, novamente foi indeferido (fls. 191):
Fls. 170/172 indefiro o pedido em razão dos motivos já explicitados na decisão a fls. 161/162 e novamente explicito que os conhecimentos especializados que a Defesa pede não tem por finalidade descobrir a memória verdadeira sobre os fatos descritos na denúncia.
Dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, que a formação da convicção do Magistrado julgador se dará pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Ao Juiz compete, ainda, deferir ou não a produção de provas que entenda desnecessárias ou protelatórias. Dentro de sua discricionariedade, o indeferimento justificado da diligência não configura constrangimento à parte, nem, tampouco, caracteriza o cerceamento da defesa.
De mais e mais, se depreende do § 1º, do artigo 400, do Código de Processo Penal, que o juízo poderá, de maneira fundamentada, indeferir os pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Trata-se de desdobramento do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Magistrado formar sua opinião com base nos elementos trazidos aos autos.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões:
[...]
E analisando os autos, efetivamente, não se mostrava relevante ao deslinde do feito pois, como se verá na análise meritória, a culpabilidade do réu foi confirmada pela prova oral amealhada sob o crivo do contraditório.
Não há dúvidas acerca da real desnecessidade da realização da diligência requerida pela defesa. Outrossim, frisa-se que a escolha feita pela Magistrada de 1ª instância deve ser prestigiada, por estar mais próxima das provas e dos fatos. Ademais, não demonstrou a defesa a imprescindibilidade da prova requerida e, como lhe cumpria, a tese que pretendia sustentar e de que forma o expediente perseguido poderia contribuir para elucidação dos fatos.
Por outro lado, consoante pacífica orientação jurisprudencial, o julgador não está obrigado a refutar, expressamente, um a um os argumentos aventados pelas partes, quando há fundamentos para a prolação do decreto condenatório e motivação apresentada possibilite aferir-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como no caso dos autos.:
[...]
Por fim, a juntada aos autos de certidão de nascimento que não diz respeito à vítima (fls. 30) em nada altera a realidade dos fatos, tampouco trouxe qualquer prejuízo à defesa.
E como cediço, na sistemática do Direito Processual Penal Brasileiro, somente é possível a decretação de nulidade, caso haja verdadeiro prejuízo à defesa, conforme o postulado do pas de nullité sans grief.
In casu, conforme exposto, não ficou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, não bastando a mera e genérica alegação de que fora prejudicado pelo desfecho processual.
Assim, indefere-se a matéria preliminar.
Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal.
Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. TEMA 1121. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que mostrou-se dispensável a juntada do prontuário escolar da vítima, considerando a robustez do quadro probatório.
3. Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade pela ausência do prontuário escolar da ofendida, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a não requisição do documento. Dessa forma, não se verifica que o referido documento fosse apto a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Além disso, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.559.199/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).
2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.387/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA REINCIDENTE. PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 4 ANOS. SUM. N. 269/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O indeferimento da produção de provas se mostrou devidamente justificado, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram que a expedição de novo ofício para a CIAL não teria relevância suficiente para infirmar as condutas delitivas que foram imputadas, as quais, conforme explicitado no voto condutor, não se limitam à concessão de tratamento diferenciado ao ora agravante decorrente somente da inclusão de peixes nas refeições oferecidas.
II - Os crimes de corrupção não foram tão somente imputados por conta do aludido alimento, mas diante de uma série de outros itens apreendidos (chocolate importado e "máquina de café com cápsulas para uso exclusivo", por exemplo), que demonstraram o tratamento diferenciado recebido, bem como pelo contexto explicitado pela sentença condenatória, que indicou detalhadamente o recebimento de vantagens indevidas pelos agentes públicos responsáveis pela carceragem.
III - Não há, portanto, razões para se declarar a nulidade da sentença, como pretende a defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado - destinatário final da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas provas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. Precedentes.
IV - Outrossim, em matéria de instrução probatória, necessário se faz emprestar máxima confiabilidade ao Juízo primevo, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos sobre os quais discorre o processo e, por consequência, está mais sensível aos vícios que possam brotar da demanda, restando às instâncias superiores a reavaliação nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
V - Qualquer incursão que escape da moldura fática apresentada, a fim de desconstituir as conclusões da Corte de origem, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária VI - No caso em concreto, diante da fixação de pena inferior a quatro anos, embora o agravante seja reincidente, o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena se mostra proporcional.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 790.919/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
De mais a mais, o Tribunal de origem, ao manter a condenação, assim consignou (e-STJ fls. 44/54):
Restou incontroverso que a vítima ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, a testemunha Pedro afirmou que a vítima estava bêbada, alterada, falando arrastado e mal conseguia andar. As próprias circunstâncias dos fatos confirmam o estado de embriaguez da ofendida, que resolveu se socorrer de um conhecido ora réu -, a quem pediu carona, para não chegar em casa “naquele estado”. Nesse mesmo sentido, durante a troca de mensagens com a vítima, o próprio réu confirma que ela estava “chapada” (fls. 81) e, mesmo assim, manteve com ela conjunção carnal (fls. 80).
Conforme doutrina colacionada pela d. Magistrada sentenciante (fls. 366):
“Não podemos, como representantes do Poder Judiciário, produzir uma violência institucional contra mulheres vítimas de estupro numa interpretação misógina de seus comportamentos e do próprio ordenamento jurídico. Não se justifica, por exemplo, afirmar que “a pessoa que se embriagou por diversão não pode figurar na posição de vítima de estupro”; não é possível associar a responsabilidade penal em caso de embriaguez voluntária (art. 28, II, CP) com consentimento automático da vítima alcoolizada para a relação sexual, “por questão de isonomia”; é ofensivo às mulheres sugerir que “se após a relação sexual caiu em si e não gostou do resultado, não se pode punir o agente por conta disso'...”
A vítima era incapaz de oferecer resistência, ante seu avançado estado de embriaguez e, portanto, a conduta do réu encontra-se tipificada no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.
[...]
Assim, não resta dúvida que a vítima não tinha condições de manifestar qualquer oposição ou oferecer resistência, sendo tal condição de total conhecimento do réu, que mesmo nessa circunstância com ela manteve relação sexual.
Destaco trecho da r. sentença, que passa a integrar o presente “decisum” (fls. 364):
Nos prints a fls. 77/82, é possível verificar o conteúdo das mensagens trocadas entre a vítima e o réu, em especial, o momento em que a vítima informa que tinha bebido e chama o réu, enviando a localização por outra rede social no dia 10.02.2021 (fl. 78 e 81) e no dia seguinte (11.02.2021), a ofendida pergunta ao réu o que aconteceu no dia anterior, ao que o acusado afirma que não é para saírem mais. A vítima questiona se fizeram algo ou se ela apenas dormiu e o acusado responde: "aprende a beber" e depois afirma "A gente se beijou e transamos", ao que a vítima informa que não se recorda e o réu fala: "Depois dormiu 5h" (fls. 79/80). O réu ainda informa nas mensagens: "Vc tava chapada, Falou um monte de groselha, Mas ta tudo bem" (fl. 81). Os áudios podem ser ouvidos por meio deste link:https://drive. google. com/file/d/15KulyTocGpz TVK8ZN9U RcJ Vbth5eX3oa/view, que foi disponibilizado pela Defesa. A vítima informou que estava ingerindo medicamentos na época dos fatos (topiramato, carbolítio e talvez venvance), bem como narrou ter bebido na casa do amigo, não se recordando de nada do que ocorreu na casa de Alan, salvo estar amuada, deitar-se na cama e dormir. As testemunhas Pedro e Gabriel informaram que a vítima estava em estado elevado de embriaguez que atestam que ela entrou em fase de intoxicação aguda que gerou a completa capacidade de entendimento e de autodeterminação. Tal fato ainda é perceptível da troca das mensagens que a vítima teve com o réu, estando ele ciente de que a ofendida não poderia oferecer resistência ao ato sexual em razão da ingestão de bebidas alcóolicas e ainda a culpabilizando por "não saber beber". Por fim, pai e tia da vítima ainda perceberam o estado alterado da ofendida que às 23h ainda apresentava os efeitos das substâncias ingeridas. Assim, as provas confirmam tanto a autoria como a materialidade do delito e não há razões para se afastar as declarações e depoimentos, pois conforme afirmado pela vítima e testemunhas e pelo réu, eles não possuem motivos para incriminar o acusado. Confirmada a conjunção carnal, que não é negada pelo acusado, e também caracterizada a total impossibilidade da vítima oferecer resistência ao ato sexual, fica patente a realização do delito imputado ao acusado, de forma que, provadas a autoria e a materialidade, a condenação é de rigor, devendo ser principalmente considerado o bem jurídico protegido no caso em tela.
Correta, pois, a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, que fica mantida.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.