HC 964317/SP (2024/0452088-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON CAIO DA SILVA LIMAADVOGADO:ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - SP384559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F DE LPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. F. de L. e E. B. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação cível n. 1500291-58.2024.8.26.0462.
Consta dos autos que aos pacientes foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, observado o limite temporal de 3 anos, com reavaliações semestrais para aferição da necessidade de prolongamento da medida, nos termos do artigo 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática dos atos infracionais equiparados aos delitos de receptação e de roubo duplamente majorado, na forma tentada (art. 180, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, todos do Código Penal).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 338-350).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver os pacientes por insuficiência de prova de autoria delitiva, assim como para estabelecer medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na ausência de provas de autoria delitiva, assim como no estabelecimento de medida socioeducativa de internação sem fundamentação idônea.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos do acórdão (fls. 338-350):
[...]
A materialidade e autoria do ato infracional equiparado a receptação da motocicleta de propriedade da vítima L. foram bem reconhecidas em sentença. Com efeito, a motocicleta foi apreendida na posse dos apelantes que, negando embora a autoria da subtração da moto, confirmaram a ciência de sua origem espúria, apontando R. tê-la adquirido por meio do Facebook. Está claro que adquiriram, receberam e conduziram, sem placa, o bem que antes fora objeto de roubo, empreendendo fuga ao receberem ordem de parada.
Quanto ao ato infracional equiparado à tentativa de roubo com uso de arma, contra a vítima A., a autoria e materialidade, a despeito da negativa dos apelantes, também restaram demonstradas.
No ponto, não merece acolhida a suscitada nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, tanto em sede policial quanto em juízo (de R.), com base no fato de que os acusados foram reconhecidos de forma isolada.
O erro de reconhecimento de E. em juízo não macula o conjunto das provas, que confirmam a autoria, justificando-se pelo decurso do tempo entre os fatos e a audiência. Ambos os apelantes foram inequivocamente reconhecidos pela vítima A. em sede policial.
Embora o art. 226 do Código de Processo Penal preveja, em seu inciso II, que o reconhecimento deva ocorrer com a presença de pessoas que tenham semelhança com o acusado, o próprio texto legal classifica esse procedimento como uma recomendação e não como exigência absoluta. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento não enseja nulidade, desde que o ato tenha sido corroborado por outros elementos de prova robustos e coerentes.
No caso em análise, a identificação dos acusados foi reforçada por depoimentos consistentes e demais elementos fáticos colhidos nos autos, não havendo prejuízo manifesto ao direito de defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade suscitada.
Saliente-se que as declarações de vítimas de crime contra o patrimônio têm valor probatório, pois, referindo-se a conduta de pessoas desconhecidas, visam apenas a apontar os autores e esclarecer os fatos. Ademais, de acordo com o encadeamento dos fatos, não se vislumbram inconsistências no relato da vítima A., que foi assertiva ao indicar a dinâmica do ocorrido e as características físicas dos adolescentes.
No mais, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima, prestado em juízo, no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção e utilizado para agredi-la (coronhada), bem como relato dos policiais a respeito da dispensa de objeto.
Assim, diante do contexto fático probatório, a procedência parcial da representação era mesmo de rigor.
No que tange à medida socioeducativa aplicada, incabível sua substituição por modalidade mais branda. Nesse sentido, os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que na aplicação das medidas devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas dos adolescentes, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como aos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que os adolescentes se encontram no momento em que a decisão é tomada. E, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
O crime de roubo é grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos, destacando-se que, no caso, o ato infracional foi empreendido mediante concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e violência real contra a vítima A. Assim, o ato delituoso amolda-se à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a aplicação da medida de internação. E, malgrado o respeito a entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída aos apelantes requer resposta estatal mais severa e deve observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento.
Ademais, as condições pessoais dos representados indicam a necessidade de internação, considerando a coronhada na vítima A., a ponto de ter que ir ao hospital, e o comportamento agressivo dos representados relatado em juízo pela vítima. Quanto ao apelante E., o relatório informativo de fls. 193/199 atesta a falta de respaldo familiar e de autoridade sobre o menor, sua insuficiente criticidade e a necessidade de acompanhamento.
Outrossim, a reavaliação - no máximo semestral é a prevista em lei para a hipótese.
Por fim, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação dos apelantes é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação dos apelantes e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internados, os recorrentes serão submetidos à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-os do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inseridos.
[...]
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas. A esse respeito:
[...]
3. A alegação de insuficiência de provas para a pretendida absolvição não pode ser conhecida através do habeas corpus, já que demanda análise abrangente do conjunto de provas, o que desborda as limitações cognitivas da ação autônoma de impugnação.
[...]
5. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no RHC n. 193.648/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
No que tange à pretensão de ver substituída a medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, verifico que ela foi estabelecida de acordo com o disposto no artigo 121 da Lei 8.069/90, atendidos os princípios da brevidade e excepcionalidade, uma vez que será reavaliada a cada 6 meses.
É importante frisar que, no caso concreto, o ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado tentado foi praticado com violência real (coronhada).
Dessa maneira, entendo que o Tribunal de Apelação fundamentou de forma adequada a imposição da medida de internação, a partir da análise minuciosa da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando tal posicionamento:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por concurso e mediante a utilização de arma de fogo, em que o paciente subtraiu os bens do ofendido mediante violência real, empreendendo fuga do local no veículo da vítima e ainda vindo a colidir com o veículo após breve perseguição policial, o que revela a prática de ato infracional passível de imposição de medida de internação.
3. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 491.734/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.