SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO GOMES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO GOMES FARIAS (OAB 22059/MS)
HC 1052985/MS (2025/0452275-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO GOMES FARIASADVOGADO:THIAGO GOMES FARIAS - MS022059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAFAEL QUINTANA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL QUINTANA MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 005495-90.2015.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O julgamento dos embargos infringentes manteve o acórdão embargado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: (I) A absolvição do paciente por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem confirmação pericial ou testemunhal direta, violando o art. 155 do CPP; (II) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), ao argumento de ausência de conjunção carnal e violência; (III) A redução da pena-base, aduzindo bis in idem na valoração das circunstâncias do crime (prática no ambiente doméstico/ausência da mãe) com a majorante do art. 226, II, do CP, ou por ser circunstância inerente ao tipo; (IV) O afastamento ou redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, alegando ausência de base empírica sobre o número de infrações.
Requer, a absolvição, a desclassificação ou o redimensionamento da pena.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ainda, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem condenou o paciente pelo crime de estupro de vulnerável destacando (fls. 12/19, grifamos):
Em audiência, a ofendida Elaine Cristina Maia Alves, então com 19 anos, ratificou de maneira calma e detalhada a narrativa anterior. Esclareceu que morava na Fazenda Imbaúba com sua genitora e Rafael, seu padrasto, e seu irmão, tendo o casal permanecido junto por quatro anos. Relatou que sua mãe trabalhava na fazenda, saía quatro horas da manhã e, nesse momento, acordava com o acusado alisando seu corpo e tirando sua roupa. Acresceu que seu irmão mais novo dormia ao seu lado. Disse que acordava com Rafael lhe tocando e que tinha entre nove e dez anos quando começou, tendo tal conduta se repetido por longo prazo. Reafirmou que os abusos sexuais persistiram no tempo, pois mudaram para outra fazendo e tais fatos se repetiram por muitas vezes, o mesmo tendo ocorrido quando se mudaram para Campo Grande, onde cessaram. Afirmou achar que tinha de 10 para 11 anos. Respondeu não se recordar exatamente quantas vezes os abusos aconteceram, mas foram muitas, bem mais de dez vezes. Declarou ter contado sobre o ocorrido para a vizinha que era sua cuidadora, quando tinha 13 anos. Relatou que dizia para o padrasto que ia contar para sua mãe, mas ele afirmava que sua genitora acreditaria nele e não nela, por esse motivo imaginava que as pessoas não acreditariam. Respondeu que, apesar da pouca idade, conseguia perceber que era errado o comportamento do acusado, ao ser questionada sobre a existência de conotação sexual. Consignou, novamente, como iniciaram os abusos: "foi na fazenda Imbaúba, eu acordei e ele estava me alisando, alisando meu corpo e, por fim, tirou meu short e sempre passava sua parte genital em mim, fazia eu pegar, fazia eu alisar ele, pedia pra eu pegar, não chegou a penetrar, mas ele passava [o pênis] na minha parte íntima também." Disse que à época sofreu um problema de saúde em razão dos abusos. Respondeu que seus pais se separaram quando tinha cerca de seis anos e sempre ficou indo para um e indo para o outro, um ano com a mãe e o outro com o pai, sendo que sua irmã tinha dois anos e ficou morando com seu pai, bem como que sempre preferiu morar com sua mãe. Declarou que sua mãe trabalhava na ordenha, saía quatro horas da manhã, e que o Rafael não trabalhava e quando trabalhou na fazenda ele só tocava o gado e voltava para casa. Reafirmou que Rafael não ia para a ordenha junto com a mãe, a qual não desconfiava dos abusos praticados pelo seu padrasto (arquivo audiovisual de p. 544-545). Kevyllen Pereira de Souza, prima da vítima, ouvida como informante em depoimento especial, contou que certa vez foi para a casa da mãe da vítima e Elaine, sua prima, lhe contou sobre os abusos sexuais praticados por Rafael contra sua pessoa. Narrou que Elaine contou que o Rafael tinha abusado dela, embora não se recordasse dos detalhes, mas acha que tais fatos aconteceram na fazenda, quando a mãe dela e o Rafael eram casados. Esclareceu só ter conversado sobre o assunto com sua genitora depois que chegou a intimação para prestar depoimento. Relatou que Rafael já abusou de sua própria pessoa, quando morava com sua atual esposa. Afirmou que estava na casa de sua madrinha, que é madrasta de Rafael, e em certa vez, acordou com ele passando a mão em seu corpo. Disse que saiu da cama, foi ao banheiro e depois para o sofá da sala. Acresceu só ter comentado sobre tais abusos com a vítima Elaine (arquivo audiovisual p. 289).
[...]
Malgrado a versão defensiva, o depoimento apresentado pela ofendida, somado aos demais elementos de convicção carreados aos autos, não deixa dúvidas a respeito da autoria do apelante nos crimes narrados pela acusação, objeto do presente recurso. De maneira contrária, a negativa do ofendido é dissonante e isolada dos elementos probatórios colhidos na persecução penal. É consabido que, em se cuidando de crimes sexuais, as palavras da vítima assumem especial relevância, notadamente quando se apresentarem harmônicas e coerentes entre si e restarem corroboradas por outros elementos de prova, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
[...]
No cenário apresentado, a palavra da ofendida vai ao encontro da versão pertencente à Acusação, além de ter sido corroborada pelas declarações colhidas em audiência, sob o crivo do contraditório, razão pela qual assume preponderante valor probatório.
[...]
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, desponta do caderno processual, sem dúvida alguma, a prática dos abusos sexuais perpetrados por Rafael contra Elaine, à época em que ela era sua enteada, o que torna descabida a pretensão absolutória.
O cenário evidenciado nos autos inviabiliza, por completo, a desclassificação da conduta, pois restou comprovado que o apelante tocou o corpo da vítima, inclusive com sua própria genitália, com o propósito manifesto de satisfazer sua lascívia.
Relevante ressaltar que o artigo 217-A do Código Penal é misto alternativo, de tal maneira que a prática de qualquer das condutas descritas no mencionado dispositivo é suficiente para a caracterização do estupro de vulnerável, sendo despicienda, portanto, a efetiva prática de conjunção carnal.
[...]
No particular, denota-se que Rafael aproveitava-se da ausência da genitora de Elaine na casa em que a família residia para praticar os abusos sexuais, o que, a toda evidência, tornava a ofendida mais vulnerável às investidas dele, extrapola o previsto abstratamente para o delito e autoriza o recrudescimento da reprimenda basilar. Mister ressalta que a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Estatuto Repressivo leva em consideração a relação de parentesco do réu com a vítima, no caso, ser padrasto, o que não configura bis in idem com a circunstância retro.
A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda, inexoravelmente, o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela autoria e materialidade delitivas com base não apenas na palavra da vítima - que possui especial relevância em crimes sexuais - , mas também em depoimentos testemunhais e relatório psicossocial.
O acórdão recorrido consignou expressamente que "a palavra da ofendida vai ao encontro da versão pertencente à Acusação, além de ter sido corroborada pelas declarações colhidas em audiência" (fl. 14), citando relatos da prima e da tia da vítima. Portanto, não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou violação ao art. 155 do CPP, não sendo possível, nesta via, desconstituir tal conclusão.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pleito desclassificatório. O Tema Repetitivo n. 1.121 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, seja própria ou de terceiros, associado à prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, caracteriza o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da rapidez ou superficialidade da ação.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. ...
(AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE V ULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
10. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é vedada pelo Tema 1121, STJ, que reconhece a especialidade e proteção integral da criança e do adolescente, além de estar em conformidade com a Súmula 593, STJ.
11. A alegação de nulidade do depoimento especial e do laudo pericial por ausência de autorização expressa foi suscitada de forma extemporânea, configurando inovação recursal, o que impede sua análise.
12. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e com as normas processuais aplicáveis ao agravo em recurso especial, justificando o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é vedada pelo Tema 1121, STJ e pela Súmula 593, STJ, que reconhecem a especialidade e proteção integral da criança e do adolescente. 4. A alegação de nulidade de provas por ausência de autorização expressa, quando suscitada de forma extemporânea, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 932, III, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, art. 156; CP, arts.
217-A e 215-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 593; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1121; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.417.296/RJ, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015.
(AgRg no AREsp n. 2.898.610/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifamos)
Quanto à primeira fase da dosimetria, não verifico ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime. O acórdão justificou a exasperação no fato de o paciente se aproveitar da rotina de trabalho da genitora da vítima (ordenha durante a madrugada) e praticar os abusos no interior da residência familiar.
Tal fundamentação é idônea e não se confunde com a majorante de ser padrasto (art. 226, II, do CP) ou com elementares do tipo. O modus operandi de aguardar a saída da mãe para agir, violando a segurança do lar onde a criança deveria estar protegida, denota maior reprovabilidade da conduta. Portanto, não há bis in idem nem fundamentação inerente ao tipo penal.
Ilustrativamente:
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Estupro de Vulnerável. ABSOLVIÇÃO. Palavra da Vítima. Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
[...]
5. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, com base no modus operandi do recorrente, que abusava das vítimas na própria residência delas, aproveitando-se da ausência da genitora e da vulnerabilidade das vítimas. Tal fundamentação foi devidamente demonstrada com base nas provas reunidas nos autos.
6. As consequências do crime foram avaliadas negativamente, considerando os danos psicológicos e sociais graves sofridos pelas vítimas, como automutilação e fuga de casa. A necessidade de acompanhamento psicológico foi destacada pelo Tribunal de origem, sendo elementos concretos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal.
7. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável podem ser atestadas por meios de prova diversos da perícia, como depoimentos testemunhais e relatos das vítimas.
3. As circunstâncias e consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentadas em elementos concretos que extrapolem a normalidade típica do delito.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no HC 894.730/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
(AgRg no REsp n. 2.226.875/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifamos)
Por fim, no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem aplicou o patamar de 1/3 (um terço). Conforme a jurisprudência desta Corte, o critério para a exasperação é o número de infrações: 1/6 para duas, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
No ponto, colhe-se do acórdão guerreado (fls. 23/24):
Embora não há como precisar o número exato de vezes que o crime ocorreu, é perfeitamente possível extrair do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo lapso temporal que os fatos perduraram e pela diversidade de atos de violência sexual relatados pela vítima, a existência de incontáveis crimes de estupro de vulnerável pelo acusado. Destarte, embora a vítima não tenha sabido afirmar quantas vezes os abusos sexuais foram perpetrados, especialmente no tocante aos atos libidinosos, declarou restou comprovado que o réu teria abusado de sua pessoa por diversas oportunidades. Em outras palavras, o contexto probatório conduz, seguramente, que as conjunções carnais e demais condutas libidinosas suplantam – e muito – 05 (cinco) episódios, não havendo necessidade de uma menção expressa e específica de cada episódio perpetrado.
[...]
Assim, tendo em vista os incontáveis e reiterados episódios em que a ofendida foi abusada sexualmente, resta adequado o quantum de 1/3 (um terço), estabelecido pelo sentenciante.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de, no mínimo, cinco condutas delitivas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, em estrita conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável.
Continuidade delitiva. Fração de aumento. VALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE FATOS E PROVAS. Agravo regimental desprovido.
[...]
5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, as instâncias de origem reconheceram a prática de, no mínimo, cinco condutas delitivas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática não implicou reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático-probatório já delineado pelas instâncias de origem, o que é admissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ.
2. A revaloração jurídica do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem é admissível em recurso especial, não configurando reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.08.2017.
(AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO GOMES FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO GOMES FARIAS (OAB 22059/MS)
HC 1052985/MS (2025/0452275-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO GOMES FARIASADVOGADO:THIAGO GOMES FARIAS - MS022059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAFAEL QUINTANA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.